Estatuto

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

 

TÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – ASSEJUS

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º A Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, identificada também pela sigla ASSEJUS, fundada em 28 de março de 1979, pessoa jurídica de direito privado, constitui entidade associativa e de classe, de natureza social, esportiva e cultural, com duração indeterminada e sem fins lucrativos.

§ 1º A ASSEJUS, com sede e foro na cidade de Brasília-DF, possui patrimônio e personalidade distintos dos de seus associados.

§ 2º A ASSEJUS é composta da união dos seus associados, dos órgãos sociais e dos órgãos auxiliares, conforme disposições e atribuições disciplinadas neste estatuto.

§ 3º São órgãos sociais da ASSEJUS:

I – Assembleia-Geral;

II – Conselho Deliberativo;

III – Diretoria Executiva; e

IV – Conselho Fiscal.

§ 4º São órgãos auxiliares da ASSEJUS:

I – Comissão de Ética;

 

II – Comissão Eleitoral;

 

III – Comissão de Obras;

 

IV – Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto;

 

V – Comissão de Orçamento;

 

VI – Escola Superior do Servidor do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União – ESAJUS; e

 

VII – Secretaria Administrativa.

 § 5º A ASSEJUS será administrada em conjunto, de forma harmônica, conforme o disposto neste Estatuto e nas deliberações da Assembleia-Geral.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA REPRESENTAÇÃO

Seção I

Da finalidade

 

Art. 2º A ASSEJUS tem por finalidade:

I – promover, em especial, o congraçamento de seus associados por meio de atividades recreativas, sociais, artísticas, culturais e desportivas;

II – organizar e prover os meios para concessão de benefícios aos associados e seus dependentes, visando ao seu bem-estar social e material;

III – oferecer, diretamente ou por meio de empresas e profissionais especializados, atividades de natureza social, esportiva e cultural, seja nas dependências da ASSEJUS ou em localidades cedidas, alugadas ou arrendadas;

IV – promover o entrosamento dos servidores com os membros da magistratura e as autoridades constituídas do país;

V – atuar como mediadora em todos os assuntos que digam respeito aos direitos e aos interesses dos associados;

VI – propor e defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses coletivos dos associados perante instâncias e instituições administrativas, legislativas e judiciárias;

VII – incentivar, entre os associados, a implantação de programas cooperativos, próprios ou de terceiros;

VIII – estabelecer intercâmbio com outras associações de servidores e colaborar com entidades congêneres; e

IX – promover ações sociais em parceria com outras entidades, ficando instituído o Assejus Social, iniciativa construída com o objetivo de promover ações junto à população do Distrito Federal e entorno, em especial aquelas notadamente em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º Para cumprir suas finalidades, a ASSEJUS poderá:

I – firmar acordos, ajustes, convênios, patrocínios e contratos com profissionais liberais e entidades públicas ou privadas, após exame prévio e homologação pelo Conselho Deliberativo, observados o orçamento anual e as normas deste Estatuto;

II – filiar-se, a critério da Diretoria Executiva, com anuência do Conselho Deliberativo, a entidades que tenham finalidades comuns com as da ASSEJUS, sendo expressamente proibida a vinculação a entidades partidárias ou de cunho religioso;

III – patrocinar, organizar ou ministrar cursos, seminários, palestras e exibição de filmes de interesse dos associados, facultada a participação de seus dependentes e de terceiros, com ou sem a cobrança de taxas; e

IV – propor ações judiciais e administrativas em defesa de interesse coletivo, atuando como substituta processual.

Art. 4º É vedado à ASSEJUS, por qualquer dos seus órgãos sociais ou auxiliares, salvo em defesa de prerrogativas dos associados:

I – envolver-se em manifestações políticas ou religiosas;

II – interessar-se por propaganda político-partidária ou promovê-la;

III – emitir juízo sobre questões de interesse privado; e

IV – hipotecar solidariedade ou se manifestara a respeito de pessoas vivas.

§ 1º Incorre em falta grave o dirigente ou conselheiro que infringir o disposto no caput e nos incisos deste artigo.

§ 2º Cabe à Comissão de Ética apurar as responsabilidades e indicar a pena ao Conselho Deliberativo.

§ 3º O membro de órgão social ou auxiliar poderá recorrer à Assembleia-Geral, no prazo de dez dias corridos, a ser contado a partir da data de publicação do ato punitivo.

 

Seção II

Da representação

 

Art. 5º A ASSEJUS será representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,  pelo presidente da Diretoria Executiva ou, em caso de impedimento, por seu substituto legal.

§ 1º O presidente será também o principal ordenador de despesa, juntamente com o primeiro diretor financeiro, observadas a regras deste estatuto.

§ 2º Em caso de impedimento ou afastamento de toda a Diretoria Executiva, a ASSEJUS será representada pelo presidente do Conselho Deliberativo e pelo presidente do Conselho Fiscal, sucessivamente, até que nova diretoria seja empossada.

§ 3º O presidente da Diretoria Executiva deverá ter anuência do respectivo órgão para se manifestar sobre questões de interesse coletivo, perante autoridades, órgãos públicos e entidades com finalidades congêneres, ou ainda sobre questões que dependam de respaldo e manifestação da vontade da maioria dos associados e dos demais órgãos sociais para participação em movimentos de interesse coletivo.

 

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES, DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Seção I

Das contribuições

 

Art. 6º As contribuições devidas pelos associados à ASSEJUS serão obrigatórias e terão a forma de joia, mensalidade ordinária e contribuição extraordinária.

§ 1º Quando houver necessidade de instituir mensalidade ordinária ou contribuição extraordinária, a Diretoria Executiva apresentará proposta fundamentada, para aprovação final em Assembleia-Geral, com a definição do valor da contribuição, que será consignado diretamente na folha de pagamento do associado.

§ 2º O valor máximo da contribuição extraordinária não poderá ultrapassar o dobro do valor da maior contribuição entre as categorias de associado.

§ 3º As mensalidades ordinárias e as contribuições extraordinárias poderão ser majoradas por deliberação da Assembleia-Geral.

 

Seção II

Do patrimônio

 

Art. 7º O patrimônio da ASSEJUS é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis, valores e direitos adquiridos, doações e legados que lhe forem feitos, receitas, títulos e recursos financeiros diversos que a ASSEJUS possua ou venha a adquirir sob qualquer forma.

§ 1º Os bens e os direitos que constituem o patrimônio da ASSEJUS são de sua exclusiva propriedade, vedados a aplicação e o uso discrepantes das finalidades e objetivos da ASSEJUS e das demais deliberações dos órgãos sociais.

§ 2º O descumprimento do disposto no §1º deste artigo pela Diretoria Executiva, ou por seu substituto eventual, implicará apuração de responsabilidade pela Comissão de Ética, além da responsabilização civil e criminal, com o ressarcimento de valores aos cofres da ASSEJUS em prazo a ser fixado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 8º Compete à Diretoria Executiva administrar e gerir o patrimônio da ASSEJUS, sempre visando à sua integridade, conservação e desenvolvimento, observadas as normas estatutárias e as deliberações dos demais órgãos sociais.

§ 1º Os bens imóveis somente poderão ser alienados, gravados ou cedidos mediante expressa autorização da Assembleia-Geral, convocada pelo Conselho Deliberativo, por decisão da maioria simples dos associados aptos a votar, em primeira convocação, e de um quinto, em segunda e última convocação.

§ 2º Não atingido o quórum previsto no  § 1º deste artigo, a proposta de venda de bens imóveis não poderá ser reapresentada até o final da mesma gestão administrativa.

§ 3º A alienação, a doação ou a cessão de bens móveis serão autorizadas, expressamente, pelo Conselho Deliberativo, por meio de proposta fundamentada, apresentada pela Diretoria Executiva, com comunicação aos associados, no prazo de cinco dias corridos, para o fim de impugnação.

§ 4º O inventário geral de bens será realizado anualmente pela Diretoria Executiva, que emitirá o respectivo termo de localização e tombamento dos bens móveis e encaminhará relatório ao Conselho Fiscal e ao prestador dos serviços contábeis para registro e atualização patrimonial.

 

Seção III

Da receita e da despesa

 

Art. 9º Constituem receitas da ASSEJUS:

I – joias, mensalidades ordinárias, contribuições extraordinárias e taxas de utilização de espaços, equipamentos ou serviços, arrecadadas de associados e/ou de terceiros;

II – dotações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e de outros órgãos públicos;

III – doações, patrocínios, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza, proporcionados por pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendas de bens, promoções, festividades e serviços prestados pela ASSEJUS;

V – rendas patrimoniais e resultados de aplicações financeiras; e

VI – outras receitas.

§ 1º O fundo de reserva é composto do recolhimento de 1% (um por cento) do repasse mensal das mensalidades ordinárias em consignação do TJDFT e terá o limite de setecentos e cinquenta salários-mínimos, a ser depositado em conta especial de aplicação, com o objetivo de cobrir despesas e investimentos emergenciais ou não previstos no orçamento anual.

§ 2º A movimentação do fundo de reserva será feita exclusivamente com a expressa autorização do Conselho Deliberativo, por meio de proposta fundamentada, apresentada pela Diretoria Executiva.

§ 3º Atingido o limite previsto no § 1º deste artigo, cessa-se o recolhimento, e o valor excedente será destinado pela Diretoria Executiva para investimentos, reformas, obras e/ou aquisição de imóvel para a sede administrativa da ASSEJUS.

§ 4º A partir do exercício financeiro de 2024 e até que seja adquirida a sede administrativa, fica instituído o fundo de aquisição do imóvel destinado a esse fim, cujo recolhimento será correspondente a 1% (um por cento) do repasse das mensalidades ordinárias em consignação do TJDFT, devendo constar do orçamento anual da entidade.

§ 5º O recolhimento previsto no § 4º deste artigo se extinguirá com a aquisição do imóvel para a sede administrativa da ASSEJUS.

Art. 10. Constituem despesas da ASSEJUS:

I – os gastos necessários ao bom funcionamento e à realização dos objetivos constantes no plano de trabalho e no orçamento anual da ASSEJUS, autorizados pelo Conselho Deliberativo e aprovados pela Assembleia-Geral;

II – os gastos necessários à manutenção do quadro de pessoal, que dará suporte técnico, administrativo e financeiro aos órgãos sociais e auxiliares; e

III – os gastos necessários à manutenção e conservação do Clube Social da Justiça e dos serviços administrativos.

Art. 11. O orçamento anual da ASSEJUS deverá prever, obrigatoriamente:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais;

II – as despesas administrativas;

III – as despesas com benefícios e subsídios;

IV – as despesas financeiras e tributárias;

V – as despesas com manutenção e conservação do Clube Social da Justiça;

VI – as despesas com prestação de serviços; e

VII – outras despesas a especificar.

Parágrafo único. O suprimento de fundos mensal do Clube Social da Justiça e da Secretaria terá o valor máximo de cinco salários-mínimos para cada órgão e deverá ser utilizado para pagamentos de pequenas despesas administrativas e emergenciais.

Art. 12. A despesa total com a folha salarial, incluindo encargos sociais, benefícios e outras vantagens, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da receita referente ao valor total da consignação mensal arrecadada dos associados, excluídas as contribuições extraordinárias, se houver.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de aumentar o quadro funcional e seja ultrapassado o teto estabelecido no caput deste artigo, a Diretoria Executiva encaminhará proposta fundamentada ao Conselho Deliberativo para exame e aprovação, informando os remanejamentos e as adequações necessários no orçamento anual.

Art. 13. O presidente da Diretoria Executiva poderá autorizar despesas de até dez salários-mínimos, vigente a época, desde que previstas no orçamento da ASSEJUS.

§ 1º  O pagamento de despesas superiores ao limite previsto no caput deste artigo somente poderá ser realizado com a observância das seguintes regras:

I – as despesas superiores a dez e inferiores a cinquenta vezes o salário-mínimo precisam ser aprovadas pela Diretoria Executiva, com base em, no mínimo, três orçamentos obtidos em pesquisa de mercado, os quais serão levados à ciência do Conselho Deliberativo;

II – as despesas superiores a cinquenta e inferiores a cem vezes o salário-mínimo precisam ser aprovadas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo, com base em, no mínimo, três orçamentos; e

III – as despesas superiores  a cem vezes o salário-mínimo  precisam ser aprovadas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia-Geral, com base em, no mínimo, três orçamentos.

§ 2º Os orçamentos referidos no § 1º deste artigo, incisos I a III, poderão ser dispensados na hipótese de exclusividade de fornecedor ou de contratação com o setor artístico ou de serviços técnicos específicos.

§ 3º As despesas extraorçamentárias de qualquer natureza serão realizadas mediante exame e prévia autorização do Conselho Deliberativo, com o registro dos remanejamentos e contingenciamentos necessários na planilha do orçamento anual, por proposta da Diretoria Executiva.

§ 4º A Despesa realizada em desacordo com as normas estatutárias e com as deliberações dos órgãos sociais obrigará os dirigentes responsáveis pela ordenação de despesas a devolver aos cofres da ASSEJUS, por meio de tomada de contas especial, os valores despendidos de forma indevida ou irregular, sujeitos ainda à pena de suspensão ou à de destituição do cargo, após relatório da Comissão de Ética ao Conselho Deliberativo, que adotará as providências necessárias para o cumprimento das disposições estatutárias.

§ 5º A Despesa realizada com patrocínio que resulte em desembolso mensal deverá ser previamente examinada e homologada pelo Conselho Deliberativo, observadas as dotações próprias na planilha orçamentária, devendo atender obrigatoriamente aos objetivos sociais da ASSEJUS, voltada exclusivamente para atividades de cunho institucional ou que resultem em benefício direto ao associado.

§ 6º Os investimentos deverão ser detalhados pela Diretoria Executiva na proposta do orçamento anual, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia-Geral.

 

Capítulo IV

DO ORÇAMENTO ANUAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Do orçamento anual

 

Art. 14. O orçamento anual será apresentado pela Diretoria Executiva, por meio da Comissão de Orçamento, impreterivelmente na primeira quinzena de novembro, para exame e aprovação do Conselho Deliberativo na segunda quinzena daquele mês e para posterior aprovação em Assembleia-Geral até o dia 15 de dezembro, e abrangerá todas as estimativas de receitas, despesas e investimentos a ser executados no exercício seguinte.

§ 1º Cabe ao Conselho Deliberativo acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, bem como autorizar, dentro de sua competência estatutária, despesas extraorçamentárias de qualquer natureza e aquelas, já previstas, que alterem o bloco de rubricas no qual foram classificadas no orçamento anual, com os remanejamentos necessários, que garantam o bom desempenho das atividades e os objetivos da ASSEJUS.

§ 2º Compete à Diretoria Executiva aprovar o remanejamento de verbas dentro do mesmo bloco de rubrica em que foram inicialmente classificadas no orçamento anual, promovendo a comunicação ao Conselho Deliberativo no prazo de até dez dias corridos.

§ 3º Após apresentação, aprovação e referendo do plano de trabalho e do orçamento anual, o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva darão ampla e permanente publicidade aos associados de seus termos e alterações posteriores.

§ 4º A planilha orçamentária anual será revista pela Comissão de Orçamento na primeira quinzena do mês de maio e submetida ao exame e aprovação do Conselho Deliberativo na segunda quinzena do mesmo mês, com as adequações, contingenciamentos e remanejamentos necessários para execução a partir de julho do mesmo exercício.

§ 5º Constitui falta grave da Diretoria Executiva descumprir e fazer alterações posteriores na execução orçamentária sem o conhecimento e a autorização do Conselho Deliberativo e da Assembleia-Geral, cabível representação contra os dirigentes responsáveis à Comissão de Ética para apuração de responsabilidades e indicação de sanção.

§ 6º O dirigente responsável pela ordenação de despesa será obrigado a devolver, de imediato, aos cofres da ASSEJUS os recursos utilizados ou despendidos indevidamente, após realização de tomada de contas especial.

 

Seção II

Da prestação de contas

 

Art. 15. A Diretoria Executiva publicará, mensalmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, o fluxo de caixa mensal, demonstrando a movimentação financeira da ASSEJUS no mês de referência, com os saldos bancários anteriores, as receitas ordinárias e extraordinárias, as despesas ordinárias classificadas por natureza e os saldos finais.

