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Filiado da Assejus consegue condenação de imobiliária por propaganda enganosa

A assessoria jurídica no caso foi prestada por meio do escritório Fonseca de Melo e Britto

Um filiado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) conseguiu por meio da assessoria jurídica prestada pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, a condenação de uma imobiliária ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil) a título de indenização por danos morais, após a constatação de propaganda enganosa.

De acordo com os autos, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília reconheceu a má-fé de Imobiliária, que se utilizou de propaganda enganosa para ludibriar os consumidores a acreditarem estar alugando um imóvel de 87m² – conforme veiculado no site da empresa – quando, na verdade, o apartamento possuía apenas 62m².

Os autores da ação descobriram a divergência da metragem ao contratarem um serviço especializado de móveis planejados para o apartamento e ao conversar com o porteiro do prédio. Diante da questão, eles buscaram o fim do contrato junto a imobiliária, contudo, a empresa determinou a cobrança de uma multa para que os clientes enganados conseguissem encerrar o contrato.

Diante do impasse, os consumidores, um deles associado da Assejus, procurou a assessoria do escritório Fonseca de Melo & Britto para ingressar com a causa judicial. Conforme explicou o escritório, a oferta de determinada metragem, via anúncio em site na internet, é essencial ao negócio jurídico e, quando a metragem é bem diversa do imóvel a ser locado, como no caso exposto, o negócio tem vício capaz de tornar nulo o contrato e a multa contratual nele prevista sem efeito.

Para o magistrado que analisou o caso, constatou-se o vício da má-fé, pois a empresa especializada no mercado de locação de imóveis, não poderia ignorar e cometer o erro grosseiro de ofertar um bem com características diversas da realmente existentes. Com isso, o juiz decidiu que “não é justa, nem moral a cobrança indevida de multa contratual manifestamente ilegal, quanto ao imóvel ofertado”.

Nesse sentido, a multa contratual e o erro de metragem divulgados, lesaram a dignidade dos autores da ação de modo a terem de parar seus afazeres e terem perdido considerável tempo útil para buscar, via judicial, o seu direito reconhecido.

Assim, a imobiliária foi condenada ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil) a título de indenização pelos danos morais sofridos e os débitos entre as partes foram encerrados.

Ainda cabe recurso da decisão.

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