A 21ª Vara Cível de Brasília condenou uma escola privada a pagar indenização por dano material e compensação por dano moral devido a um caso de bullying ocorrido com um de seus alunos, filho de associado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS).
De acordo com a ação, a vítima teria sofrido bullying devido à sua condição de saúde e afirmou que a escola não tomou as medidas necessárias para solucionar o problema. Como resultado, os responsáveis pelo menor buscaram a condenação da instituição ao pagamento de indenização por dano material e compensação por dano moral.
Na ação judicial, representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, um dos quais oferece consultoria jurídica gratuita aos associados da ASSEJUS, o autor ressaltou que o mínimo esperado de uma escola é a formulação e prática de uma política de combate ao bullying. A falta de resposta por parte da escola apenas agravou sua responsabilidade.
Devido ao fato de a escola não apresentar resposta à ação, o Ministério Público ofereceu parecer final no caso, no qual destacou as obrigações da instituição de ensino em relação ao enfrentamento do “bullying” e aos direitos das vítimas, citando dispositivos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). O Ministério Público enfatizou também o dever da escola de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnóstico e combate à violência e à intimidação sistemática.
O juiz responsável pelo caso decidiu pelo julgamento antecipado com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil e, com base nesses fundamentos apresentados pelo Ministério Público, considerou que o autor sofreu danos devido à má prestação dos serviços contratados e decidiu a favor do pedido de reparação material e moral.
Assim, a escola foi condenada a pagar indenização no valor do bem danificado e uma compensação por danos morais.
Ainda cabe recurso ao processo.
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