§ 1º O modelo de demonstrativo a ser publicado será o aprovado pelo Conselho Fiscal, bem como suas alterações posteriores.

§ 2º Antes de ser publicado aos associados, o fluxo de caixa mensal, cujas informações serão de responsabilidade da Diretoria Executiva, será encaminhado ao Conselho Fiscal para conhecimento.

Art. 16. A prestação de contas quadrimestral será encaminhada ao Conselho Fiscal para exame e aprovação, acompanhada de pasta com a documentação comprobatória das receitas e das despesas do período e com os balancetes sintéticos e analíticos, acompanhados do livro razão, do diário mensal e dos demais relatórios gerenciais.

§ 1º O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre as contas do período e encaminhará ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva recomendações que resguardem a boa gestão administrativa, financeira e patrimonial da ASSEJUS, solicitando, a qualquer tempo, informações suplementares para esclarecimento de dúvidas e situações que conflitem com as normas estatutárias.

§ 2º O Conselho Fiscal poderá aprovar as contas do quadrimestre na parte da regularidade contábil, ficando pendente a parte da regularidade administrativa, financeira e patrimonial, contida nas recomendações.

§ 3º Em caso de aprovação ou desaprovação das contas quadrimestrais, o Conselho Fiscal remeterá o parecer e suas recomendações ao Conselho Deliberativo para exame e aprovação definitiva, o qual fixará prazo para implementação das recomendações, podendo apresentar novas sugestões.

§ 4º O Conselho Deliberativo publicará, quadrimestralmente, para amplo conhecimento dos associados, os pareceres e as recomendações que aprovar.

§ 5º As contas do quadrimestre seguinte somente poderão ser aprovadas, em definitivo, pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Deliberativo se as recomendações do parecer anterior forem implementadas pela Diretoria Executiva.

§ 6º Incorre em falta grave o dirigente que deixar de implementar, sem motivo justificado, as recomendações aprovadas pelo Conselho Deliberativo, ficando sujeito à suspensão sumária por ato do Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembleia-Geral, até a regularização total das pendências formuladas, independentemente de responsabilização perante a Comissão de Ética.

Art. 17. A Diretoria Executiva encaminhará, anualmente, no mês de março, para exame e aprovação do Conselho Fiscal, a prestação de contas consolidada do exercício, com o balanço patrimonial, a apuração de resultado, o inventário geral de bens, o relatório de atividades e outros documentos contábeis, que serão submetidos à apreciação preliminar do Conselho Deliberativo e encaminhados para aprovação definitiva da Assembleia-Geral no mês de abril.

§ 1º As contas anuais não serão aprovadas pela Assembleia-Geral se restarem pendentes recomendações, encaminhadas anteriormente pelo Conselho Fiscal e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, que tornaram inelegíveis os membros da Diretoria Executiva para futura eleição, cabendo à Assembleia-Geral deliberar sobre outras penalidades a serem impostas aos dirigentes, bem como indicar interventor para fazer cumprir as determinações do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo.

§ 2º O associado tem o direito de inspecionar, na sede administrativa da ASSEJUS, os documentos de receitas e despesas, os demonstrativos contábeis e outros relatórios gerenciais, após exame do Conselho Fiscal, requerendo expressamente qualquer informação complementar aos órgãos sociais.

§ 3º Incorrerá em falta grave o dirigente que se negar ou dificultar a obtenção das informações  referidas no § 2º deste artigo, cabível representação à Comissão de Ética pelo associado.

 

CAPÍTULO V

 DAS CATEGORIAS SOCIAIS, DO ASSOCIADO E DOS SEUS DEPENDENTES

Seção I

Das categorias sociais

 

Art. 18. O quadro social da ASSEJUS compõe-se das seguintes categorias de associados:

I – fundador: é o sócio que assinou a ata de fundação da ASSEJUS, realizada em 28 de março de 1979;

II – efetivo: o sócio que é servidor do quadro permanente do TJDFT;

III – conveniado: o sócio que é servidor, efetivo ou comissionado, dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União; magistrado do Poder Judiciário da União e membro do Ministério Público da União; ex-servidor do TJDFT; ou pensionista;

IV – sócio-família: o sócio que é filho ou enteado, com idade igual ou superior a 25 anos, ou irmão do sócio efetivo ou do sócio-fundador;

V –  sócio-clube: o sócio que é servidor público da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios; empregados de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de empresa privada que prestem serviço ao TJDFT; e funcionários de serventias extrajudiciais;

VI – sócio honorário: o associado ou qualquer pessoa que tenha feito doações de bens e valores à ASSEJUS; e

VII – sócio benemérito: o associado ou qualquer pessoa de conduta ilibada que, de forma honrosa, tenha contribuído para o engrandecimento e a prosperidade da ASSEJUS ou tenha prestado relevantes serviços à ASSEJUS.

§ 1º  É vedada a cumulação da condição de associado em mais de uma categoria.

§ 2º Para adquirir a condição de associado, deve ser realizado o pagamento da primeira mensalidade no ato da inscrição.

§ 3º A indicação de sócios benemérito e honorário pode ser feita por qualquer associado ou órgão social, devendo ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo, para posterior aprovação em Assembleia-Geral, especialmente convocada para esse fim.

§ 4º Os sócios beneméritos e honorários não pertencentes ao quadro funcional do TJDFT estão impedidos de participar dos órgãos sociais da ASSEJUS, ficando isentos de pagamento da contribuição mensal e de taxa extra.

 

Seção II

Do associado

 

Art. 19. O associado não responde pelos atos e encargos considerados irregulares ou em desacordo com as normas estatutárias e leis vigentes assumidos pela Diretoria Executiva no exercício de suas atividades em nome da ASSEJUS.

§ 1º Cabe à Comissão de Ética e ao Conselho Deliberativo a apuração de responsabilidade financeira, administrativa e patrimonial imputável ao dirigente que tenha dado causa ao ato irregular, apurando também o ressarcimento de valores aos cofres da ASSEJUS.

§ 2º  A Diretoria Executiva fixará o valor da mensalidade e de outras contribuições a serem cobradas do associado conveniado, do sócio-família e do sócio-clube, não podendo o valor ser igual ou inferior à maior mensalidade do sócio efetivo.

§ 3º O associado efetivo e o associado fundador devem autorizar a averbação de sua contribuição mensal e outras consignações em folha de pagamento.

§ 4º O associado efetivo e o associado fundador que deixar de ser servidor do TJDFT pode permanecer no quadro social da ASSEJUS, transferidos para a categoria de sócio conveniado e com os direitos previstos no art. 22 deste Estatuto.

Art. 20. O associado poderá se desligar voluntariamente, a qualquer tempo, por requerimento à Diretoria Executiva.

§ 1º O associado que se desligar voluntariamente da ASSEJUS poderá ser reintegrado a qualquer tempo, observado o seguinte:

I – se o período de desfiliação for igual ou superior a seis meses, o ex-associado recolherá as mensalidades e as contribuições extraordinárias cobradas no período de seis meses anteriores à nova filiação; e

II – se o período de desfiliação for inferior a seis meses, estará isento de recolhimento das mensalidades e contribuições extraordinárias.

§ 2º  A critério da Diretoria Executiva, o débito apurado poderá ser parcelado em até doze vezes, ou com desconto de até 50% (cinquenta por cento) para o recolhimento à vista.

 

 

Seção III

Dos dependentes

 

Art. 21. Para os efeitos deste Estatuto, consideram-se dependentes do associado:

I – o cônjuge ou companheiro;

II – os filhos e/ou enteados solteiros de até 24 anos e, de qualquer idade, se acometidos de invalidez;

III – os pais;

IV – o menor legalmente sob guarda ou tutela do associado; e

V – os irmãos sob sua curatela, se acometidos por invalidez.

§ 1º  A comprovação da dependência deverá ser feita por documento público.

§ 2º  Ao completar vinte e cinco anos, o dependente, os filhos e enteados, exceto àqueles acometidos de invalidez, perderão a condição de dependente e poderão requerer sua associação na categoria sócio-família.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

Seção I

Dos direitos

 

Art. 22. É direito do associado:

I – utilizar serviços e benefícios, bem como participar de atividades organizadas pela ASSEJUS, de acordo com as condições estabelecidas nos planos e programas definidos pela Diretoria Executiva e com a sua categoria de associado, nos termos deste Estatuto;

II – ter seus interesses representados e defendidos pela ASSEJUS, conforme disposto neste Estatuto;

III – propor ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal quaisquer medidas e reclamações que julgue de interesse dos associados, denunciando o descumprimento do Estatuto e deliberações da Assembleia-Geral ou de seus órgãos sociais;

IV – recorrer ao Conselho Deliberativo, em primeira instância, e à Assembleia-Geral contra qualquer penalidade que lhe tenha sido imposta;

 

V – denunciar, em Assembleia-Geral, vícios ou ações passíveis de punição praticados pelos órgãos sociais ou pelos órgãos auxiliares; e

VI – utilizar as dependências da sede social juntamente com seus dependentes e convidados.

Parágrafo único.  Os benefícios da categoria sócio-clube são restritos à utilização dos espaços do Clube Social da Justiça e à obtenção de vantagens decorrentes dos convênios firmados pela ASSEJUS.

Art. 23. É direito exclusivo do sócio-fundador e do sócio efetivo:

I – tomar parte na Assembleia-Geral, discutir, propor, votar e ser votado;

II – requerer a qualquer órgão social a convocação da Assembleia-Geral, por meio de documento fundamentado e assinado por, pelo menos, 10% (dez por cento) dos associados efetivos, para deliberar sobre assuntos específicos;

III – concorrer aos cargos eletivos da ASSEJUS e participar dos órgãos auxiliares, na forma deste Estatuto;

 

IV – verificar, até trinta dias após a divulgação, os dados e os documentos de cada balanço ou demonstrativo mensal, solicitando aos órgãos sociais, por escrito, os esclarecimentos que julgar necessários;

 

V – propor, preliminarmente, à Comissão de Ética a abertura de procedimento em face de atos ou omissões de qualquer associado ou membros de órgãos sociais e auxiliares que descumprirem as normas estatutárias, o Regimento Interno, o Código de Ética ou as deliberações da Assembleia-Geral e de seus órgãos sociais;

 

VI – convocar, por meio de requerimento, fundamentado e assinado por, no mínimo, cem associados, reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e de seus órgãos auxiliares;

 

VII – propor, na forma estatutária prevista, emendas ou alterações ao presente Estatuto e ao Código de Ética; e

 

VIII – tomar conhecimento do fluxo de caixa mensal e a prestação de contas quadrimestral e anual.

 

 

Seção II

Dos deveres

 

Art. 24. É dever dos associados, dos diretores e dos conselheiros:

I – conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Código de Ética, o Regimento Interno, os regulamentos, as portarias e as resoluções dos órgãos sociais e as deliberações da Assembleia-Geral;

II – satisfazer, pontualmente, os compromissos contraídos perante a ASSEJUS;

III – zelar pelo patrimônio da ASSEJUS e por aquele colocado à sua disposição, indenizando-a, dentro do prazo concedido pela Diretoria Executiva, pelos prejuízos e danos causados por si mesmos ou por seus dependentes e convidados;

IV – manter conduta pautada por elevados padrões éticos, morais e de urbanidade;

V – comparecer às Assembleias-Gerais e acatar as suas decisões e dos órgãos sociais;

VI – apresentar a carteira de sócio ao ingressar nas dependências da ASSEJUS, do Clube Social da Justiça ou quando solicitado;

VII – comunicar à Diretoria Executiva da ASSEJUS eventual mudança de endereço ou de lotação funcional, relação de dependentes, bem como outras informações por ela solicitadas;

VIII – contribuir regularmente com as mensalidades, consignações e taxas extraordinárias, autorizando expressamente o desconto em folha de pagamento;

IX – desempenhar, com eficiência, moral, ética e probidade o cargo ou função para o qual tenha sido eleito ou designado; e

X – prestigiar a ASSEJUS, zelando pelo espírito associativo, pela imagem e pelo renome da ASSEJUS para que sejam alcançados os seus objetivos, evitando ações ou situações que prejudiquem o seu conceito e o de seus associados, diretores e conselheiros.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I

Das infrações

 

Art. 25. Constitui infração:

I – transgredir ou conspirar contra as disposições deste Estatuto, do Código de Ética, dos regulamentos, das portarias e resoluções dos órgãos sociais e das deliberações da Assembleia-Geral;

II – prejudicar, moral, ética ou materialmente, os interesses de associado;

III – promover publicamente o descrédito da ASSEJUS, ofendendo-lhe a imagem e o nome;

IV – não prestar contas da gestão administrativa, financeira e patrimonial nos prazos previstos neste Estatuto e nas deliberações dos órgãos sociais;

V – praticar agressão moral e física aos associados e seus convidados, diretores ou conselheiros, nas dependências do TJDFT e da ASSEJUS;

VI – ferir o decoro associativo com atos ou omissões que atentem contra a imagem e o nome da ASSEJUS e de seus membros;

VII – não prestar contas da gestão no período da transição administrativa e financeira, conforme previsto no art. 109 deste Estatuto, após a posse de nova Diretoria Executiva;

VIII – praticar atos de improbidade administrativa, para proveito próprio ou de terceiros;

IX – prevaricar, faltando com os deveres e as obrigações em razão de ofício, cargo ou função, por interesse, sentimento pessoal ou má-fé;

X – conspirar contra os objetivos estatutários e a harmonia dos órgãos sociais; e

XI – descumprir deliberação dos órgãos sociais e da Assembleia-Geral, no desempenho de cargo eletivo.

§ 1º A Comissão de Ética promoverá a apuração das infrações ao Estatuto e ao Código de Ética, apontadas por associado ou por membro de órgão social, com base em representação, sindicância ou indícios coletados, apontando a penalidade correspondente ao Conselho Deliberativo, que aplicará a sanção recomendada, garantido o direito de recurso à Assembleia-Geral.

§ 2º Até que seja indicada e instalada a Comissão de Ética, caberá ao Conselho Deliberativo apurar as infrações e os fatos apontados e representados por associado ou por membro de órgão social, constituindo comissão de sindicância interna, composta por cinco membros, para apurar e indicar a punição correspondente, garantido aos representados o direito à ampla defesa.

§ 3º Caberá recurso ao Conselho Deliberativo contra a punição sugerida pela Comissão de Ética, no prazo de dez dias corridos, contado da notificação formal pelo Conselho, bem como à Assembleia-Geral, em última instância, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação do ato punitivo.

§ 4º Recebido o recurso no prazo previsto pelo § 3º deste artigo, o Conselho Deliberativo suspenderá a aplicação da pena até sua apreciação final, que se dará no prazo máximo de dez dias corridos.

§ 5º A gradação da pena sugerida pela Comissão de Ética levará em conta os precedentes, a gravidade e a repercussão dos fatos perante os associados, o prejuízo moral e financeiro causado aos cofres da ASSEJUS e as demais normas estipuladas neste Estatuto e no Código de Ética.

§ 6º Se a investigação ou sindicância recair sobre membro de órgão social ou auxiliar, o Conselho Deliberativo poderá afastá-lo de seu cargo ou função, preventivamente, por até sessenta dias, até a conclusão dos trabalhos pela Comissão de Ética, assumindo o cargo ou função o seu substituto legal.

§ 7º A Diretoria Executiva notificará o associado em débito com o pagamento da mensalidade e/ou da contribuição extraordinária para que o efetue no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão dos direitos associativos.

 

Seção II

Das penalidades

 

Art. 26. Serão passíveis de penalidade os associados, seus dependentes, diretores e conselheiros que infringirem as normas estatutárias, o Regimento Interno, o Código de Ética ou as deliberações dos órgãos sociais e da Assembleia-Geral, na seguinte ordem:

I – multa, para infrações consideradas leves;

II – advertência por escrito, para infrações consideradas leves ou médias;

III – suspensão do gozo dos direitos sociais, para infrações médias ou graves; ou

IV – exclusão do quadro social e destituição do cargo, para infrações graves.

