Defesa: Quintos de CJ

Prezados (as) Associados (as),

A Diretoria Executiva disponibiliza a peça para defesa no Processo Administrativo que trata sobre as correções dos chamados “Quintos de CJ”.

Baixe a peça de defesa aqui: DEFESA ADMINISTRATIVA TJDFT – TCU-QUINTOS – CJ (MODELO 1)

Baixe a procuração aqui: PROCURAÇÃO ESCRITÓRIO RENATO BARROS – QUINTOS DE CJ

O Associado ou Associada que tiver interesse em ser representado pela assessoria jurídica da Assejus deverá imprimir e assinar a procuração acima e entregar nos postos da Assejus. Não é necessário assinar a peça de defesa.

A procuração poderá também ser escaneada e enviada para o seguinte endereço de e-mail: assejus@tjdft.jus.br

 

Entenda o caso.

 

?O Tribunal de Contas da União determinou, nos autos do TC nº 001.205/2008-8, por meio dos Acórdãos nºs 621/2010 e 2.900/2014, que:

a) O TJDFT procedesse à imediata suspensão do pagamento das atualizações dos quintos dos impetrantes, promovidas com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.911/94, com base nos valores das funções das tabelas da Lei nº 11.416/06;
b) Iniciasse o procedimento de reposição ao erário dos valores recebidos em virtude da aludida atualização dos quintos;
c) Procedesse a reposição ao erário dos valores pagos aos impetrantes que auferiram, no passado (até 2010), valores acima do teto constitucional.

?As citadas determinações foram fruto do julgamento pelo TCU do relatório da fiscalização realizado pela SEFIP, no TJDFT, relativamente ao período de 21.01.2008 a 6.02.2009, cujas conclusões constaram do Acórdão TCU nº 621/2010-Plenário.

?Contra o mencionado acórdão foram opostos embargos declaratórios pela ASSEJUS – Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, os quais restaram rejeitados (Acórdão nº 1.246/2010), e foram interpostos pedidos de reexame pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF e pelos Magistrados do TJDFT.

?O Tribunal de Contas da União, ao apreciar os recursos administrativos, determinou a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 621/2010-Plenário. Porém, ao dar sequência ao julgamento, o Tribunal exarou oAcórdão nº 2.900/2014, reiterando as determinações do Acórdão nº 621/2010, com pequenas alterações.

?O Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi comunicado do despacho do Ministro-Relator do processo de auditoria por meio dos Ofícios 9.435/2015 e 9.438/2015 – TCU/SEFIP, ambos de 5 de agosto de 2015, juntados aos autos do Processo Administrativo nº 20.877/2014 (TJDFT).

?O Exmo. Sr. Presidente do TJDFT, por sua vez, exarou despacho nos autos do PA nº 28.887/2014, em 12 de agosto de 2015, determinando o integral cumprimento dos subitens 9.3.3, 9.3.4, 9.3.4.1, 9.3.4.2 e 9.3.6, do Acórdão 621/2010 e Acórdão 2.900/2014 do TCU, bem como a notificação dos servidores para oferta de manifestações de defesa (item 9.3.15 – Acórdão nº 621/2010, com redação dada pelo Acórdão 2.900/2014).

?A ASSEJUS e o SINDJUS/DF apresentaram razões de defesa administrativamente em prol dos servidores. Além da defesa administrativa coletiva a ASSEJUS propôs ação mandamental nº 2016.002.000315-6, perante o Conselho Especial do TJDFT, cujo acórdão assegurou a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU até que fosse respeitado o devido processo legal. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA – ATO PRATICADO PELO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – DETERMINAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DO CONTRACHEQUE DOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE DE PARCELA INTITULADA “CORREÇÃO DE PARCELA DE QUINTOS” – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO – MANUTENÇÃO DO COMANDO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU TANTO DE AGRAVO INTERNO QUANTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Há violação a direito líquido e certo de servidores que experimentam decréscimo em seus vencimentos, decorrente de subtração do contracheque de parcelas que vinham sendo recebidas há bastante tempo, mediante ato levado a cabo por autoridade coatora, a qual não lhes facultou, antes da implementação das medidas que os afetassem diretamente, conforme expressamente consignado em aresto proferido pelo Tribunal de Contas da União, o exercício, em sua plenitude, do contraditório e ampla defesa.

