O Juizado Especial Cível do Distrito Federal condenou companhia aérea a restituir valor de viagens canceladas por associado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS), devido a complicações de saúde relacionadas à covid-19. O caso levantou questões sobre os direitos dos consumidores em situações excepcionais.
O associado ingressou com ação judicial representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, um dos quais oferece consultoria jurídica gratuita aos associados da entidade. No processo, os envolvidos alegaram que haviam adquirido duas passagens de ida e volta obtidas por meio do programa de pontos da companhia aérea, com a viagem e estadia programadas. No entanto, foram surpreendidos com sintomas gripais e um exame subsequente confirmou que estavam infectados com covid-19, o que os impediu de realizar a viagem planejada. Após o diagnóstico, o associado entrou em contato com a companhia aérea para solicitar remarcação ou reembolso das passagens, solicitação que não foi atendida.
Em resposta, a companhia aérea argumentou que a tarifa escolhida pelos autores não permitia o reembolso e que não havia conduta ilícita de sua parte. Além disso, ressaltou que não era cabível indenização por danos materiais, uma vez que a companhia aérea não teria sido responsável pelo evento.
Na ação, os advogados do escritório Fonseca de Melo & Britto sustentaram que o motivo do cancelamento da viagem estava relacionado a um caso fortuito (a detecção da covid-19), o que, segundo o Código Civil, isenta o devedor de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes. Em relação à recusa da companhia aérea em reembolsar os autores, destacaram que tal atitude constituía uma falha na prestação do serviço, que não ofereceu a segurança esperada pelos consumidores, dadas as circunstâncias excepcionais de saúde.
Ao julgar procedente os pedidos, o juiz responsável pelo caso destacou que a enfermidade súbita causada pela doença, que impediu a viagem dos envolvidos, estava devidamente comprovada por documentos médicos. O juiz também considerou a retenção integral do valor pago pelos consumidores como abusiva, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor.
Para reforçar o entendimento jurisprudencial favorável aos consumidores, o magistrado citou precedentes de casos semelhantes em que consumidores receberam restituição de passagens após cancelamentos por motivos de saúde.
Ainda cabe recurso ao processo.
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