Parágrafo único. Salvo outras disposições contidas neste Estatuto, as penalidades serão aplicadas por ato do Conselho Deliberativo, no prazo máximo de quinze dias corridos, contado do recebimento formal do relatório final da Comissão de Ética, garantido o direito de recurso, em último grau, à Assembleia-Geral, no prazo de dez dias corridos, a contar da data de publicação, contra o ato punitivo.

Art. 27. A pena de multa ou advertência será aplicada em definitivo pelo Conselho Deliberativo, após sindicância da Comissão de Ética, ao associado, diretor ou conselheiro que:

I – deixar de cumprir as obrigações estatutárias, administrativas, financeiras e sociais para com a ASSEJUS;

II – praticar atos incompatíveis com os objetivos e interesses sociais da ASSEJUS;

III – desrespeitar diretores, conselheiros, funcionários ou prestadores de serviços da ASSEJUS no exercício de suas atribuições, bem como associados ou convidados nas dependências da ASSEJUS e do TJDFT; e

IV – intervir em matéria de competência dos órgãos sociais da ASSEJUS, sem anuência prévia ou consentimento.

Art. 28. A pena de suspensão de até trinta dias poderá ser aplicada, preventivamente, pelo Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembleia-Geral, nos seguintes casos:

I – ao membro de órgão social ou auxiliar que omitir ou criar obstáculo de qualquer natureza para a obtenção de informações em questões de interesse dos associados;

II – ao associado ou dirigente que dificultar ou obstar a concretização das decisões dos órgãos sociais ou da Assembleia-Geral;

III – ao dirigente que praticar ato de improbidade administrativa, para proveito próprio ou de terceiros;

IV – ao dirigente que prevaricar, faltando com os deveres e as obrigações em razão de ofício, cargo ou função, por interesse, sentimento pessoal ou má-fé;

V – ao dirigente que conspirar contra os objetivos estatutários e a harmonia dos órgãos sociais e auxiliares; e

VI – ao associado ou ao membro que, no desempenho de cargo eletivo, descumprirem deliberação dos órgãos sociais ou da Assembleia-Geral.

Art. 29. Será excluído do quadro social ou destituído do cargo, por deliberação da Assembleia-Geral, o associado ou o membro de órgão social ou auxiliar que, por atitude dolosa ou má-fé, prejudicar, moral, ética ou materialmente, os interesses sociais ou o patrimônio da ASSEJUS, e nos casos de infração ao disposto nos arts. 28 e 30, constituindo-se em elemento nocivo à entidade.

Parágrafo único. O associado ou o membro de órgão social ou auxiliar que for excluído ou destituído de cargo, a qualquer tempo, não terão direito a nenhum tipo de indenização nem ao saldo patrimonial remanescente na hipótese de liquidação da ASSEJUS.

Art. 30. Constitui causa de exclusão ou de destituição do cargo:

I – praticar crime ou contravenção nas dependências da ASSEJUS e do TJDFT;

II –  a reincidência nas penas aplicadas e previstas nos arts. 27 e 28 deste Estatuto;

III – ser demitido “a bem do serviço público”;

IV – prevaricar ou praticar ato de improbidade administrativa no desempenho de mandato eletivo;

V – usar do cargo em órgãos de fiscalização, deliberação ou execução, para obter proveito próprio ou favorecer terceiros;

VI – reincidir, após sofrer suspensão, em ato que resultou na aplicação dessa penalidade;

VII – conspirar contra as normas estatutárias e a harmonia dos órgãos sociais e auxiliares.

Parágrafo único. O membro de órgão social que for destituído será substituído pelo suplente definido neste Estatuto e, se for dirigente ordenador de despesa, será obrigado a ressarcir integralmente à ASSEJUS os valores autorizados de forma indevida.

Art. 31. A destituição ou exclusão do quadro social não exime o associado, o diretor ou o conselheiro da obrigação de pagar as contribuições e as consignações em atraso e outras obrigações contraídas perante a ASSEJUS, que buscará, de todas as formas, o ressarcimento do crédito devido, seja por via administrativa ou judicial.

Art. 32. Contra as penalidades sugeridas pela Comissão de Ética poderá o associado ou membro de órgão social ou auxiliar interpor recurso fundamentado ao Conselho Deliberativo, no prazo de dez dias corridos, contado da notificação formal encaminhada pelo Conselho ao representado, com cópia do relatório da Comissão de Ética e da pena sugerida.

§ 1º O Conselho Deliberativo terá o prazo de dez dias corridos para apreciar o recurso do representado e implementar a punição sugerida pela Comissão de Ética, podendo solicitar novas diligências para melhor convicção da decisão.

§ 2º Recebido formalmente o relatório final da Comissão de Ética com sugestãode punição, o Conselho Deliberativo terá o prazo de cinco dias úteis para notificar o representado, abrindo prazo de dez dias corridos para apresentação de recurso.

§ 3º Findo o prazo e não tendo sido apresentado nenhum recurso, o Conselho Deliberativo baixará o ato punitivo com base no relatório final da Comissão de Ética, no prazo máximo de cinco dias corridos, afixando-o em todos os Fóruns do Distrito Federal e nas demais dependências do TJDFT para amplo conhecimento dos associados, podendo utilizar todos os meios eletrônicos disponíveis para a divulgação.

§ 4º O associado ou ode órgão social ou auxiliar terá o prazo de dez dias corridos, a partir da publicação formal do ato punitivo pelo Conselho Deliberativo, para recorrer à Assembleia-Geral, em última instância.

§ 5º Se, depois de recebido formalmente o relatório final da Comissão de Ética, com sugestão de punição do associado ou do membro de órgão social ou auxiliar, e não havendo recurso a ser apreciado pelo Conselho Deliberativo, o ato punitivo não for aplicado no prazo máximo de quinze dias úteis, a Comissão de Ética convocará e presidirá Assembleia-Geral para deliberar sobre a punição proposta, apurando de ofício a responsabilidade dos dirigentes do Conselho Deliberativo.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS  E DOS ÓRGÃOS AUXILIARES 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Art. 33. Compete aos órgãos sociais, que estão previstos na composição da ASSEJUS, no art. 1º, 3º, deste Estatuto, administrá-la de forma compartilhada e harmônica.

§ 1º Os editais de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como os dos órgãos auxiliares, serão publicados no sítio eletrônico da ASSEJUS.

§ 2º As reuniões dos órgãos sociais e dos órgãos auxiliares poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, garantindo-se, em qualquer das formas, a participação do associado que a solicitar, respeitados os termos do que for disposto pelo respectivo edital.

 

Seção I

Da Assembleia-Geral

 

Art. 34. A Assembleia-Geral é formada pela reunião dos sócios efetivos e dos sócios-fundadores, em pleno gozo de seus direitos sociais, a qual constitui o órgão máximo e soberano da ASSEJUS, cabendo-lhe discutir e deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos associados e dos órgãos sociais e auxiliares.

§ 1º A Assembleia-Geral tem como órgãos auxiliares, cujas atribuições e composição são definidas neste Estatuto:

I – a Comissão Eleitoral;

II – a Comissão de Ética; e

III – a Comissão de Obras.

§ 2º Outros órgãos auxiliares podem ser criados, extintos ou incorporados, a critério da Assembleia-Geral, garantida a presença de associados em sua composição.

Art. 35. A Assembleia-Geral se reunirá:

I – ordinariamente:

a)      trienalmente, na primeira quinzena do mês de novembro, para eleger os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, por convocação da Comissão Eleitoral;

b)      anualmente, no mês de abril, para examinar e discutir, aprovando ou não, a prestação de contas consolidada, o balanço patrimonial e a apuração de resultados do exercício findo, após exame e parecer conclusivo do Conselho Fiscal, submetido ao Conselho Deliberativo, que fará a convocação dos associados para aprovação definitiva;

c)       anualmente, na primeira quinzena de dezembro, para discussão e votação da proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva, após exame prévio do Conselho Deliberativo; e

d)      trienalmente, na primeira quinzena do mês de agosto, para indicar ou reconduzir os membros da Comissão Eleitoral e da Comissão de Ética e outros membros de órgãos auxiliares da ASSEJUS.

 

II – extraordinariamente, quando :

a)     solicitado pelo Conselho Deliberativo;

b)    solicitado pela Diretoria Executiva;

c)     solicitado pelo Conselho Fiscal;

d)    requerido por 5% (cinco por cento) dos sócios efetivos e dos sócios-fundadores, em pleno gozo de seus direitos estatutários, devendo constar do requerimento o motivo e a fundamentação da convocação; ou

e)    requerido pela maioria dos membros dos órgãos auxiliares.

Art. 36. A Assembleia-Geral será instalada:

I – em primeira chamada, com a presença de metade mais um dos associados efetivos aptos a votar; e

II – em segunda chamada, após meia hora da primeira chamada, com qualquer número de associados.

§ 1º Com exceção do quórum qualificado definido neste Estatuto, as deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados efetivos presentes, aptos a votar.

 § 2º Com exceção da votação na Assembleia-Geral destinada à eleição dos membros dos órgãos sociais, que será em escrutínio secreto, as demais votações serão nominais.

Art. 37. Na convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembleia-Geral Extraordinária serão observadas as seguintes normas:

I – a Assembleia-Geral será convocada com antecedência mínima de dois dias corridos e mediante publicação eletrônica em meios virtuais, devendo o órgão social que a convocar promover ampla divulgação aos associados;

II – o edital de convocação conterá dia, hora, local, formato de realização e os assuntos específicos e exclusivos a serem deliberados;

III – a Assembleia-Geral poderá ser realizada presencialmente, na sede da ASSEJUS, ou em sessões virtuais, facultado ao órgão que a convocar adotar formato híbrido, com participação presencial e virtual;

IV – a presença do associado será registrada, em caso de comparecimento presencial,  mediante assinatura em lista impressa, que será juntada à ata da Assembleia-Geral, e  em meio digital, em caso de comparecimento remoto;

V – fica responsável por instalar e coordenar a Assembleia-Geral Extraordinária o presidente do órgão social que a convocar, o qual será substituído, em caso de ausência ou impedimento, por qualquer membro do mesmo órgão;

VI – comporá a mesa que coordenar os trabalhos da Assembleia-Geral Extraordinária o presidente do Conselho Deliberativo, o presidente da Diretoria Executiva e um secretário eleito pelo plenário, podendo dela participar, para o fim de assessoramento, quem for convidado pela mesa;

VII – o secretário deverá ler o edital de convocação, bem como redigir e lavrar a ata, que será assinada pelos componentes da mesa diretora;

VIII – a ata da Assembleia-Geral será lavrada e registrada no prazo máximo de dez dias úteis após a sua realização, devendo ser divulgada por meio eletrônico, para amplo conhecimento, consulta e, se for o caso, impugnação;

§ 1º O presidente de órgão social, ou seu substituto legal, não poderá opor-se, obstruir ou protelar a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária, quando requerida pelos membros dos demais órgãos sociais ou por 10% (dez por cento) dos associados, devendo adotar todas as providências necessárias para sua realização no prazo máximo de quarenta e oito horas úteis, contado do recebimento do pedido de convocação.

§ 2º Deverão ser publicados em jornal de grande circulação no Distrito Federal, os editais de convocação da Assembleia-Geral que tratar de prestação de contas, da eleição da Comissão Eleitoral, da eleição dos membros de órgão social e a que contiver, entre os itens da pauta, deliberação acerca de destituição de membros de órgão social.

Art. 38. Incorre em infração grave o presidente de órgão social que não convocar a Assembleia-Geral, quando solicitado nos termos deste Estatuto, o que será apurado pela Comissão de Ética, mediante representação de associado ou de membro de órgão social.

§ 1º A Assembleia-Geral poderá ser convocada por, respectivamente:

I – membro do Conselho Deliberativo;

II – membro da Diretoria Executiva;

III – membro do Conselho Fiscal;

IV – associados que a solicitarem conforme previsto no art. 35, inciso II, alínea d, deste Estatuto; ou

V – qualquer membro de órgão auxiliar.

§ 2º Nenhum órgão social poderá opor-se, protelar ou obstruir a convocação e a realização da Assembleia-Geral, quando solicitado formalmente por 10% (dez por cento) de associados efetivos ou requerido pelos membros dos órgãos auxiliares, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Estatuto.

§ 3º Após a realização da Assembleia-Geral, qualquer despesa decorrente do ato convocatório deverá ser ressarcida integralmente aos associados interessados pela Secretaria Administrativa, por meio do suprimento de fundos mensal.

Art. 39. Compete à Assembleia-Geral:

I – discutir e deliberar, exclusivamente, sobre os itens da pauta descritos no edital de convocação, sob pena de nulidade das deliberações de itens ausentes do instrumento convocatório;

II – conhecer e deliberar sobre as reclamações e as denúncias dos associados ou as encaminhadas por membros dos órgãos sociais ou dos órgãos auxiliares;

 

III – destituir ou afastar, após processo que garanta ampla defesa e o contraditório, por 3/5 (três quintos) dos votos dos associados efetivos, aptos a votar e presentes à Assembleia-Geral, qualquer dos membros eleitos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, bem como dos órgãos auxiliares, em face de denúncia ou representação que for julgada procedente pela Comissão de Ética;

 

IV – apreciar e decidir, em última instância, os recursos que lhe forem apresentados em face de decisão de seus órgãos sociais ou de qualquer órgão auxiliar;

V – estabelecer diretrizes para execução dos objetivos sociais da ASSEJUS;

VI – deliberar sobre aquisição, cessão, alienação e gravação de bens imóveis da ASSEJUS;

VII – apreciar e votar a proposta anual de orçamento, e suas retificações, e o plano de trabalho, até a primeira quinzena de dezembro;

 

VIII – deliberar sobre as contas anuais consolidadas, o balanço patrimonial, a apuração de resultado e os relatórios apresentados pela Diretoria Executiva, após exame e parecer do Conselho Fiscal, submetidos à apreciação prévia do Conselho Deliberativo, no mês de abril de cada ano;

 

IX – decidir, em última instância, sobre exclusão e reingresso de associados anteriormente punidos por questões éticas e administrativas;

X – decidir sobre a admissão de sócios beneméritos e honorários, por proposta de associado ou de órgão social;

 

XI – aprovar o valor da mensalidade e das contribuições extraordinárias, bem como suas alterações;

 

XII – deliberar, por proposta do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, quanto à filiação da ASSEJUS a entidades que postulem objetivos de natureza semelhante, vedada a vinculação político-partidária e religiosa;

 

XIII – deliberar sobre a dissolução da ASSEJUS e o destino de seu patrimônio, observada a legislação vigente e as normas estatutárias;

 

XIV – aprovar e alterar este Estatuto e o Código de Ética da ASSEJUS, por proposta da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto, após exame do Conselho Deliberativo;

 

XV – decidir, em última instância, os recursos interpostos pelos associados e dirimir as divergências entre os demais órgãos sociais e os órgãos auxiliares;

 

XVI –  aprovar as operações que envolvam responsabilidade financeira de valor superior a cem vezes o valor do salário-mínimo vigente, previstas ou não no orçamento anual;

 

XVII – deliberar sobre a criação, a extinção ou a incorporação de órgão ou diretoria, por proposta dos órgãos sociais;

 

XVIII – definir princípios gerais para as eleições do quadro social;

XIX – interpretar, em última instância, este Estatuto, o Código de Ética e o Regulamento Eleitoral e resolver as dúvidas e os casos não previstos, após relatório do Conselho Deliberativo;

 

XX – tratar de assuntos de interesse geral; e

XXI – aprovar operações de crédito junto a instituições bancárias, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, que visem ao cumprimento dos objetivos sociais da ASSEJUS, não podendo o valor total da operação ser superior ao valor total consignado e arrecadado mensalmente dos associados.

Art. 40. A manutenção da ordem dos trabalhos durante a realização da Assembleia-Geral compete à mesa coordenadora, que advertirá, cessará a palavra ou fará retirar-se da reunião quem tentar perturbar ou obstruir as atividades, seja com apartes impróprios, atitudes de cunho descortês ou hostil, cabendo sua conduta ser averiguada pela Comissão de Ética por representação da mesa.

Parágrafo único. É vedado ao associado fazer-se representar por procuração na Assembleia-Geral ou em reunião de órgão social ou auxiliar.

