Um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília-DF condenou empresa aérea a reembolsar a filiado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) que teve bagagem extraviada durante viagem internacional com o objetivo de comemorar aniversário de casamento. A empresa foi obrigada a pagar passeios programados e demais gastos, além de ter sido condenada ao pagamento de danos morais, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
O associado ingressou com ação judicial representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, um dos quais oferece consultoria jurídica gratuita aos associados da entidade.
Na ocasião da viagem, o associado ficou dois dias sem seus pertences e, por isso, teve que adquirir itens de higiene pessoal e casacos por conta do frio extremo do local. Como agravante, ainda teve que mudar o dia de dois passeios na cidade por não possuir roupas apropriadas. Além disso, teve que pagar taxas adicionais para não perder as atrações.
A empresa aérea, por sua vez, alegou que não praticou ato ilícito pois a bagagem foi localizada e restituída, além de que não seria cabível os danos morais uma vez que o caso era apenas uma situação de mero dissabor.
Contudo, de acordo com o escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, “a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, sendo dever dos fornecedores zelar pela efetiva prestação de seus serviços, sob pena de se ver responsabilizado por qualquer dano que causar ao consumidor e por isso, sua caracterização não depende de que haja a comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, da Lei 8.078/90”.
Ainda cabe recurso ao processo.
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