Comunicado Importante: Suspensão do Pagamento dos Quintos 1998/2001

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS QUINTOS 1998/2001

A ASSEJUS informa aos associados que tomou conhecimento no dia de ontem 05/06/2018 da decisão exarada pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Romão C. Oliveira Presidente do TJDFT, nos autos do PA SEI nº 9306/2018, determinando o cumprimento do Parecer de Força Executória nº 00230/2018/PGU/AGU, onde a União postula a exclusão das incorporações e atualizações dos quintos decorrentes do exercício de função comissionada ou cargo em comissão, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.624/98 e a MP nº 2.225-45/2001.

O Parecer de Força Executória nº 00230/2018/PGU/AGU foi exarado pela Advocacia da União, após o julgamento do RMS nº 22.154-DF no STJ, no processo impetrado pelo SINDJUS/DF, cujo acórdão seguiu assim ementado:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.154 – DF (2006?0124667-9)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE  :SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO DO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS?DF

ADVOGADO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(S) – DF011555

  1. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

IMPETRADO:  DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

RECORRIDO: UNIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. QUINTOS E DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624?1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45?2001. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC?2015. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 638.115?CE. RECURSO IMPROVIDO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 638.115?CE, decidiu ser indevida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624?1998 e da Medida Provisória n. 2.225-45?2001, ante a ausência de norma autorizadora expressa.
  2. Exercício do juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC?2015. Precedentes desta Corte Superior.
  3. Recurso improvido.

Apesar da referida decisão não ter transitado em julgado, a União pretende excluir do contracheque dos servidores o valor obtido com a mencionada incorporação/atualização, sob o fundamento de que o tema foi definitivamente resolvido no julgamento do RE 638.115/STF.

            A ASSEJUS informa aos associados que irá adotar todos os meios cabíveis para suspender a referida determinação, protocolando, ainda hoje, pedido de reconsideração convolável em recurso administrativo, com pedido de efeito suspensivo.

            O jurídico da entidade já está providenciando a peça para ajuizamento de ação visando a suspensão da aludida determinação, uma vez que a União não poderia exarar o mencionado parecer, sem ter havido determinação judicial transitada em julgado, no sentido de excluir a vantagem salarial dos contracheques.

            A ASSEJUS continuará atenta aos pleitos e demandas de seus associados, lutando incansavelmente por Justiça!

            Atenciosamente,

Epitácio Júnior (Pita)

Presidente da Assejus

Roney Marcelino

Diretor de Assuntos Jurídicos

Rolar para cima