Art. 41. A Assembleia-Geral será instalada e presidida pelo órgão social que a convocou, solicitando ao plenário a indicação de associado para servir como secretário, mediante eleição, aclamação ou por delegação.

§ 1º Se a matéria a ser apreciada pela Assembleia-Geral envolver questão de conduta ou indício de irregularidade administrativa ou financeira de membros da Diretoria Executiva, a mesa dos trabalhos será coordenada pelo presidente do Conselho Deliberativo ou pelo presidente do Conselho Fiscal, sucessivamente.

§ 2º Se a matéria a ser apreciada pela Assembleia-Geral envolver questão de conduta ou indício de impropriedade estatutária de membros do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, a mesa dos trabalhos será coordenada e presidida pelos membros da Diretoria Executiva.

§ 3º Se a matéria a ser apreciada pela Assembleia-Geral tratar de conduta ou indício de impropriedade estatutária de membros dos demais órgãos auxiliares da ASSEJUS, os trabalhos serão coordenados pelo presidente do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, sucessivamente.

 

Seção II

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 42 O Conselho Deliberativo é o órgão de consulta e deliberação colegiada, encarregado de fiscalizar o cumprimento deste Estatuto e interpretá-lo, sendo composto por treze membros titulares e cinco membros suplentes, eleitos em Assembleia-Geral Ordinária, entre os sócios efetivos e os sócios-fundadores, com mandato de três anos, permitida a recondução de seus membros.

§ 1º Cabe ao Conselho Deliberativo a interpretação do Estatuto Social em matéria que suscite dúvidas, omissões ou que não tenha previsão normativa, constituindo-se em órgão recursal contra atos dos demais órgãos sociais ou auxiliares.

§ 2º Cabe ainda ao Conselho Deliberativo, por delegação da Assembleia-Geral, acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da ASSEJUS, fazendo cumprir as recomendações e os pareceres do Conselho Fiscal, assim como aplicar as penas previstas neste Estatuto, conforme apuração da Comissão de Ética.

Art. 43. O Conselho Deliberativo empossado elegerá o seu presidente, o vice-presidente, o primeiro e o segundo secretários, por maioria simples dos votos de seus membros titulares, o que ocorrerá em reunião ordinária a realizar-se em até dez dias corridos após a solenidade de posse.

§ 1º Na reunião referida no caput deste artigo, será definida a ordem dos membros suplentes, para eventuais substituições.

§ 2º No impedimento ou afastamento simultâneo do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência do órgão, respectivamente, o primeiro secretário-geral e o segundo secretário-geral.

Art. 44. Quando o número de conselheiros reduzir-se a sete ou menos, incluídos os membros suplentes, o presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, convocará, no prazo de trinta dias, Assembleia-Geral Extraordinária para preencher, por indicação, as vagas existentes.

Art. 45. O Conselho Deliberativo se reunirá, mensalmente, em sessão ordinária e, sempre que for necessário, em sessão extraordinária, convocada por seu presidente, ou pelo substituto legal, com antecedência mínima de dois dias corridos, por meio de edital, que contenha a pauta da reunião, e seus membros serão convocados por aviso eletrônico, lavrando-se, obrigatoriamente, a ata das reuniões, que será divulgada, posteriormente, aos associados e aos demais órgãos sociais.

§ 1º As reuniões do Conselho Deliberativo são de caráter público, devendo o edital de convocação ser publicado na forma do § 1º do art. 33 deste Estatuto, com a pauta, o dia e o horário,  facultada a participação, com direito à voz, do associado que a requerer de acordo com o disposto no edital.

§ 2º O Conselho Deliberativo se reunirá e decidirá por votação da maioria simples de seus membros titulares, cabendo aos membros suplentes a complementação do quórum e ao seu presidente o voto de qualidade.

§ 3º Não havendo quórum mínimo para a reunião, o presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, deixará de instalar os trabalhos, lavrando-se ata do ocorrido, e marcará nova data para a reunião.

§ 4º O Conselheiro titular que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa formal, poderá ser afastado do seu cargo por ato do presidente do Conselho Deliberativo, convocando-se o primeiro membro suplente para substituí-lo, cabível recurso à Assembleia-Geral no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação do ato de afastamento.

Art. 46. As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas:

I – pelo presidente do Conselho Deliberativo, seu vice-presidente ou seu secretário ou por requerimento de três dos seus membros titulares;

II – por solicitação do presidente da Diretoria Executiva ou por requerimento da maioria simples de seus membros;

III – por solicitação do Conselho Fiscal;

IV – por solicitação de qualquer órgão auxiliar, após deliberação de seus membros; ou

V – por requerimento  fundamentado de, no mínimo, cem associados efetivos.

§ 1º Se, depois de requerida regularmente, a reunião não se realizar por omissão, obstrução ou comprovada má-fé do dirigente responsável, os demais membros do Conselho Deliberativo deverão efetivá-la no prazo máximo de cinco dias corridos.

§ 2º Não se efetivando a reunião do Conselho Deliberativo por omissão de seus membros, os associados ou o órgão solicitante se reunirão para discutir a matéria em pauta, devendo representar, posteriormente, à Comissão de Ética, para apurar a responsabilidade daqueles conselheiros, por meio de procedimento próprio, que será levado diretamente à Assembleia-Geral para as providências cabíveis.

Art. 47. No caso de destituição, renúncia ou impedimento permanente do presidente, do vice-presidente ou dos secretários do Conselho Deliberativo, os respectivos suplentes assumirão a condição de titulares até o preenchimento dos cargos vagos e elegerão, entre si, no prazo máximo de quinze dias, os titulares que coordenarão os trabalhos até o final do mandato.

Art. 48. As deliberações executivas do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão implementadas pela Diretoria Executiva e demais órgãos auxiliares da ASSEJUS.

Parágrafo único. Constituem falta grave, a ser apurada pela Comissão de Ética, ato, ação ou omissão da Diretoria Executiva que criem obstáculos de qualquer natureza à concretização e à execução de determinação do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, cabendo ao Conselho Deliberativo baixar ato, ad referendum da Assembleia-Geral, para afastar o dirigente responsável, preventivamente, por trinta dias, até a efetivação total da deliberação do órgão solicitante.

Art. 49. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – convocar, quando necessário, a Assembleia-Geral, os órgãos sociais ou os auxiliares;

 

II – propor à Assembleia-Geral a alteração deste Estatuto e do Código de Ética, por meio da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto;

III – propor à Assembleia-Geral a concessão de títulos honoríficos e/ou beneméritos, por solicitação dos órgãos sociais e de associados;

 

IV – examinar e aprovar, após parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas quadrimestral e anual, bem como o balanço patrimonial da ASSEJUS, encaminhando-os à aprovação definitiva da Assembleia-Geral;

V – aprovar, na segunda quinzena de novembro, o orçamento anual de receitas e despesas da ASSEJUS, e suas alterações posteriores;

 

VI – autorizar a realização de despesas extraorçamentárias e as de caráter emergencial;

VII – fixar o quadro e os salários dos empregados, por proposta da Diretoria Executiva, observadas as regras deste Estatuto;

 

VIII – apreciar e decidir, em primeira instância, recursos interpostos contra atos de órgãos sociais e auxiliares;

 

IX – resolver os casos não previstos, as dúvidas de interpretação deste Estatuto e do Código de Ética, garantido o direito de recurso à Assembleia-Geral;

 

X – autorizar, observando o orçamento anual, as operações que envolvam responsabilidades financeiras da ASSEJUS com valor superior a cinquenta e inferior a cem salários-mínimos, vigentes na época da autorização;

 

XI – deliberar, autorizando expressamente, sobre alienação, doação e cessão de bens móveis, desde que acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;

 

XII – decidir, em primeira instância, sobre advertência, suspensão e exclusão de associado ou membro de órgão social ou auxiliar, garantido o direito de recurso à Assembleia-Geral em última instância;

 

XIII – apreciar, por proposição da Diretoria Executiva, o valor das contribuições extraordinárias e das mensalidades, para posterior encaminhamento e aprovação da Assembleia-Geral;

 

XIV – examinar e aprovar convênios que gerem ônus ou obrigação financeira para a ASSEJUS, como também a concessão de patrocínios;

 

XV – aprovar contratos de qualquer espécie, acordos, planos e programas que acarretem ônus para a ASSEJUS, que contemplem prestações sucessivas ou que constituam garantias reais ou fidejussórias, observadas as disposições do art. 13 deste Estatuto;

 

XVI – fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária, e suas alterações posteriores, bem como aprovar a revisão do orçamento no mês de maio de cada exercício;

 

XVII – aplicar as penas recomendadas pela Comissão de Ética, após processo de apuração de responsabilidades, apreciando preliminarmente eventual recurso; e

XVIII – autorizar, expressamente, a partir dos termos apresentados em proposta fundamentada da Diretoria Executiva, a movimentação dos recursos aplicados no fundo de reserva.

 

Seção III

Da Diretoria Executiva

 

Art. 50. A Diretoria Executiva, órgão de deliberação colegiada, é a responsável pela execução da gestão administrativa, financeira e patrimonial da ASSEJUS e pelo cumprimento das deliberações dos órgãos sociais e das normas estatutárias, eleita para mandato de três anos, com a seguinte composição:

I – presidente;

 

II – vice-presidente;

 

III – diretor de administração;

 

IV – segundo diretor de administração;

 

V – diretor financeiro;

 

VI – segundo diretor financeiro;

 

VII – diretor de assuntos culturais;

 

VIII – segundo diretor de assuntos culturais;

 

IX – diretor de esportes;

X – segundo diretor de esportes;

XI – diretor de comunicação;

XII – segundo diretor de comunicação;

XIII – diretor jurídico; e

XIV – segundo diretor jurídico.

 

§ 1º O segundo  diretor de cada pasta terá a função de assessorar o diretor titular e substituí-lo em caso de ausência ou impedimento, além de desempenhar outras atribuições determinadas pela Diretoria Executiva.

§ 2º A Diretoria Executiva será auxiliada em seus trabalhos pela Secretaria Administrativa e pela Comissão de Orçamento, podendo instituir comissões ou grupos de trabalho necessários ao bom desempenho de suas atividades internas e institucionais, observadas as competências estatutárias.

Art. 51 A Diretoria Executiva se reunirá:

I – ordinariamente, uma vez por mês, para tratar de assuntos de interesse geral, e seus diretores serão convocados por meio eletrônico;

II – extraordinariamente, quando convocada:

a)      por seu presidente ou um terço de seus membros;

 

b)      pelo Conselho Deliberativo;

 

c)      pelo Conselho Fiscal;

 

d)      pelos órgãos auxiliares; ou

 

e)      por requerimento fundamentado de cem associados efetivos.

§ 1º As reuniões serão convocadas, com antecedência de dois dias corridos, por meio eletrônico disponível para os diretores, devendo o edital, com a pauta, a data e o horário, ser publicado conforme o disposto no § 1º do art. 33 deste Estatuto.

§ 2º Excepcionalmente, havendo motivo de grande urgência ou de força maior, o presidente da Diretoria Executiva convocará os diretores para reunião emergencial, levando suas decisões ao conhecimento dos órgãos sociais e dos demais associados, posteriormente, quando houver a divulgação da ata da reunião.

§ 3º Se, depois de convocada formalmente pelos associados, por órgão social ou auxiliar, a Diretoria Executiva não se reunir, sem motivo justo, a conduta de seus membros será considerada infração média, a ser apurada  pela Comissão de Ética, mediante representação dos requerentes.

Art. 52. As decisões da Diretoria Executiva serão discutidas e deliberadas por maioria simples de votos de seus membros titulares, cabendo ao presidente o voto de qualidade e aos diretores suplentes de cada área compor o quórum necessário para a realização da reunião.

Parágrafo único. O membro titular da Diretoria Executiva que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa formal, poderá ser destituído de seu cargo por ato do presidente da Diretoria Executiva, após consulta prévia aos demais membros, cabível recurso, com efeito suspensivo ao Conselho Deliberativo, em primeira instância, e, por último, à Assembleia-Geral, convocando-se o segundo diretor da pasta para assumir a titularidade do cargo.

Art. 53. A Diretoria Executiva poderá propor a criação de comissões de apoio e de núcleos temáticos em áreas específicas de atividades, observadas as competências e as normas estipuladas neste Estatuto, devendo designar seus titulares e definir as atribuições gerais.

Art. 54. Os atos da Diretoria Executiva serão denominados de portarias e instruções normativas e serão numerados em série anual.

§ 1º Toda a documentação administrativa, financeira e contábil da ASSEJUS ficará sob a guarda da Diretoria Executiva, que prestará qualquer informação referente à sua gestão, encaminhando documentos e outros relatórios ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo, sempre que solicitado.

§ 2º Constituem falta grave o não encaminhamento de documentos ou a prática de atos que dificultem ou criem obstáculos à obtenção de informações solicitadas por órgão social ou por associado, sujeitando o dirigente responsável às penas previstas no Código de Ética e a outras constantes deste Estatuto.

Art. 55. O membro da Diretoria Executiva que for destituído ou afastado ou que renunciar ao cargo deverá prestar contas de sua gestão ao Conselho Deliberativo, no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data de seu afastamento, assumindo o segundo diretor da pasta até o final do mandato.

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo obriga a Diretoria Executiva a proceder à tomada de contas do membro destituído, afastado ou renunciante, no prazo máximo de dez dias úteis, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo.

§ 2º Se a Diretoria Executiva não proceder à tomada de contas como previsto no § 1º deste artigo, incorrerá em infração, cabível representação à Comissão de Ética pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º O presidente do Conselho Deliberativo designará um conselheiro titular para realizar a tomada de contas especial, encaminhando relatório ao Conselho Fiscal e Deliberativo para conhecimento e adoção de providências.

Art. 56. O presidente da Diretoria Executiva assinará, em conjunto com o primeiro diretor financeiro, todos os atos referentes a finanças.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do primeiro diretor financeiro, assinará como ordenador de despesa o segundo diretor financeiro e, na ausência ou impedimento de ambos, assinarão os atos de gestão financeira, em caráter excepcional, o vice-presidente, o diretor administrativo, o diretor de patrimônio e o diretor sóciocultural, sucessivamente, juntamente com o presidente da Diretoria Executiva ou seu substituto legal.

Art. 57. A Diretoria Executiva da ASSEJUS deverá submeter, previamente, ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo, até 30 de março do exercício seguinte, o relatório anual de atividades, a prestação de contas consolidadas, incluindo o balanço patrimonial, a apuração de resultado e o inventário geral de bens para encaminhamento e aprovação da Assembleia-Geral até 30 de abril.

§ 1º A Diretoria Executiva publicará, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, o fluxo de caixa mensal, demonstrando os saldos anteriores, as receitas do mês, as despesas classificadas por natureza e o saldo atual, para amplo conhecimento dos associados.

§ 2º O demonstrativo referente ao fluxo de caixa mensal, a ser publicado para conhecimento dos associados, será aprovado previamente pelo Conselho Fiscal.

Art. 58. Fica expressamente vedado, à Diretoria Executiva, sem autorização prévia do Conselho Deliberativo ou da Assembleia-Geral:

I – alienar, gravar, ceder, penhorar ou hipotecar quaisquer bens móveis ou imóveis da ASSEJUS, salvo em caso de decisão judicial;

II – contrair dívidas ou comprometer o patrimônio da ASSEJUS, por meio de aval, endosso ou fiança; e

III – realizar despesa acima de cem vezes o valor do salário-mínimo vigente.

Art. 59. Os membros da Diretoria Executiva não respondem solidariamente pelos compromissos assumidos em nome da ASSEJUS, mas são individualmente responsáveis por  atos e omissões no decorrer da gestão, por violações da lei e por descumprimento das normas deste Estatuto e das deliberações dos órgãos sociais.

§ 1º Os dirigentes responsáveis deverão ressarcir a associação por danos ou prejuízos de cunho financeiro ou moral causados aos associados, após o devido processo com contraditório e ampla defesa.

§ 2º É nulo de pleno direito o ato administrativo ou financeiro praticado pela Diretoria Executiva que gere ônus de qualquer natureza para a ASSEJUS e que esteja em desacordo com este Estatuto ou com deliberações dos órgãos sociais,  cabendo aos dirigentes responsáveis pelo ato irregular o enquadramento e a punição pelo Código de Ética, além do ressarcimento de valores aos cofres da ASSEJUS, a ser apurado pelo Conselho Deliberativo, por meio de tomada de contas especial.