2. Há que se prestigiar comando do relator que, examinando embargos de declaração e agravo interno, deixa de conhecê-los, por se revelarem intempestivos.

3. Agravo interno desprovido. Unânime. Segurança concedida. Maioria.

(Acórdão n. 1041088, 20160020003156MSG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 25/07/2017, Publicado no DJE: 25/08/2017. Pág.: 44-46)

?Essa determinação para observar o devido processo legal nunca foi efetivamente observada, tanto que em recente decisão o eg.TCU proferiu o Acórdão 1713/2019 – TCU Plenário, litteris:

ACÓRDÃO Nº 1713/2019 – TCU – Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 243 e 250, § 1º, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em acolher as razões de justificativa do Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, ex-Presidente do TJDFT, e do Sr. Charleston Reis Coutinho, ex-Secretário de Recursos Humanos do TJDFT, sem prejuízo das determinações abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-001.205/2008-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

?1.1. Responsáveis: Celso de Oliveira e Sousa Neto (515.838.011-20); Lecio Resende da Silva (076.656.281-68); Nivio Geraldo Gonçalves (072.410.706-15); Paulo Bandeira Gonçalves (373.153.821-00).

?1.2. Interessados: Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (01.225.986/0001-60); Marineusa de Oliveira e Oliveira (076.158.091-34); Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF (26.446.781/0001-36); Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (00.531.954/0001-20)

?1.3. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

?1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

?1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

?1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

?1.7. Representação legal: Thaise Francelino Correia (56.038/OAB-DF) e outros, representando Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Frederico Guilherme Nunes e Souza (19.753/OAB-DF) e outros, representando Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal; Maria Aparecida Guimaraes Santos (14192/OAB-DF) e outros, representando Marineusa de Oliveira e Oliveira, Maria das Graças Ribeiro de Rezende e Danilo Morais Lacerda; Aline Ramos Bule Reichenbac (180.048/OAB-RJ) e outros, representando Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União No Df; Luiz Claudio de Almeida Abreu (301/OAB-DF) e outros, representando Natalina Baio Carmona.

1.8. Determinar ao TJDFT que, no prazo de 90 dias:

1.8.1. finalize os procedimentos relativos à garantia do contraditório e da ampla defesa aos servidores ou magistrados afetados pelas determinações constantes dos subitens 9.3.3, 9.3.4, 9.3.4.1, 9.3.4.2, 9.3.5, 9.3.5.1, 9.3.5.2, 9.3.5.3 e 9.3.6 do Acordão 621/2010-Plenário

1.8.2. adote as medidas necessárias ao cumprimento dos referidos dispositivos do Acórdão 621/2010-Plenário em relação aos casos em que não haja impedimento de ordem judicial ou de outra natureza;

1.8.3. acompanhe o desfecho dos mandados de segurança 33.856/DF (STF), 33.957/DF (STF), 33.962/DF (STF) e 2016.00.2.000315-6 (TJDFT), das ações ordinárias 0046222-21.2015.4.01.3400 (Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) e 0060005-80.2015.4.01.3400 (respectivamente, 6ª e 7ª Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal), bem como de outras ações judiciais com vistas ao não cumprimento do Acórdão 621/2010-Plenário, adotando as medidas pertinentes em relação aos respectivos autores, caso percam o amparo judicial;

1.8.4. informe ao TCU, ao final do prazo ora fixado, as medidas efetivamente adotadas em relação às determinações acima, bem como os respectivos resultados;

1.9. Determinar à Sefip que encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como à Conjur/TCU, para as providências cabíveis, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo TCU, em sessão plenária de 8/6/2011, as informações relativas às ações judiciais referidas no subitem anterior, as quais questionam partes do Acordão 621/2010-TCU-Plenário,

