Em uma decisão recente, a Justiça manteve a condenação da empresa de turismo HURB por descumprimento de contrato referente a um pacote de viagem para o exterior. A associada da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS), assistida pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, que presta assessoria gratuita aos associados, obteve vitória judicial que assegura a execução do pacote contratado e o pagamento de danos morais sofridos.
O caso teve início quando a associada, representada pelos advogados do escritório Fonseca de Melo e Britto, ajuizou uma ação sob o Procedimento Comum contra a HURB, na qual detalhou as circunstâncias da compra do pacote de viagem, incluindo as datas escolhidas e as tentativas frustradas de remarcação após a empresa não fornecer serviços contratados. Documentos comprobatórios foram anexados, evidenciando a relação contratual e os prejuízos sofridos devido ao descumprimento por parte da empresa.
A parte autora solicitou a condenação da HURB em obrigação de fazer, exigindo o fornecimento do pacote de viagem conforme contratado, além do pagamento de danos morais. Em sua defesa, a empresa alegou falta de interesse de agir dos autores, argumentando que o pacote ainda estava dentro do prazo de validade e que não houve conduta ilícita no atendimento das datas sugeridas pelos consumidores. No entanto, a contestação foi apresentada fora do prazo, levando à decretação de revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Na sentença, o Juízo aplicou o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor a cumprir toda informação ou publicidade veiculada sobre produtos e serviços, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores. A decisão reconheceu que o caso superava o mero dissabor de um descumprimento contratual, pois impediu os consumidores de usufruir de uma viagem de lua de mel planejada com antecedência, configurando dano moral devido à recusa injustificada e reiterada da empresa.
Consequentemente, a Justiça decretou a resolução do negócio jurídico, condenando a HURB a restituir os valores contratados em uma única parcela, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora desde a citação. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de danos morais, garantindo à associada da ASSEJUS o reconhecimento de seus direitos e a compensação pelos prejuízos sofridos.
Ainda cabe recurso ao processo.
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