Art. 60. A ocorrência de vacância nos cargos de diretor titular implica a convocação e efetivação do segundo diretor da pasta respectiva, que lhe sucederá até o final do mandato.

Parágrafo único. Caso ocorra a vacância do cargo de diretor titular, e não podendo assumir o segundo diretor da pasta, por motivo justificado, a Diretoria Executiva fará remanejamento interno entre seus membros, e indicando novos diretores, para homologação do Conselho Deliberativo, observadas as exigências contidas no Regulamento Eleitoral e nas demais normas estatutárias.

Art. 61. O presidente da Diretoria Executiva terá como substituto legal, em caso de ausência ou impedimento, o vice-presidente e, na ausência deste, sucessivamente, o primeiro diretor de administração, o primeiro diretor de patrimônio e o primeiro diretor sociocultural.

Parágrafo único. O primeiro e o segundo diretor financeiro são ordenadores de despesa, juntamente com o presidente da Diretoria Executiva, ou seu substituto legal, excetuando a competência da Comissão de Obras na gerência dos recursos da taxa extra para construção e reforma das instalações físicas da ASSEJUS.

Art. 62. Compete à Diretoria Executiva, em regime de responsabilidade compartilhada com os demais órgãos sociais:

I – administrar a ASSEJUS e seu patrimônio de acordo com este Estatuto e com as demais normas  dos órgãos sociais;

 

II – elaborar os atos regulamentares internos e o regimento do Clube Social da Justiça;

 

III – conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Código de Ética e as deliberações da Assembleia-Geral e  dos órgãos sociais;

 

IV – propor a alteração ou a reforma deste Estatuto, submetendo-o ao exame prévio da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto, para realização de consulta prévia aos associados e homologação final na Assembleia-Geral;

 

V – elaborar e submeter, até quinze de novembro, por meio  da Comissão de Orçamento, para exame e aprovação do Conselho Deliberativo, o orçamento anual e o respectivo cronograma financeiro, para aprovação na Assembleia-Geral, na primeira quinzena de dezembro;

 

VI – apresentar ao Conselho Fiscal, para exame e aprovação, o balanço anual, a prestação de contas consolidada e o inventário geral de bens, até 30 de março do exercício seguinte;

 

VII – deliberar sobre a disciplina interna da Secretaria Administrativa e do Clube Social da Justiça, aplicando as penalidades previstas no âmbito de sua competência;

 

VIII – firmar contratos, convênios, patrocínios, acordos e ajustes de interesse da ASSEJUS, após exame prévio e aprovação do Conselho Deliberativo, observando o disposto no orçamento anual e as demais normas estatutárias;

 

IX – encaminhar à Assembleia-Geral, até 30 de abril, o relatório anual de atividades;

 

X – decidir sobre a admissão de associados e a readmissão de associados desligados voluntariamente;

 

XI – nomear comissão ou grupo de trabalho para estudo de matéria e execução de tarefa de interesse da ASSEJUS, indicando os membros e as atribuições, no âmbito de sua competência estatutária;

XII – propor e encaminhar a convocação da Assembleia-Geral;

 

XIII – contratar serviços de profissionais liberais e autônomos, após exame e aprovação do Conselho Deliberativo, observando o disposto no orçamento anual e as demais normas estatutárias;

 

XIV – autorizar a execução de despesas, dentro dos limites estabelecidos no orçamento anual, e outras despesas previstas neste Estatuto ou pelos órgãos sociais;

 

XV – propor à Assembleia-Geral a alienação de bens imóveis, devendo a proposta estar acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e  com aprovação do Conselho Deliberativo;

 

XVI – encaminhar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, para exame e aprovação regulamentar, a prestação de contas do período, com os respectivos demonstrativos contábeis, fluxos financeiros e demais documentos comprobatórios da receita e da despesa;

 

XVII – prestar contas ao Conselho Deliberativo da aplicação de subvenções, doações e patrocínios recebidos, no prazo máximo de trinta dias após sua incorporação;

 

XVIII – tomar conhecimento de irregularidades administrativas praticadas por associados, cujas consequências impliquem a adoção de sanções disciplinares no âmbito de sua competência, ressalvada a competência da Comissão de Ética e do Conselho Deliberativo;

XIX – expedir atos normativos e portarias dentro de sua competência estatutária;

 

XX – manter livros de ata para registrar as reuniões da Diretoria Executiva, deles constando, obrigatoriamente, o nome e a assinatura dos diretores presentes;

XXI – participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com o fim de prestar assessoramento, sem direito a voto;

 

XXII – contratar, por meio de processo seletivo, analisando currículo e experiência profissional, servidores para o quadro funcional, após exame e homologação do Conselho Deliberativo, observado o teto orçamentário fixado e o disposto nos arts. 12 e 123 deste Estatuto;

 

XXIII – apresentar, depois de eleita, o plano bienal de trabalho, para amplo conhecimento dos associados, e o relatório anual de atividades, no final da gestão;

 

XXIV – colaborar e prestar suporte, na área técnica, financeira, de recursos humanos e materiais, aos órgãos sociais e aos auxiliares, zelando para o bom desempenho das atividades e demais atribuições estatutárias;

 

XXV – acompanhar a execução de políticas públicas referentes à dignidade da pessoa humana, nas áreas de direitos humanos, saúde, melhorias das condições de trabalho e direitos sociais; e

 

XXVI – organizar e manter a ESAJUS, na forma deste Estatuto.

Art. 63. Compete ao presidente da Diretoria Executiva:

I – representar a ASSEJUS em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;

II – defender o interesse dos associados, administrativa e judicialmente;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia-Geral, quando convocadas pela Diretoria;

 

IV – assinar convênios, patrocínios, acordos e contratos, após exame prévio e aprovação do Conselho Deliberativo, observada a previsão orçamentária;

V – rubricar os livros de registro contábil, administrativo e social;

 

VI – propor à Diretoria Executiva a criação de comissões ou de grupos de trabalho para auxiliar nas atividades internas desta Diretoria;

 

VII – assinar as carteiras profissionais dos empregados da ASSEJUS, bem como as anotações que nelas forem lançadas;

VIII – assinar, juntamente com o diretor financeiro, cheques e outros documentos de natureza comercial e bancária, de responsabilidade da ASSEJUS;

 

IX – apresentar, depois de eleito, juntamente com a Diretoria Executiva, o plano bienal de trabalho e o relatório anual de atividades, para posterior encaminhamento e aprovação da Assembleia-Geral;

 

X – encaminhar, juntamente com o diretor financeiro, a prestação de contas consolidada do exercício e o balanço anual, para exame e aprovação do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, para posterior envio à Assembleia-Geral;

 

XI – indicar, para aprovação da Assembleia-Geral, o nome de pessoas ou associados para a concessão de  título de sócio benemérito ou honorífico;

 

XII – aplicar ao associado as penalidades administrativas ou disciplinares, impostas pela Diretoria Executiva, no âmbito de sua competência, ressalvada a competência da Comissão de Ética, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa;

 

XIII – estabelecer e manter relações oficiais, visando à integração da ASSEJUS com os Poderes Públicos, bem como com associações congêneres e entidades privadas;

 

XIV – comunicar, formalmente, à Diretoria Executiva e aos demais órgãos sociais os seus impedimentos e eventuais afastamentos;

 

XV – autorizar as despesas previstas no orçamento anual e ordenar os respectivos pagamentos, dentro das limitações previstas neste Estatuto, movimentando as contas bancárias em conjunto com o diretor financeiro, ressalvada a competência da Comissão de Obras;

 

XVI – assinar, com o diretor de assuntos culturais, as carteiras sociais e os diplomas dos sócios beneméritos e honorários, aprovados na Assembleia-Geral;

 

XVII – conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos sociais; e

 

XVIII – atuar perante os poderes constituídos na defesa dos interesses dos associados e da ASSEJUS.

Art. 64. Compete ao vice-presidente:

I – assumir a presidência da Diretoria Executiva da ASSEJUS em caso de vacância ou impedimento do titular e substituí-lo nas sua ausência ou afastamento eventual;

 

II – selecionar entidades no mercado, visando à celebração de convênios e contratos assistenciais, para posterior encaminhamento e aprovação do Conselho Deliberativo;

 

III – atuar junto a organismos e entidades públicas, a fim de angariar bens e recursos para formação e ampliação do patrimônio da ASSEJUS;

 

IV – colaborar na organização dos trabalhos internos da Diretoria Executiva;

V – auxiliar o presidente da Diretoria Executiva no desempenho de suas funções;

 

VI – promover e coordenar o levantamento de dados de problemas que envolvam os associados em relação aos seus direitos funcionais, mantendo a Diretoria Executiva informada sobre matéria de interesse dos associados;

 

VII – manter contato com outras associações e entidades congêneres, em busca de intercâmbio e subsídios que promovam a solução de questões de interesse dos associados; e

 

VIII – conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos sociais.

Art. 65. Compete ao diretor de administração:

I – supervisionar, coordenar e executar as atividades do pessoal lotado na Secretaria Administrativa da ASSEJUS, promovendo as medidas necessárias para admissão e demissão, de acordo com as leis vigentes e as normas estatutárias;

 

II – substituir o vice-presidente em caso de ausência ou impedimento, sem prejuízo de suas funções, salvo no exercício da presidência;

 

III – coordenar os trabalhos de divulgação de editais e avisos, com vista à Assembleia-Geral, a eleições, a licitações e a outros eventos;

 

IV – assinar, juntamente com o presidente da Diretoria, as portarias e os atos normativos da Diretoria Executiva;

 

V – dirigir e despachar o expediente da Secretaria Administrativa da ASSEJUS;

VI – manter sob sua guarda os livros de registros administrativos;

 

VII – expedir comunicações aos associados e aos órgãos sociais, cientificando-os das admissões e punições impostas pela Diretoria Executiva, no âmbito de sua competência;

 

VIII – organizar e manter atualizado o cadastro de associados e seus dependentes;

IX – promover, junto ao mercado, a tomada de preços e outros orçamentos para o encaminhamento da execução orçamentária;

 

X – praticar os demais atos pertinentes ao cargo;

 

XI – conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos sociais;

 

XII – encaminhar à Comissão de Orçamento, até a primeira quinzena de outubro, a programação setorial para inclusão na proposta orçamentária;

 

 XIII – supervisionar, coordenar e executar as atividades típicas da gestão patrimonial;

XIV – organizar e cuidar da manutenção do acervo e do tombamento dos bens móveis e imóveis da ASSEJUS;

 

XV – manter sob sua responsabilidade o controle de bens e materiais estocados;

XVI – manter sob sua responsabilidade o inventário geral dos bens móveis e imóveis da ASSEJUS, apresentando relatório semestral à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e ao prestador de serviços contábeis para registro e atualização patrimonial no balanço anual;

 

XVII – organizar e manter atualizado o cadastro geral de fornecedores;

XVIII – praticar os demais atos pertinentes ao cargo;

 

XIX – encaminhar os dados essenciais para elaboração do relatório anual de atividades e a programação setorial para elaboração do orçamento anual até a primeira quinzena de outubro;

 

XX – conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos demais órgãos sociais; e

 

XXI – realizar o inventário anualmente, ou a qualquer tempo, quando deliberado pela Diretoria Executiva.

Art. 66. Compete ao diretor financeiro:

I – manter sob sua guarda e conservação os livros de contabilidade;

 

II – manter os livros contábeis em ordem, fiscalizando e promovendo a sua escrituração por meio do prestador de serviços contábeis;

III – efetuar, juntamente com o presidente da Diretoria Executiva, o pagamento de despesas, observados os limites determinados por este Estatuto e pelo orçamento anual;

IV – elaborar diariamente o boletim de caixa, com o auxílio da Secretaria Administrativa;

 

V – elaborar, junto com o prestador de serviços contábeis, o balanço anual e a prestação de contas, a serem apresentados pela Diretoria Executiva ao Conselho Fiscal, bem como os balancetes mensais;

 

VI – organizar os balancetes trimestrais e o fluxo de caixa mensal, que serão encaminhados pela Diretoria Executiva ao Conselho Fiscal e publicados para conhecimento dos associados;

 

VII – praticar os demais atos pertinentes ao cargo;

 

VIII – coordenar os trabalhos da Comissão de Orçamento, encaminhando o anteprojeto da proposta orçamentária para apreciação da Diretoria Executiva até a primeira quinzena de novembro e posterior encaminhamento para exame do Conselho Deliberativo na segunda quinzena de novembro;

 

IX – conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos sociais; e

 

X – autorizar o ressarcimento ou a indenização de pequenas despesas aos membros dos órgãos sociais e dos auxiliares, realizadas no desempenho de suas atribuições em prol da ASSEJUS, mediante justificação e comprovação da despesa, utilizando o suprimento de fundos mensal.

Art. 67. Compete ao diretor de assuntos culturais:

I – exercer atividades que visem ao aprimoramento cultural, à assistência social e ao lazer dos associados;

 

II – organizar atividades de lazer e eventos culturais que promovam a integração da categoria;

 

III – organizar e programar o setor de festejos e recepções, promovendo festividades nas datas ou eventos considerados afins para a ASSEJUS;

 

IV – promover palestras e intercâmbio cultural com entidades congêneres;

V – promover a divulgação de atividades artísticas e culturais;

VI – colecionar periódicos e edições culturais;

VII – praticar os demais atos pertinentes ao cargo;

 

VIII – encaminhar à Comissão de Orçamento, até 15 de outubro de cada ano, a programação setorial para inclusão na proposta orçamentária; e

 

IX – conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos sociais.

Art. 68. Compete ao diretor de esportes:

I – coordenar a Comissão de Esportes, organizando e promovendo torneios esportivos;

 

II – manter abertas as inscrições de novos valores às modalidades esportivas e selecioná-los com o auxílio dos respectivos técnicos;

 

III – promover encontro de agremiações, palestras, mostra de filmes relativos à educação física e desportos;

 

IV – zelar pelo material desportivo da ASSEJUS, podendo para isso designar auxiliares entre os associados;

V – fornecer ao presidente da Diretoria Executiva e à Comissão de Orçamento os dados indispensáveis à elaboração do relatório anual de atividades e a proposta setorial para elaboração do orçamento anual até 15 de outubro;

 

VI – praticar os demais atos pertinentes ao cargo; e

 

VII – conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos sociais.

Art. 69. Compete ao diretor de comunicação:

I – coordenar os trabalhos de divulgação da ASSEJUS em gestão com os presidentes dos órgãos sociais em matéria pertinente a cada órgão;

 

II – desenvolver as campanhas e as notícias definidas pela Diretoria Executiva;

 

III – coordenar, mantendo sob sua responsabilidade, os setores de imprensa, comunicação e publicidade;

 

IV – manter atualizados o site e as demais redes sociais;

 

V – coordenar os trabalhos de peças e publicações da ASSEJUS;

 

VI – manter atualizados os dados necessários à celeridade da comunicação com a categoria;

VII – coordenar a divulgação da Assembleia-Geral, Ordinária e Extraordinária;

 

VIII – coordenar a divulgação das reuniões e eventos da ASSEJUS;

 

IX – apresentar o plano de comunicação da ASSEJUS;

 

X – manter a gestão compartilhada com a presidência da Diretoria Executiva; e

XI – promover a coleta de notícias e informações de interesse da ASSEJUS.

Art. 69-A. Compete ao diretor jurídico:

I – acompanhar as demandas judiciais e administrativas, de natureza coletiva ou individual, em que a ASSEJUS seja parte ou manifeste interesse;

 

II – propor à Diretoria Executiva a realização de estudos e a emissão de pareceres jurídicos sobre temas funcionais de interesse dos associados;

 

III – manter banco de dados relativos à quantidade e ao fluxo das demandas judiciais e administrativas apresentadas pelos associados; e

IV – atuar como preposto em demandas judiciais e/ou administrativas, por delegação do presidente da Diretoria Executiva.