?Em virtude dessa última decisão os servidores foram notificados para ofertar suas defesas administrativas, cuja decisão ficará acargo do Eg. TJDFT, conforme constou do Acórdão nº 239/2016-TCU Plenário, litteris:

ACÓRDÃO Nº 239/2016 – TCU – Plenário

Visto este processo de auditoria realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT para verificar a conformidade no pagamento de magistrados e servidores e outros assuntos referentes à área de pessoal;

considerando que o subitem  9.3.3. do acórdão  621/2010-Plenário determinou ao TJDFT que, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, “reveja todos os valores pagos a título de VPNI, decorrente de parcelas incorporadas de quintos ou décimos, atualizando-os apenas em razão das revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, ocorridas nos últimos cinco anos, com exclusão de todos os demais reajustes, também realizados neste período, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90, bem como do respectivo parágrafo único, abstendo-se de atualizá-la nas alterações dos valores da remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança”,  entre outras deliberações;

considerando que o acórdão 2.900/2014-Plenário, que julgou pedidos de reexame interpostos pelos magistrados do TJDFT, pela Associação de Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – Assejus e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal – Sindijus/DF, determinou a inclusão do subitem 9.3.15 no acórdão 621/2010-Plenário, segundo o qual cabe ao TJDFT a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa aos seus servidores e magistrados previamente à implementação de medidas que os afetem diretamente;

considerando a interposição de pedidos de reexame por Danilo Morais Lacerda,  Maria das Graças Ribeiro de Rezende, Maria de Aparecida Guimarães Santos e Marineusa de Oliveira e Oliveira, contra o acórdão  621/2010-Plenário;

considerando que este Tribunal, naquela oportunidade, exerceu a chamada jurisdição objetiva, em uma relação que envolveu apenas a unidade jurisdicionada a esta Corte;

considerando que, em face do item recorrido, não se exige a aplicação do contraditório e da ampla defesa no âmbito desta Corte, posto que o exercício de tais prerrogativas deverá ser amplamente observado pela unidade jurisdicionada a quem se dirigiu as determinações do acórdão recorrido;

considerando que este Tribunal expediu determinação genérica e abstrata, acerca de situação não individualizada, que o órgão ficou encarregado de apurar concretamente, e que a causa submetida ao juízo a quo não poderá ser objeto de análise em via recursal;

considerando que a natureza da mencionada deliberação não é desconstitutiva, não há que reconhecer aos recorrentes sucumbências nos presentes autos e, assim, não há interesse em intervir dos recorrentes e legitimidade recursal;

considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos pelo não conhecimento dos recursos;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, diante das razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 146, 278 e 282 do Regimento Interno, em não conhecer dos pedidos de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, e em dar ciência desta deliberação aos recorrentes.

1. Processo TC-001.205/2008-8 (PEDIDO DE REEXAME)

1.1. Classe de Assunto: I.

1.2. Recorrentes: Maria de Aparecida Guimarães Santos (CPF 114.496.161-00), Danilo Morais Lacerda (CPF 547.904.766-34), Maria das Graças Ribeiro de Rezende (CPF 417.548.911-87) e Marineusa de Oliveira e Oliveira (CPF 076.158.091-34).

1.3. Interessados: Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (CNPJ 01.225.986/0001-60), Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF (CNPJ 26.446.781/0001-36) e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (CNPJ 00.531.954/0001-20).

1.4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.6. Representante do Ministério Público: não atuou nesta fase.

1.7. Relator da deliberação recorrida: ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.8. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.

1.9. Representação legal: Maria de Aparecida Guimarães Santos (OAB/DF 14.192) e outros, Jonas Modesto da Cruz (OAB/DF 13.743) e outros, Tatiane Alves da Silva (OAB/DF 26.438), Kelly Cristiane Marques Gonçalves (OAB/DF 21.193) e Aracéli Alves Rodrigues (OAB/DF 26.720) e outros.

1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

 

Atenciosamente,

Diretoria Executiva

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