BANNER VITORIA ASSEJUS.jpg

Vitória no STF: ASSEJUS contribui para decisão unânime que garante direito previdenciário a servidores

Supremo fixou tese no Tema 1.071 que beneficia servidores oriundos de outros entes da Federação; argumento apresentado pela Associação na tribuna foi destacado pelo ministro Luiz Fux

A Associação dos Servidores da Justiça (ASSEJUS) obteve uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) na defesa dos direitos previdenciários dos servidores públicos. Por unanimidade, a os ministros decidiram que servidores que já ocupavam cargos públicos efetivos em estados, municípios ou no Distrito Federal e depois ingressaram no serviço público federal, sem interrupção do vínculo com a Administração Pública, têm direito de permanecer no sistema previdenciário anterior ou optar pelo regime de previdência complementar.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.050.597/RS, que corresponde ao Tema 1.071 da repercussão geral. A ASSEJUS participou do processo como amicus curiae e levou seus argumentos à tribuna do STF por meio do advogado Fernando Regnier, da Cezar Britto Advocacia.

O processo discutiu o alcance da expressão “ingressado no serviço público”, prevista no artigo 40, § 16, da Constituição Federal. Na sustentação oral, a ASSEJUS defendeu que o texto constitucional não limita essa expressão ao ingresso no serviço público de um mesmo ente federativo. Portanto, a mudança de um cargo estadual, distrital ou municipal para um cargo federal, sem interrupção do vínculo, não representa um novo ingresso no serviço público para fins previdenciários.

Fernando Regnier destacou que a própria Constituição utiliza expressões específicas quando pretende fazer distinções entre entes ou Poderes. Segundo o advogado, ao utilizar no inciso 16 apenas a expressão “ingressado no serviço público”, o constituinte adotou um conceito amplo.

“O servidor que ocupava um cargo municipal ou estadual e que passa a integrar um órgão da União não está retornando para o serviço público. Ele nunca o deixou. A simples circunstância de atravessar uma barreira federativa não apaga o ingresso anterior”, afirmou Fernando na tribuna dos advogados.

A sustentação também abordou a regra de interpretação jurídica segundo a qual não cabe ao intérprete estabelecer uma distinção que a própria norma não fez. O advogado defendeu que, se a Constituição não diferencia o ingresso conforme o ente federativo, essa restrição não pode ser criada pelo intérprete, no caso, os ministros do STF.

O argumento apresentado pela ASSEJUS recebeu destaque durante o julgamento. Em seu voto, o ministro Luiz Fux fez referência expressa à sustentação do advogado que representou a Associação. “Nós, aplicadores da lei, não podemos distinguir quando a lei é clara, como também nós temos de manter uma nossa coerência”, afirmou Fux.

O STF concluiu o julgamento na quarta-feira (30) com nove votos favoráveis à interpretação defendida em benefício dos servidores. Votaram os ministros Edson Fachin, relator e presidente do STF, Flávio Dino, Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Por unanimidade, o Supremo deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o direito de opção previsto no artigo 40, inciso 16, da Constituição. A Corte fixou a tese de que os servidores que ingressaram em determinado ente após a criação do respectivo regime complementar, mas que já ocupavam cargo público efetivo em outro ente federativo, sem rompimento do vínculo com a Administração, podem optar pelo novo regime de previdência complementar ou permanecer no sistema previdenciário anterior.

A atuação no Tema 1.071 reforça o trabalho da ASSEJUS na defesa dos direitos previdenciários da categoria perante os tribunais superiores. A Associação seguirá atenta aos desdobramentos da decisão e à aplicação da tese fixada pelo STF aos servidores alcançados pelo entendimento.

Rolar para cima