Prezados(as) Associados(as),
A ASSEJUS informa que obteve vitória no Mandado de Segurança nº 2017.002.013993-5, julgado hoje pelo Conselho Especial do Eg. TJDFT, evitando que os servidores associados devolvessem vultosas somas ao erário.
Entenda o caso. Alguns servidores do TJDFT foram beneficiados por decisão liminar exarada nos autos do MSG nº 5229/95, recebendo o reajuste das incorporações de quintos pelos mesmos índices aplicados aos cargos correspondentes, previstos na Lei 9030/95 (lei que Fixa a remuneração dos cargos em comissão e de Natureza Especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento que menciona, e dá outras providências).
A mencionada decisão liminar vigorou até o julgamento final daquele MSG nº 5229/95, quando o TJDFT denegou a ordem, julgando improcedente os pedidos.
Decorridos mais de 20 (vinte) anos daquela decisão, o Eg. TJDFT iniciou o procedimento de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelos servidores, que chegavam à vultosa soma em dinheiro.
Imediatamente a ASSEJUS impetrou ação mandamental nº 2017.002.013993-5, com o objetivo de afastar a ordem de reposição ao erário, conseguindo medida liminar para sustar o ato do então Presidente do Eg. TJDFT.
O processo seguiu seu curso regular, até o julgamento de mérito, que ocorreu ontem, na sessão do Conselho Especial do Eg. TJDFT, onde restou decidido que os servidores não deveriam repor as verbas salariais aos cofres públicos, pelo fato do recebimento ter ocorrido de boa-fé.
O Dr. Renato Barros acompanhou o julgamento da Tribuna, destacando que o julgamento seguiu o entendimento firme da jurisprudência do TJDFT e do col. STJ, ambos ressaltando a impossibilidade de repor ao erário valores recebidos de boa-fé pelos servidores.
A ASSEJUS continuará atenta aos pleitos e demandas de seus associados, lutando incansavelmente por Justiça! Atenciosamente,
Epitácio Júnior (Pita) – Presidente da Assejus.
Roney Marcelino – Diretor de Assuntos Jurídicos.