 

Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 70. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e de tomada de contas da ASSEJUS, composto por três membros titulares e três membros suplentes, com mandato de dois anos, permitida a recondução de seus membros por igual período, com a missão primordial de zelar pela normalidade da gestão financeira, patrimonial e contábil.

Parágrafo único. Na primeira reunião do Conselho Fiscal, a realizar-se no prazo máximo de dez dias após a posse, os membros titulares elegerão, entre eles, o presidente, o vice-presidente e o secretário , disciplinando também a ordem da suplência.

Art. 71. O Conselho Fiscal se reunirá:

I – ordinariamente, a cada quadrimestre, para analisar a prestação de contas do período, encaminhada pela Diretoria Executiva, emitindo, no prazo de 30 dias após recebimento do último balancete, parecer conclusivo ao Conselho Deliberativo, com as recomendações pertinentes à gestão administrativa, financeira e contábil da Diretoria Executiva;

II – extraordinariamente, quando convocado:

a)      por seu presidente ou por um de seus membros efetivos;

b)      pelo presidente do Conselho Deliberativo ou por 1/3 (um terço) de seus membros;

c)       pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por 1/3 (um terço) de seus membros;

d)      a requerimento de cem associados efetivos, com a devida fundamentação; e

e)      por requerimento de órgão auxiliar da ASSEJUS.

§ 1º As contas quadrimestrais e anuais somente poderão ser aprovadas se forem implementadas integralmente as recomendações de ordem contábil, administrativa e financeira apresentadas pelo Conselho Fiscal e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º Se não forem atendidas as recomendações de ordem administrativa e financeira, no todo ou em parte, será de responsabilidade do Conselho Deliberativo a adoção de medidas para sua implementação, e caberá à Assembleia-Geral a decisão final sobre a regularidade integral das contas.

§ 3º Se, depois de convocado formalmente pelos associados, por órgão social ou auxiliar, o Conselho Fiscal não se reunir, sem motivo justo, a conduta de seus membros será considerada infração, e os requerentes se reunirão para discutir e deliberar sobre a matéria em questão, fazendo os encaminhamentos necessários por meio do Conselho Deliberativo, que representará à Comissão de Ética para o enquadramento pertinente.

Art. 72. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria dos votos de seus membros titulares, compondo e complementando o quórum os membros suplentes, automaticamente, na ausência ou impedimento dos titulares, e suas deliberações serão lavradas em ata para posterior encaminhamento aos órgãos sociais e aos associados, para conhecimento e outras providências.

§ 1º Se qualquer membro do Conselho Fiscal não comparecer, sem motivo justo, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, poderá ter seu mandato extinto por ato do presidente deste Conselho, que indicará, de imediato, o membro suplente que completará o mandato, solicitando, posteriormente, à Assembleia-Geral a indicação de novo membro suplente para completar este órgão.

§ 2º O membro excluído poderá recorrer à Assembleia-Geral contra a decisão do Conselho Fiscal pela extinção do mandato, no prazo de cinco dias após a publicação do ato, cabendo ao presidente deste Conselho convocar a Assembleia-Geral, no prazo máximo de dez dias corridos, após o recebimento do recurso.

Art. 73. O Conselho Fiscal poderá contratar assessor técnico ou perito para auxiliar nos trabalhos de análise da prestação de contas mensal e anual, emitindo relatórios ou pareceres sobre a regularidade contábil e patrimonial para deliberação de seus membros.

Parágrafo único. As despesas decorrentes dos serviços prestados para o desempenho das atividades do Conselho Fiscal devem estar previstas no orçamento anual, autorizados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 74. Ao Conselho Fiscal compete:

I – verificar a regularidade dos livros e registros contábeis, emitindo pareceres conclusivos sobre a prestação de contas trimestral e a anual da ASSEJUS;

 

II – assessorar e prestar informações aos órgãos sociais e aos associados, em matéria de sua competência;

 

III – examinar e emitir parecer, com as recomendações necessárias para a normalidade financeira e patrimonial, lavrado em livro próprio, sobre as contas da Diretoria Executiva constantes nos balancetes trimestrais, no balanço anual, na apuração de resultado e no inventário geral de bens;

 

IV – acompanhar a execução contábil mediante exame de livros, balancetes e outros demonstrativos contábeis;

V – manifestar-se sobre propostas de alienação de bens patrimoniais, aquisições, cessões e demais assuntos que lhe forem pertinentes;

 

VI – prestar esclarecimentos sobre a situação financeira da ASSEJUS, sempre que solicitado por algum de seus órgãos ou por associado;

 

VII – fiscalizar a contabilidade, examinando os livros e papéis da ASSEJUS e requisitando da Diretoria Executiva todos os dados necessários ao desempenho de suas funções;

 

VIII – levar ao conhecimento da Assembleia-Geral indícios de irregularidade e imperfeições que observar na gestão financeira e patrimonial, indicando, ao mesmo tempo, os supostos responsáveis e as medidas cabíveis no caso;

 

IX – praticar, no caso de liquidação da ASSEJUS, os atos julgados indispensáveis para o seu bom termo e outros atos previstos neste Estatuto;

 

X – convocar, extraordinariamente, os membros dos órgãos sociais para prestar esclarecimentos a respeito de matéria de sua competência;

XI – aprovar o demonstrativo referente ao fluxo de caixa mensal e o plano de contas da ASSEJUS, e suas alterações posteriores;

 

XII – publicar os pareceres, as recomendações e outros atos normativos, para amplo conhecimento dos órgãos sociais e dos associados; e

 

XIII – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembleia-Geral e dos órgãos sociais.

Art. 75. A responsabilidade do Conselho Fiscal pela gestão financeira e patrimonial referente ao biênio administrativo da Diretoria Executiva cessará somente com a aprovação das contas e do balanço anual pela Assembleia-Geral, salvo se constatada a conivência danosa de seus membros ao patrimônio da ASSEJUS, caso em que a responsabilidade de seus conselheiros será apurada, pela Comissão de Ética, conforme as normas estatutárias .

§ 1º A aprovação das contas, do balanço anual e das recomendações feitas à Diretoria Executiva, referentes ao exercício anterior, será examinada, aprovada e acompanhada .

§ 2º O Conselho Fiscal poderá aprovar total ou parcialmente as contas quadrimestrais da Diretoria Executiva, condicionado ao cumprimento das recomendações anteriormente aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º O Conselho Fiscal poderá aprovar apenas a regularidade dos lançamentos contábeis, ficando pendente de aprovação a matéria referente à gestão administrativa, financeira e patrimonial, até que as recomendações feitas sejam implementadas integralmente, desde que não haja indícios de irregularidade ou não gere ônus para a ASSEJUS.

§ 4º A não aprovação das contas anuais e das contas do primeiro quadrimestre do ano eleitoral será comunicada, formalmente, à Comissão Eleitoral para efeito do disposto no art. 96, inciso IV, do Regulamento Eleitoral.

Art. 76. Na ocorrência de vacância ou impedimento temporário do presidente do Conselho Fiscal, o vice-presidente e o secretário responderão sucessivamente, o que será informado à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo para conhecimento.

Parágrafo único. Em caso de impedimento simultâneo dos membros titulares, o primeiro membro suplente responderá pelo Conselho, até que os membros titulares sejam reinvestidos.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES 

 

Art. 77. Compete aos órgãos auxiliares,  que estão previstos na composição da ASSEJUS, no art. 1º, § 4º, deste Estatuto, prestar assessoria e desenvolver tarefas e atividades complementares que contribuam para a consecução dos objetivos sociais e administrativos da ASSEJUS.

Parágrafo único. A Assembleia-Geral poderá criar, extinguir ou incorporar órgãos auxiliares, observadas a necessidade e a conveniência dos órgãos sociais e garantida a presença de associados em sua composição, excetuando-se a Secretaria Administrativa.

 

Seção I

Da Comissão de Ética

 

Art. 78. A Comissão de Ética é órgão auxiliar da Assembleia-Geral, com atribuições e competência definidas no Código de Ética e composta de cinco associados e dois membros suplentes, de conduta ilibada e idoneidade moral reconhecida, em dia com suas obrigações sociais e administrativas, indicados, preferencialmente, na Assembleia-Geral, convocada pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º A Comissão de Ética elegerá o presidente, o vice-presidente e um secretário, indicados entre os seus membros titulares, com competência para regulamentar os trabalhos internos e fazer as comunicações aos demais órgãos, sociais e auxiliares.

§ 2º A Comissão de Ética se reunirá para deliberar com a presença da maioria simples de seus membros titulares.

§ 3º   Não poderá compor a Comissão de Ética o associado que tenha qualquer vínculo familiar ou afinidade com membros dos órgãos sociais, que não esteja em dia com suas obrigações sociais e administrativas e que tenha participado dos órgãos sociais nos últimos nove anos anteriores à data da indicação pela Assembleia-Geral.

§ 4º Compete à Comissão de Ética zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética, instaurar processo disciplinar e realizar os atos necessários à sua instrução, processar e julgar os representados, sugerindo ao Conselho Deliberativo a aplicação da pena cabível, convocar a Assembleia-Geral, quando necessário, além de outras atribuições definidas neste Estatuto.

 

Seção II

Da Comissão Eleitoral

 

Art. 79. A Comissão Eleitoral é composta de cinco membros, de conduta ilibada e idoneidade moral reconhecida, indicados pela Assembleia-Geral, não podendo compô-la membro de órgão social ou auxiliar, nem associado que tenha participado da Diretoria Executiva nos últimos dez anos anteriores à indicação ou à recondução pela Assembleia-Geral.

Parágrafo único. As atribuições e as competências da Comissão Eleitoral estão discriminadas no Capítulo III do Título II deste Estatuto, exigida, para suas reuniões deliberativas, a presença da maioria simples de seus titulares, definindo a sua regulamentação interna.

 

Seção III

Da Comissão de Obras

 

Art. 80. A Comissão de Obras é órgão auxiliar da Assembleia-Geral, composta de sete membros, assim distribuídos:

I – quatro associados indicados pela Assembleia-Geral;

II – um membro de cada um dos outros três órgãos sociais, ou seja, um do Conselho Deliberativo, um da Diretoria Executiva e um do Conselho Fiscal.

§ 1º A Comissão de Obras será presidida, preferencialmente, por um dos quatro representantes dos associados, e o vice-presidente será indicado, de comum acordo, entre os membros representantes dos órgãos sociais.

 § 2º A Comissão de Obras se reunirá e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, que também farão a sua regulamentação interna.

§ 3º Cabe à Comissão de Obras coordenar, executar e fiscalizar as obras ou reformas  realizadas no Clube Social da Justiça, sendo de sua exclusiva competência gerenciar e administrar os recursos arrecadados com a taxa extra, bem como sua aplicação posterior, podendo ser auxiliada por engenheiro civil, escolhido pela própria Comissão, no trabalho de fiscalização das obras ou reforma das dependências físicas.

§ 4º A Comissão de Obras prestará contas da aplicação dos recursos e do andamento das obras, a cada três meses, aos associados, cabível recurso preliminar contra as suas decisões ao Conselho Deliberativo e, após, à Assembleia-Geral.

 

Seção IV

Da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto

 

Art. 81. A Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto é órgão auxiliar do Conselho Deliberativo, composta de sete membros, sendo três membros indicados pelo Conselho Deliberativo, um membro da Diretoria Executiva, um membro do Conselho Fiscal e dois associados indicados pela Assembleia-Geral.

§ 1º Os trabalhos desta Comissão serão coordenados pelo relator-geral, indicado entre os três membros do Conselho Deliberativo, que indicará o substituto eventual e os sub-relatores.

§ 2º Cabe aos sub-relatores analisarem as propostas encaminhadas pelos órgãos ou por associados, bem como elaborar, ao final, relatório para o Conselho Deliberativo examinar e encaminhar, posteriormente, à Assembleia-Geral.

§ 3º O relator-geral será substituído, no caso de ausência ou impedimento, por outro conselheiro indicado pela coordenação da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto.

§ 4º Nas reuniões desta Comissão será observado o quórum de maioria simples dos membros presentes, cabendo-lhe utilizar os meios disponíveis para permitir a ampla participação dos associados nos fóruns de deliberação sobre alteração do Estatuto ou do Código de Ética, podendo adotar consulta prévia por meio eletrônico.

 

Seção V

Da Comissão de Orçamento

 

Art. 82. A Comissão de Orçamento, órgão auxiliar da Diretoria Executiva, será composta dos seguintes membros:

I – o presidente da Diretoria Executiva;

II – o primeiro e o segundo diretores financeiros;

III –  o primeiro e o segundo diretores de administração;

IV – um membro indicado pelo Conselho Deliberativo;

V – um membro indicado pelo Conselho Fiscal; e

VI – dois membros associados indicados na Assembleia-Geral.

§ 1º   É atribuição da Comissão de Orçamento assessorar a Diretoria Executiva na elaboração do orçamento anual e na revisão da execução orçamentária no mês de maio de cada ano, para aprovação do Conselho Deliberativo e posterior encaminhamento para deliberação final da Assembleia-Geral.

§ 2º   A Comissão de Orçamento se reunirá, ordinariamente, em maio de cada ano, para a revisão da planilha orçamentária e, nos meses de outubro e novembro de cada ano, para preparar o orçamento anual a ser executado no exercício seguinte, e os seus trabalhos internos serão regulamentados pelos próprios membros.

§ 3º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do primeiro diretor financeiro, tendo como relator-geral o primeiro diretor administrativo. Os demais membros funcionarão como sub-relatores.   

 

Seção VI

Da Escola Superior do Servidor do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União – ESAJUS

 

Art. 83. A ESAJUS é órgão que auxilia a Diretoria Executiva, instituída com a finalidade de promover o ensino, a pesquisa e a atividade de extensão acadêmica, bem como a especialização stricto sensu e lato sensu e o aperfeiçoamento dos associados da ASSEJUS.

§ 1º   Para alcançar seus objetivos institucionais, a ESAJUS poderá firmar, por intermédio da Diretoria Executiva, contratos, convênios e/ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.

§ 2º   Não se aplicam ao corpo docente da ESAJUS as disposições do art. 123 deste Estatuto, vedada a contratação de parentes, de qualquer grau de parentesco, de membros dos órgãos sociais.

Art. 84. A ESAJUS será administrada por seu Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:

I – o presidente da Diretoria Executiva;

 

II – o diretor de administração;

 

III –  o diretor financeiro;

 

IV – o diretor de comunicação;

 

V – um membro indicado pelo Conselho Deliberativo; e

VI – dois associados efetivos eleitos em Assembleia-Geral.

§ 1º   O Conselho de Administração da ESAJUS será presidido pelo presidente da Diretoria Executiva.

§ 2º   Os membros do Conselho de Administração elegem o diretor-geral da ESAJUS, o vice-diretor-geral e o secretário.

Art. 85. O regimento da ESAJUS será elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Diretoria Executiva da ASSEJUS.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria Executiva da ASSEJUS promover, perante os órgãos competentes, os atos necessários aos registros de funcionamento e à certificação das atividades acadêmicas e de ensino desenvolvidas pela ESAJUS.

Art. 86. A ESAJUS será mantida com verba prevista no orçamento da ASSEJUS , bem como por doação, cobrança de mensalidades, contribuições, taxas de serviços e verbas provenientes de convênios e parcerias com entes públicos e/ou privados.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, a verba orçamentária destinada a ESAJUS será de, no mínimo,  2,5% (dois e meio por cento) do valor mensal da consignação recebida do TJDFT.

 

Seção VII

Da Secretaria Administrativa

 

Art. 87. A Secretaria Administrativa, órgão que auxilia a Diretoria Executiva, será coordenada pelo diretor administrativo, ou seu substituto legal, e dará suporte aos órgãos sociais e aos auxiliares, em matéria técnica, financeira e administrativa, a fim de cumpriras atribuições estatutárias que lhe são pertinentes e as deliberações da Assembleia-Geral.

§ 1º A Secretaria Administrativa, cujo  quadro de funcionários será remunerado com recursos dos associados, prestará serviços em atividades definidas pela Diretoria Executiva.

§ 2º Cabe ao Conselho Deliberativo definir a contratação e a fixação do quadro de funcionários da Secretaria Administrativa, após análise da proposta da Diretoria Executiva, observado o teto estabelecido neste Estatuto para a despesa máxima permitida com a folha salarial total, bem como a sua adequação ao orçamento anual.

