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Boletim jurídico: empresas fabricantes de colchões são condenadas por danos morais e materiais a associado da ASSEJUS que recebeu produto com defeito

Em uma importante vitória para um associado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS), o 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente uma ação movida pelo escritório Fonseca de Melo e Britto contra duas empresas fabricantes de colchões. A decisão judicial condenou as rés a indenizarem o filiado por danos materiais e morais decorrentes de um vício no produto.

Na ação, o associado da ASSEJUS relatou que adquiriu um colchão de determinada marca e modelo, que foi entregue em sua residência. Pouco tempo após o início do uso, o produto apresentou um afundamento significativo. Solicitada a troca, o novo colchão fornecido também apresentou o mesmo defeito, gerando inúmeros transtornos e aborrecimentos.

Assistido pelo escritório de advocacia Fonseca de Melo e Britto, que presta atendimento jurídico gratuito aos associados da ASSEJUS, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais, alegando que as empresas ignoraram sua solicitação de vistoria e sugeriram apenas que ele escolhesse e pagasse a diferença de um novo produto, proposta que foi recusada.

A sentença judicial reconheceu que o colchão apresentava defeito e que as empresas, na qualidade de fornecedoras do produto, tinham responsabilidade pelos vícios apresentados. Com base no Código de Defesa do Consumidor, a decisão determinou que as rés restituíssem ao autor o valor pago pelo colchão, além de uma indenização por danos morais e materiais.

Na decisão, o juízo enfatizou que os danos morais ficaram configurados, pois “os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da frustração que a parte autora sofreu ao solicitar por duas vezes a troca do colchão, o que certamente lhe trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.”

Diante disso, as empresas foram condenadas solidariamente a reembolsar o autor pelo valor despendido na aquisição do colchão, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora desde a citação. Além disso, deverão pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente desde a data da decisão, com juros legais de 1% ao mês a partir da citação.

Ainda cabe recurso ao processo.

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