WhatsApp Image 2023 09 22 at 16.36.56

Execução dos 13,23%: MPF apresenta parecer contra a suspensão das ações

A subprocuradora-geral da República Maria Soares Camelo Cordioli emitiu parecer, nesta quarta-feira (20/9), pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, formulada pela União, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial contra decisão do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador José Amilcar Machado que, ao analisar matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais, não admitiu o recurso especial, levando em consideração a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

O objetivo da União na ação era de rescindir o acórdão proferido na ação ordinária ajuizada por sindicato de servidores do DF, que reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste correspondente à diferença entre o índice de 13,23%, e o que efetivamente receberam com a concessão da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698/2003.

No parecer, a subprocuradora destaca que a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial exige o preenchimento de dois pressupostos: a verossimilhança das alegações, consubstanciada na possibilidade de êxito do recurso especial e, ainda, o risco de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte requerente.

Ao analisar o caso, ela ainda destacou que, o TRF1 sequer admitiu o processamento da ação rescisória, consequentemente, a matéria de mérito levantada nem poderia ser analisada pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

Histórico

A Lei nº 10.697/2003 foi editada com base na Lei nº 10.331/2001, norma regulamentadora do art. 37, X, da Constituição Federal, que, por sua vez, assegura a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos. Sendo assim, o reajuste de 1% fixado pela Lei nº 10.697/2003, tem natureza jurídica de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos federais.

No mesmo sentido, e na mesma data, a Lei nº 10.698/2003 instituiu também uma Revisão Geral Anual em que pese a denominação de Vantagem Pecuniária Individual – VPI – aos servidores federais no valor nominal de R$59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). As VPI’s são instituídas em razão de alguma peculiaridade, seja por tempo de serviço, exercício de alguma função especial, ou condição de trabalho insalubre ou perigosa, ou seja, não são concedidas a todos os servidores indistintamente.

No acórdão do TRF1, foi reconhecida a natureza jurídica deste acréscimo de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), é de revisão geral anual. Assim sendo, o reajuste nominal significou um aumento da ordem de menos de 1% a servidores com vencimentos maiores e da ordem de 15% àqueles com vencimentos menores, o que é absolutamente vedado por lei e pela CF/88, posto que a desvalorização da moeda é a mesma para todos. Destarte, o TRF1 apenas corrigiu a grave distorção que ofendia o princípio da igualdade.

Enfática em seu parecer, a subprocuradora fez constar que, “se risco existe (em relação aos 13,23%), ele é dos servidores que há oito anos pleiteiam, sem sucesso, o cumprimento do julgado”.

Quer ficar por dentro de tudo o que acontece na ASSEJUS? Faça seu cadastro no ”ASSEJUS Notícias”.

Receba as principais notícias diretamente no seu celular: salve o número (61) 99868-8291 e envie um ”olá” para confirmar.

Acompanhe também nossas redes sociais:

Instagram: https://www.instagram.com/assejus_bsb

TikTok: https://www.tiktok.com/@assejus

Facebook: https://www.facebook.com/Assejus

YouTube: https://www.youtube.com/Assejusdfoficial

Twitter: https://twitter.com/assejus_df

Flickr: https://www.flickr.com/photos/assejusdf

Rolar para cima