§ 3º Na seleção e contratação de funcionários para a Secretaria Administrativa, serão observados os critérios fixados neste Estatuto, bem como a experiência profissional e o conhecimento técnico para preenchimento do cargo proposto, vedadas as indicações pessoais ou de cunho político.

 

CAPÍTULO III

 DAS ELEIÇÕES GERAIS, DA POSSE, DO MANDATO E DO AFASTAMENTO

Seção I

Das eleições gerais

 

Art. 88. As eleições gerais para o Conselho Deliberativo, para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal da ASSEJUS serão realizadas trienalmente, na primeira quinzena de novembro, mediante voto secreto e universal de todos os associados efetivos, em pleno gozo de seus direitos sociais, administrativos e financeiros, na forma deste Estatuto.

§ 1º Todas as despesas decorrentes das eleições gerais, até a posse dos eleitos, serão cobertas por dotação própria, prevista no orçamento anual para execução nos anos ímpares.

§ 2º Compete à Diretoria Executiva e à Secretaria Administrativa dar o suporte técnico, financeiro, administrativo e de recursos humanos ao bom desempenho das atribuições e atividades da Comissão Eleitoral.

§ 3º Constituem falta grave qualquer ato ou omissão que criem obstáculos ou procrastinem os procedimentos para o desenvolvimento das eleições, cabendo à Comissão de Ética apurar, sumariamente, os fatos relatados, sujeitando os responsáveis à pena de inelegibilidade ou à de cassação do mandato, mesmo após a posse dos eleitos.

Art. 89. A Assembleia-Geral, convocada pelo Conselho Deliberativo, promoverá, até o décimo dia útil do mês de agosto do ano eleitoral, a nomeação ou a recondução da Comissão Eleitoral, encarregada de elaborar o regimento das eleições gerais, de coordenar o processo eleitoral até a posse dos eleitos e de resolver todas as questões de natureza eleitoral durante o biênio.

§ 1º   A Comissão Eleitoral será composta de cinco associados, de conduta ilibada e idoneidade moral reconhecida, em dia com as obrigações sociais e administrativas, não podendo compô-la membro dos órgãos sociais ou auxiliares, nem associado que tenha ocupado cargo na Diretória Executiva nos últimos dez anos anteriores à data da indicação ou da recondução pela Assembleia ou que tenha sido punido, a qualquer tempo, por infrações previstas neste Estatuto.

§ 2º A Comissão Eleitoral terá quinze dias consecutivos, após sua nomeação ou recondução, para elaborar e encaminhar o regimento das eleições gerais ao Conselho Deliberativo, que terá o prazo máximo de dez dias consecutivos para aprová-lo.

§ 3º O regimento eleitoral se baseará nas normas gerais deste Estatuto e terá vigência plena até que outro o revogue ou o substitua parcialmente, sendo divulgado a todos os associados para amplo conhecimento e impugnação.

§ 4º Não haverá expediente na Secretaria Administrativa da ASSEJUS no dia marcado para as eleições gerais, ficando os seus funcionários à disposição da Comissão Eleitoral para auxiliar nos serviços e atividades das mesas eleitorais, conforme ficar determinado.

§ 5º A Comissão Eleitoral se reunirá para deliberar com a presença da maioria simples de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Art. 90. Caberá à Comissão Eleitoral realizar a inscrição e a homologação do registro de chapas e de candidatos.

§ 1º A Comissão Eleitoral funcionará como instância primária para eventuais recursos e impugnações, deliberando também sobre as dúvidas e os casos não previstos no Regimento Eleitoral.

§ 2º Cabe ao Conselho Deliberativo analisar, em segunda instância, eventuais recursos contra decisão da Comissão Eleitoral.

§ 3º Em caso de recurso ou impugnação, o presidente da Comissão Eleitoral poderá nomear relator, entre seus membros, para apresentar relatório, que deverá ser submetido à deliberação desta Comissão, no prazo máximo de 72 horas, após encerrado o prazo para apresentação de recurso ou de impugnação.

Art. 91. Compete à Comissão Eleitoral convocar eleições gerais, com sessenta dias consecutivos de antecedência da data marcada para o pleito, por meio de edital, que será publicado em jornal de grande circulação no Distrito Federal e amplamente divulgado aos associados por meio de informativos eletrônicos, internet e/ou boletins internos.

§ 1º Se a Comissão Eleitoral não cumprir o que lhe é determinado no caput deste artigo, caberá ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e aos associados, sucessivamente, fazê-lo, em cinquenta dias antes do pleito, e à Comissão de Ética, por meio de representação, apurar a responsabilidade da Comissão Eleitoral, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo para aplicação de penalidade.

§ 2º O órgão social que assumir os trabalhos da eleição, em substituição à Comissão Eleitoral, deverá nomear, em caráter emergencial, uma comissão especial de associados, formada por cinco membros, para cumprir o regulamento eleitoral e dar posse aos eleitos, podendo os prazos previstos inicialmente ser alterados e estendidos, para o melhor desempenho das atribuições delegadas e dos trabalhos eleitorais.

Art. 92. Constará do edital de convocação para as eleições gerais as seguintes informações:

I – a data da eleição;

II – o local e o período para inscrição de chapas e de candidatos;

 

III – o  horário do início e do encerramento da votação;

IV – as condições para a inscrição de chapas e de candidatos;

V – os prazos para impugnação e outras informações que forem necessárias; e

 

VI – o sistema de votação a ser utilizado na coleta e na apuração dos votos.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral divulgará, por meio eletrônico da ASSEJUS, (área do associado), observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto 2018, a listagem completa dos associados eleitores aptos a votar, dois dias úteis antes do pleito, para consulta e acertos perante a Comissão, podendo a mesa eleitoral proceder à coleta de voto de forma separada, se ficar comprovada incorreção na listagem oficial.

Art. 93. A eleição para o Conselho Deliberativo, para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal será feita por chapas independentes e autônomas, sem nenhum vínculo entre elas, mediante requerimento em documento original, assinado por todos os candidatos, com indicação dos cargos a serem preenchidos nos órgãos sociais.

§ 1º O associado, em dia com suas obrigações sociais, poderá candidatar-se somente a um cargo eletivo, em um dos órgãos sociais, vedada qualquer inscrição de candidatos por meio de procuração.

§ 2º É vedado à Comissão Eleitoral receber requerimento para inscrição de chapas fora do prazo estabelecido pelo Regimento Eleitoral ou em desacordo com as normas deste Estatuto.

§ 3º Será definido pelo Regimento Eleitoral o prazo mencionado no caput deste artigo, para a Comissão Eleitoral receber o requerimento com indicação dos cargos a serem preenchidos nos órgãos sociais para eleição do Conselho Deliberativo.

Art. 94. O registro das chapas e dos candidatos será homologado pela Comissão Eleitoral, até três dias úteis após o encerramento das inscrições, mediante requerimento em documento original, assinado por todos os membros, com indicação dos cargos respectivos, a serem preenchidos nos órgãos sociais, permitida a assinatura eletrônica proveniente de dispositivo certificado por Autoridade Certificadora.

Art. 95. Qualquer chapa, associado ou grupo de associados poderão requerer impugnação de chapa ou de candidatura, mediante representação fundamentada, encaminhada à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis, após a sua homologação definitiva.

§ 1º Caso a impugnação seja aceita, a chapa ou o candidato terão prazo de 48 horas úteis, impreterivelmente, para sanar as irregularidades, permitida a substituição de candidatos, não podendo concorrer à eleição a chapa que não conseguir sanar as irregularidades no prazo estipulado.

§ 2º A Comissão Eleitoral fará diligências a fim de apurar possível descumprimento do regulamento eleitoral e das normas estatutárias para as eleições gerais, podendo impugnar, de ofício, a chapa ou o candidato, cabível recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de três dias úteis, após a impugnação formal.

Art. 96. Somente poderão concorrer a cargos nos órgãos sociais colegiados da ASSEJUS o sócio efetivo ou o sócio-fundador do quadro permanente do TJDFT que cumprirem as seguintes condições:

I – estar em pleno gozo de seus direitos sociais e administrativos;

II – estar quite com suas mensalidades e outras consignações;

III – ser associado da ASSEJUS há, pelo menos, um ano antes da data da eleição;

IV – ter a aprovação integral das contas do primeiro quadrimestre do ano eleitoral, quando investido em cargo da Diretoria Executiva da ASSEJUS;

V – não ter sofrido penalidade de advertência nos últimos vinte e quatro meses anteriores à data da eleição;

VI – não ter sofrido penalidade de suspensão nos últimos cinco anos anteriores à data da eleição;

VII – não ter renunciado ou abandonado o cargo em órgãos sociais da ASSEJUS, nos cinco anos anteriores à data da eleição;

§ 1º  Não poderá concorrer às eleições o associado que tiver sido punido por questões sociais e/ou administrativas no âmbito da ASSESUS, vinte e quatro meses antes da eleição, ou que tenha tido suas contas anuais reprovadas pela Assembleia-Geral nos seis anos anteriores à data da eleição.

§ 2º Não poderá concorrer a cargos eletivos ou ocupar função nos órgãos auxiliares diretor ou conselheiro que tiver sido destituído no período de oito anos antes da eleição.

§ 3º Não poderá concorrer a cargos eletivos ou ocupar função nos órgãos auxiliares membro que, quando ocupante de cargo na Diretoria Executiva, não tenha realizado a transição administrativa e financeira, prevista no art. 109 deste Estatuto, perante a nova Diretoria eleita.

§ 4º A Comissão Eleitoral solicitará ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo certidão sobre a regularidade e a aprovação total das contas dos membros da Diretoria Executiva que pleitearem a recondução no cargo de direção, para comprovar a condição prevista no inciso IV deste artigo.

§ 5º A Secretaria Administrativa fornecerá à Comissão Eleitoral as informações necessárias para demonstrar a regularidade das obrigações sociais e administrativas dos candidatos perante a ASSEJUS.

Art. 97. É vedado o uso de imagem, símbolos, serviços, recursos financeiros e materiais ou  de pessoal da ASSEJUS, para fins eleitorais, com o objetivo de favorecer chapa ou candidatos, o que constitui falta grave, apenada com a inelegibilidade sumária ou a posterior cassação do mandato, a ser apurada, preliminarmente, pela Comissão Eleitoral, que encaminhará relatório à Comissão de Ética e à Assembleia-Geral.

Art. 98. As chapas deverão especificar¸ no ato da inscrição, os órgãos sociais aos quais vão concorrer, se ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal, com o preenchimento de todos os cargos e a cientificação expressa dos candidatos em requerimento próprio.

§ 1º Se até a data regulamentar para apresentação final de chapa, não houver inscrição para quaisquer dos órgãos sociais, a Comissão Eleitoral prorrogará, por dez dias úteis, o prazo final para inscrição, convocando os associados por meio de boletim interno, diariamente, e utilizando todos os meios eletrônicos disponíveis, para organizarem e comporem as chapas correspondentes à eleição em cada órgão social.

§ 2º Prorrogado o prazo e persistindo o impasse, a Comissão Eleitoral prosseguirá com os trabalhos para a eleição, homologando as chapas inscritas, e, após proclamar o resultado final das eleições gerais, convocará Assembleia-Geral Extraordinária no prazo de cinco dias úteis, para a escolha dos membros do órgão social faltante.

Art. 99. As eleições gerais serão válidas com a obtenção de qualquer quórum.

Art. 100. Se houver empate na apuração dos votos entre chapas concorrentes ao mesmo órgão social, a Comissão Eleitoral deverá basear-se, para proclamar a chapa vencedora, nas seguintes condições:

I – para a Diretoria Executiva, aquela que possuir candidato à presidência com data de filiação vigente mais antiga; e

II – para o Conselho Fiscal e para o Conselho Deliberativo, aquela que tiver o integrante com data de filiação vigente mais antiga.

Art. 101. Será eleita para o Conselho Deliberativo, para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

Art. 102. Durante as eleições, a Comissão Eleitoral adotará as medidas que possibilitem a participação de todos os associados lotados nos fóruns e nas demais dependências do TJDFT.

§ 1º A Comissão Eleitoral poderá promover debates, de comum acordo com as chapas inscritas, para melhor esclarecimento dos associados eleitores e divulgação da respectiva proposta para o plano de trabalho, englobando as ações e os programas a serem implantados em caso de êxito na eleição.

§ 2º Após a homologação definitiva e até o dia marcado para as eleições gerais, as chapas concorrentes à Diretoria Executiva deverão divulgar, por meios próprios, o respectivo plano de trabalho, as ações e os programas a serem implementados, para amplo conhecimento dos associados.

Art. 103. Todos os candidatos inscritos em chapas atuarão como fiscais na apuração, que começará após o término da votação, emitindo o relatório final da  eleição e juntando-o à ata eleitoral, devidamente assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, facultada a assinatura também aos fiscais e aos candidatos, corroborando o final dos trabalhos eleitorais.

Art. 104. O resultado final  será divulgado no prazo máximo de 24 horas após a eleição, mediante a publicação do relatório da Comissão Eleitoral nos meios oficiais de comunicação da ASSEJUS.

§ 1º   Qualquer chapa, eleitor ou grupo de eleitores poderão requerer à Comissão Eleitoral a impugnação, total ou parcial, das eleições, mediante exposição de motivos fundamentada, no prazo de três dias úteis após a publicação oficial dos resultados.

§ 2º    A Comissão Eleitoral julgará o pedido de impugnação das eleições, no prazo de 72 horas após sua interposição, cabível recurso à Assembleia-Geral, que será convocada para decidir no prazo máximo de dez dias corridos.

§ 3º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo sem que haja a divulgação do resultado final apurado nas eleições, o Conselho Deliberativo deverá fazê-lo em até três dias consecutivos, com abertura de prazo para impugnação, além de apurar, sumariamente, a falta cometida pela Comissão Eleitoral.

 

Seção II

Da posse

 

Art. 105. A posse dos eleitos para o Conselho Deliberativo, para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal ocorrerá, preferencialmente, até o quinto dia útil do mês de dezembro do ano em que se realizarem as eleições gerais, observados os prazos finais para eventuais impugnações e recursos.

§ 1º Caberá à Comissão Eleitoral dar posse aos membros eleitos, em Assembleia solene, cuja ata será assinada por todos os membros empossados em cada um dos órgãos sociais, com as ressalvas necessárias, e levada ao Cartório de Títulos e Documentos para o devido registro e todos os fins de direito.

§ 2º   Todas as questões de natureza eleitoral que surgirem após a posse e no decorrer do mandato dos membros eleitos serão de competência exclusiva da Comissão Eleitoral vigente, até que a Assembleia-Geral faça nova designação.

 

Seção III

Do mandato

 

Art. 106. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de três anos.

Parágrafo único. Será permitida uma única recondução para os membros da Diretoria Executiva, não havendo limitação para a recondução dos membros dos demais órgãos sociais.

Art. 107. Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos casos previstos neste Estatuto e no Código de Ética.

§ 1º A perda do mandato será declarada pela Assembleia-Geral,  com aprovação de 3/5 (três quintos) dos seus participantes com direito a voto, especialmente convocada para este fim pelo órgão solicitante, após indicação constante de relatório da Comissão de Ética ou por encaminhamento e deliberação direta dos associados presentes à plenária, garantidos o  contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Na ocorrência da perda do mandato prevista no caput deste artigo e nos casos de renúncia, abandono, destituição ou morte, o cargo será exercido pelo substituto estatutário até o final do mandato.

§ 3º Em caso de perda de mandato por membro do Conselho Deliberativo sem substituto, será convocada Assembleia-Geral Extraordinária para escolher, por aclamação, o novo componente, observadas as normas do Regimento Eleitoral.

 

Seção IV

Do afastamento

 

Art. 108. Se, em menos de seis meses para o término do mandato, ocorrer renúncia ou destituição coletiva de órgão social, a Comissão Eleitoral convocará Assembleia-Geral Extraordinária, para compor comissão provisória de gestão, formada por até sete associados, para completar o mandato, observados os dispositivos estatutários pertinentes ao órgão social afastado, facultada à Assembleia a dispensa de membros suplentes.

