Nas últimas semanas, vários veículos de comunicação divulgaram matérias informando que servidores públicos federais poderiam solicitar revisão do reajuste de 28,86%
A Diretoria Executiva da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS), por meio da Diretoria de Assuntos Jurídicos, encaminhou as matérias para o escritório Cezar Britto & Advogados Associados para emissão de nota técnica acerca das dúvidas de vários filiados enviadas à entidade.
Em manifestação do escritório, foi esclarecido que a matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que editou a súmula vinculante número 51 que preconiza: “O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Informa ainda que em um dos precedentes representativos para edição da Súmula Vinculante nº 51, à época o então ministro do STF, Marco Aurélio Mello, no julgamento do RMS 22.307, em seu voto, discorreu que Legislativo, TCU, Judiciário e Ministério Público, determinaram a inclusão do reajuste nas folhas de pagamento, tendo como data-base janeiro de 1993. RMS 22.307 ED, rel. min. Marco Aurélio, voto do red. p/ o ac. min. Ilmar Galvão, P, j. 11-3-1998, DJ de 26-6-1998.
Fato que é noticiado nas próprias matérias publicadas, no sentido de que o Poder Judiciário e o Poder Legislativo “optaram por conceder o mesmo reajuste para os seus funcionários após a briga na Justiça ter início, respeitando o que previa a Constituição Federal de 1988, de que os reajustes salariais deveriam ser iguais para os funcionários dos três poderes”. (trecho da matéria do Jornal Folha de S. Paulo)
Desse modo tais revisões não se aplicam aos servidores do Poder Judiciário da União e Ministério Público da União.
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