Um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília-DF condenou uma empresa aérea a reembolsar associado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus), com acréscimo de correção monetária e juros de mora, pela aquisição de novos bilhetes por falha no sistema de check-in. A ação contou com a representação do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que presta assessoria jurídica à entidade.
De acordo com o caso, o associado adquiriu passagens aéreas para viagem internacional, por meio de milhas, com a intenção de realizar um cruzeiro. Entretanto, em razão da pandemia da Covid-19, as datas dos voos foram remarcadas.
No dia do embarque, pelo fato de não ter conseguido realizar o check-in on-line, sua reserva de voo não foi localizada pela companhia aérea. Contudo, a empresa aérea conseguiu recuperar a passagem de um dos viajantes e, para não perder o cruzeiro já agendado e pago, o associado se viu obrigado a desembolsar substanciosa quantia para adquirir os bilhetes faltantes.
Além disso, após chegar ao destino, o associado descobriu que as bagagens haviam sido extraviadas, tendo sido entregues apenas dois dias após o desembarque.
CONTESTAÇÃO
Na ação, a empresa aérea alegou que houve um erro sistêmico imprevisível, mas que teria resolvido a situação e reacomodado os autores no voo contratado e que, em relação às bagagens extraviadas, empenhou esforços para que fossem encontradas e entregues incólumes dentro do prazo previsto pela resolução de nº 400 da ANAC.
No entanto, nesse tipo de situação, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e, por isso, sua caracterização não depende de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, da Lei 8.078/90.
Ainda cabe recurso ao processo.
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