§ 1º Se a renúncia ou a destituição ocorrer faltando mais de dezoito meses para o término do mandato do órgão social , a Comissão Eleitoral realizará novas eleições no prazo de quarenta dias, observadas as normas do Regimento Eleitoral vigente.

§ 2º Em caso de destituição ou renúncia coletiva de órgão auxiliar da ASSEJUS, o Conselho Deliberativo convocará, no prazo máximo de quinze dias úteis, Assembleia-Geral Extraordinária para indicar os novos membros, observados os dispositivos estatutários pertinentes.

§ 3º No caso de destituição ou afastamento simultâneo de todos os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva por decisão da Assembleia-Geral, esta indicará comissão de gestão provisória, composta de cinco associados, para gerir e administrar a ASSEJUS no período de vacância, cabendo à Comissão Eleitoral convocar nova eleição no prazo máximo de quinze dias úteis, após publicação do ato de afastamento pela Assembleia-Geral, observado o Regimento Eleitoral vigente e o disposto no caput deste artigo.

 

TÍTULO III

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E DA DISSOLUÇÃO DA ASSEJUS

 

CAPÍTULO I

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Art. 109. Após a eleição e a posse da nova Diretoria Executiva, será realizada, no prazo de quinze dias corridos, a transição administrativa e financeira, para apresentar aos novos dirigentes a prestação de contas, da qual constarão os saldos contábeis e financeiros, e para conferir, em conjunto, o inventário-geral de bens esclarecendo sobre projetos em andamento, bem como para fazer o balanço sobre a execução orçamentária vigente e a nova proposta a ser encaminhada ao Conselho Deliberativo para aprovação da Assembleia-Geral.

§ 1º O termo de transição será lavrado pela nova Diretoria Executiva, com as ressalvas pertinentes à gestão anterior, encaminhando cópia à Comissão Eleitoral e aos órgãos sociais.

§ 2º Constitui falta grave o descumprimento do disposto no caput deste artigo, que será registrada em ata pela nova Diretoria Executiva e encaminhada à Comissão Eleitoral e aos demais órgãos sociais para efeito do disposto no Regimento Eleitoral e no Código de Ética, promovendo, de imediato, o levantamento patrimonial da ASSEJUS, cujo resultado será encaminhado ao Conselho Deliberativo eleito para conhecimento e adoção das providências pertinentes.

 

CAPÍTULO II

 DA DISSOLUÇÃO DA ASSEJUS

 

Art. 110. A ASSEJUS somente poderá ser dissolvida por decisão da maioria absoluta de seus associados, reunidos na Assembleia-Geral Extraordinária, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados, convocados especificamente para este fim, por meio de edital, publicado durante três dias consecutivos, em jornal de grande circulação, com ampla divulgação interna em todos os fóruns e demais dependências do TJDFT, utilizando-se de todos os meios eletrônicos de comunicação disponíveis.

§ 1º O Conselho Deliberativo convocará a Assembleia-Geral Extraordinária preliminar,  por iniciativa expressa de 1/4 (um quarto) dos seus sócios efetivos e dos sócios-fundadores, acompanhada de representação fundamentada do pedido de dissolução.

§ 2º A convocação da Assembleia-Geral Extraordinária deverá ser amplamente divulgada aos demais associados, para conhecimento e posterior encaminhamento, em dois turnos de votação, observados os seguintes quóruns:

I – a presença, no primeiro turno, de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos e dos sócios-fundadores; e

II – a presença, no segundo turno, da maioria simples dos associados.

§ 3º   Entre uma e outra convocação, deverá ser observado o prazo mínimo de vinte dias e o máximo de quarenta dias.

Art. 111. Decretada a dissolução da ASSEJUS em segundo turno de votação, a mesma Assembleia-Geral nomeará uma comissão especial, composta de nove associados, incluindo um membro de cada órgão social, devendo marcar o prazo para a conclusão deste procedimento, bem como deliberar e normatizar a forma de divisão do saldo total remanescente.

§ 1º Na dissolução da ASSEJUS, devem ser observadas as normas do Código Civil Brasileiro.

§ 2º Terminada a liquidação, saldados todos os seus compromissos e obrigações, a comissão especial de associados convocará Assembleia-Geral para prestação de contas final, dividindo-se o saldo total remanescente entre os sócios efetivos e os sócios-fundadores, proporcional ao tempo de filiação.

§ 3º A comissão especial será presidida por associado escolhido entre os indicados na Assembleia-Geral, eleito entre os membros desta Comissão.

§ 4º O associado ou o membro de órgão social que for, respectivamente, excluído ou destituído do cargo, a qualquer tempo, não terá direito ao saldo remanescente apurado em caso de liquidação da ASSEJUS.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 112. O exercício financeiro da ASSEJUS inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro, não coincidindo com a gestão administrativa e financeira da Diretoria Executiva.

Art. 113. Este Estatuto e o Código de Ética somente poderão ser alterados, total ou parcialmente, na Assembleia-Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, quando será lido e votado o relatório da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto, exigida a manifestação mínima da maioria simples de associados, em primeira convocação, e, com deliberação trinta minutos após, com qualquer número de associados presentes, em segunda convocação.

§ 1º A Assembleia-Geral convocada para a revisão deste Estatuto ou do Código de Ética será precedida por consulta aos associados nos fóruns e nas demais dependências do TJDFT, quando serão recolhidas propostas e sugestões, a serem encaminhadas para apreciação e sistematização pela Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto e posterior homologação pela Assembleia-Geral.

§ 2º A Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto deverá adotar as providências necessárias para apurar a opinião dos associados em todos os fóruns, devendo utilizar plebiscito ou consulta prévia, por meio eletrônico, ou outra medida que garanta a representatividade e a legitimidade das alterações propostas, para posterior homologação pela Assembleia-Geral.

§ 3º Após ser aprovadas pela Assembleia-Geral, as alterações do Estatuto ou do Código de Ética serão encaminhadas, por meio de requerimento, ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, rubricado o texto final e assinado o requerimento pelos presidentes dos órgãos sociais.

§ 4º As alterações deste Estatuto ou do Código de Ética têm efeitos imediatos, a partir da aprovação pela Assembleia-Geral, convocada para esse fim.

§ 5º As alterações aprovadas pela Assembleia-Geral serão consolidadas pela Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto, em conjunto com o primeiro e o segundo diretores jurídicos, para posterior registro nos órgãos competentes.

Art. 114. Compete ao Conselho Deliberativo elaborar o Regimento Interno da ASSEJUS, para posterior aprovação da Assembleia-Geral Extraordinária, observadas as normas estatutárias e as demais deliberações dos órgãos sociais.

Art. 115. Fica vedada a atribuição de remuneração, vantagem ou benefício, a qualquer título, aos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como aos membros de órgãos auxiliares, sendo considerados voluntários e relevantes os serviços prestados no exercício dessas funções em prol dos associados.

§ 1º Será permitido aos membros dos órgãos sociais e dos auxiliares o ressarcimento ou a indenização de pequenas despesas efetuadas no desempenho de suas funções ou em atividades de interesse da ASSEJUS, sacados exclusivamente do suprimento de fundo mensal, com pagamento feito mediante justificação e comprovação da respectiva despesa perante o diretor financeiro, que encaminhará relatório específico ao Conselho Fiscal, junto com a prestação trimestral de contas.

§ 2º Cabe aos órgãos sociais emitir resolução conjunta para disciplinar, anualmente, os valores a serem ressarcidos, a título de indenização ou de ressarcimento, para despesas com alimentação e combustível em atividades no desempenho do cargo.

Art. 116. As dúvidas e os casos não previstos neste Estatuto, no Código de Ética e no Regulamento Eleitoral serão apreciados e decididos, preliminarmente, pelo Conselho Deliberativo e, se considerados relevantes ou reclamados por requerimento fundamentado de, no mínimo, cinquenta associados, serão submetidos à Assembleia-Geral, convocada especialmente para este fim, no prazo máximo de quinze dias corridos, contado do recebimento formal do requerimento.

Art. 117. Cabe aos órgãos sociais fazer sua regulamentação interna, baixando atos normativos e outros expedientes, normatizando procedimentos, serviços e atividades, de acordo com o disposto neste Estatuto e com as deliberações da Assembleia-Geral.

Parágrafo único. Atos normativos e expedientes regulamentares expedidos pelos órgãos sociais serão publicados, para amplo conhecimento dos associados, e afixados em todos os fóruns e nas demais dependências do TJDFT, utilizando-se de todos os meios eletrônicos disponíveis.

Art. 118. Por proposta da Diretoria Executiva, examinada previamente e referendada pelo Conselho Deliberativo, serão fixados pela Assembleia-Geral os valores para joia de admissão, mensalidades e outras taxas extraordinárias, valores estes que serão atualizados sempre que ocorrer desequilíbrio entre despesa e receita necessária para manutenção e cumprimento dos objetivos sociais da ASSEJUS.

Art. 119. O membro de órgão social ou auxiliar que divergir de conduta ética ou moral em curso na ASSEJUS, bem como discordar da política administrativa e financeira adotada pelos dirigentes, deverá solicitar, por meio de exposição fundamentada, seu desligamento definitivo do órgão ao qual está vinculado, comunicando expressamente sua decisão aos demais órgãos sociais e à Comissão Eleitoral, para efeito do disposto no art. 96, inciso VII, deste Estatuto.

Art. 120. Constituem dependências da ASSEJUS os seus espaços físicos e o Clube Social da Justiça, bem como aqueles espaços que estiverem sob sua tutela e administração direta.

Art. 121. O Conselho Deliberativo, por meio de órgão auxiliar, proporá à Assembleia-Geral o Código de Ética da ASSEJUS, dispondo sobre condutas, infrações e penas a serem impostas aos associados e aos membros dos órgãos sociais e dos auxiliares, pelo descumprimento das normas estatutárias e das demais deliberações da Assembleia-Geral.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Deliberativo, por meio de órgão auxiliar, a revisão e a atualização do Código de Ética, diante de novas circunstâncias ou por provocação de seus órgãos sociais ou dos associados em geral.

Art. 122. Qualquer membro de órgão social ou auxiliar que vier a se candidatar a cargo eletivo no poder legislativo local ou federal deverá licenciar-se do órgão de origem seis meses antes do pleito previsto pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Constitui falta grave o uso de símbolos e imagens, de recursos financeiros e materiais e de pessoal da ASSEJUS, para fins eleitorais, por associado ou pelo dirigente licenciado, sujeitando o dirigente à pena de suspensão, a ser imposta, sumariamente, por ato do Conselho Deliberativo, que encaminhará representação à Comissão de Ética.

§ 2º O membro de órgão social postulante a cargo eletivo no legislativo local ou federal que não se licenciar espontaneamente no prazo previsto será afastado compulsoriamente por ato do Conselho Deliberativo, cabendo recurso à Assembleia-Geral, no prazo máximo de dez dias corridos, contado da data de publicação do ato de afastamento.

Art. 123. Não poderão ser empregados ou prestadores de serviço da ASSEJUS parentes, qualquer que seja seu grau de parentesco, de membros de órgão social ou auxiliar que exerceram ou estejam exercendo cargo ou função, vedada a admissão de servidores ativos e inativos do TJDFT.

§ 1º Incorre em falta grave o dirigente que descumprir o disposto no caput deste artigo, o que acarretará representação à Comissão de Ética, encaminhada pelo Conselho Deliberativo ou por qualquer associado, contra os diretores responsáveis pelo ato irregular, cabendo apuração e ressarcimento de valores despendidos indevidamente aos cofres da ASSEJUS, seja por via administrativa ou judicial.

§ 2º Comprovada a contratação irregular, a qualquer tempo, a Diretoria Executiva fará a dispensa sumária do contratado, e caberá ao Conselho Deliberativo apurar os valores despendidos indevidamente, indicando o saldo a ser ressarcido aos cofres da ASSEJUS pelo dirigente responsável.

§ 3º O dirigente responsável pelo ressarcimento que se negar a fazê-lo amigavelmente terá o saldo cobrado judicialmente por meio da Assessoria Jurídica da ASSEJUS, sujeitando-se ainda às demais punições de ordem administrativa previstas neste Estatuto.

§ 4º Se o dirigente responsável, depois de notificado, não promover a dispensa sumária do contratado, o Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembleia-Geral, baixará, sumariamente, ato afastando, por até trinta dias, o dirigente responsável, determinando ao diretor administrativo, ou a seu substituto legal, que promova a rescisão contratual de imediato, e encaminhando representação à Comissão de Ética para apuração de responsabilidade do dirigente responsável.

Art. 124. A operação de crédito que vise ao cumprimento dos objetivos sociais da ASSEJUS deverá ser expressamente autorizada pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia-Geral, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, após solicitação fundamentada da Diretoria Executiva, não podendo o total da operação contratada ultrapassar o valor total referente à consignação mensal arrecadada dos associados.

Art. 125. Fica inalterado o Código de Ética da ASSEJUS elaborado pela Comissão de Revisão e aprovado pela Assembleia-Geral de 27 de junho de 2003.

§ 1º Os cinco membros titulares e dois suplentes da Comissão de Ética serão indicados ou substituídos exclusivamente pela Assembleia-Geral, convocada pelo Conselho Deliberativo, entre associados de conduta ilibada e idoneidade moral reconhecida, em dia com suas obrigações sociais e administrativas, com amplos poderes para investigar, fazer diligências internas e externas, requisitar informações e documentos aos órgãos sociais e auxiliares, promover oitiva de testemunhas e requerer informações a órgãos públicos e a entidades privadas.

§ 2º Os órgãos sociais e os órgãos auxiliares da ASSEJUS darão o suporte técnico, financeiro e administrativo à Comissão de Ética para o bom desempenho de suas atribuições.

§ 3º Incorrem em falta grave o associado ou o dirigente que, por ato ou omissão, criar obstáculos de qualquer natureza aos trabalhos da Comissão de Ética, a qual poderá solicitar ao Conselho Deliberativo providências para o afastamento imediato.

§ 4º Não poderá compor a Comissão de Ética o associado que tenha ocupado cargo ou função em órgão social ou auxiliar nos últimos dez anos anteriores à indicação da Assembleia-Geral, que tenha sido apenado, em qualquer época, por infração cometida contra as normas estatutárias e ao Código de Ética ou que não esteja em dia com suas obrigações sociais e administrativas.

Art. 126. Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 106 deste Estatuto, considera-se primeira eleição a que ocorrer para triênio subsequente à data de sua aprovação, inclusive para os atuais membros dos órgãos sociais.

Art. 127. Este Estatuto é a Lei Orgânica da ASSEJUS, revogando e substituindo totalmente o texto que se encontra registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registros de Títulos e Documentos do Distrito Federal.

Brasília-DF, 21 de Agosto de 2023.

 

 

 

 

COMISSÃO DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO ESTATUTO

Órgão Auxiliar da Assembleia Geral

 

 

JOSÉ JÚNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA

Vice-Presidente do Conselho Deliberativo

Relator-Geral da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto

 

 

THIAGO HENRIQUE COSTA SOUSA

Membro Indicado pelo Conselho Deliberativo

Sub-Relator-Geral da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto



RENATO DE JESUS DE SOUSA SANTOS

Membro Indicado pelo Conselho Deliberativo

Sub-Relator da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto

 

PEDRO HENRIQUE COSTA SOUSA

Membro Indicado pelo Conselho Fiscal

Sub-Relator da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto

 

FERNANDO FREITAS

Membro Indicado pela Diretoria Executiva

Sub-Relator da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto

 

CHRISTINA FRANCES MONTEIRO TORRES

Membra eleita em Assembleia-Geral

Sub-Relatora da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto




RODILSON JOSÉ LELIS

Membro eleito em Assembleia-Geral

Sub-Relatora da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto

 

RENATO BASTOS ABREU

OAB/DF 66.530

Assessoria Jurídica da ASSEJUS

 

ÓRGÃOS SOCIAIS DA ASSEJUS – GESTÃO BIÊNIO 2021-2023

FERNANDO FREITAS

Presidente da Diretoria Executiva 

ANA CRISTINA PUPE DE BRITO

Presidente da Diretoria Executiva 

ROMARIO DE CARVALHO CHAVES

Presidente do Conselho Fiscal  

 

Rolar para cima