Em um desfecho favorável para os passageiros, o 3° Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma companhia de transporte aéreo a pagar indenização por danos materiais e morais devido a uma série de problemas em uma viagem, conforme ação indenizatória movida por associados da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS), representados pelo escritório Fonseca de Melo e Britto.
Os associados da ASSEJUS adquiriram passagens aéreas para um itinerário que incluía os trechos Brasília-Lisboa, Lisboa-Roma, Veneza-Lisboa e Lisboa-Brasília, totalizando mais de dezesseis mil reais. Contudo, o voo de Brasília a Lisboa foi cancelado minutos antes do embarque, obrigando os passageiros a esperar várias horas até que a empresa providenciasse acomodação em um hotel. Além disso, os associados da ASSEJUS não receberam vouchers para alimentação, resultando em gastos significativos com um jantar.
Devido ao cancelamento e atraso de voos subsequentes, os associados da ASSEJUS perderam o trecho Lisboa-Roma, uma diária de hospedagem em Roma e outra em Lisboa. Adicionalmente, o trecho de retorno Veneza-Lisboa também foi cancelado, sem que a empresa providenciasse acomodação ou créditos para alimentação, obrigando os associados da ASSEJUS a pagar uma diária de hospedagem em Veneza.
A ação alegou que a empresa cometeu um ato ilícito, obrigando-a a repará-lo conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, desde que o dano seja comprovado.
Em sua defesa, a empresa de transporte aéreo afirmou que o cancelamento ocorreu devido a problemas operacionais fora de seu controle e que providenciou a realocação e acomodação dos passageiros. No entanto, o tribunal não aceitou a justificativa da empresa, já que esta não conseguiu comprovar que os cancelamentos ocorreram por razões alheias à sua vontade.
Além dos danos materiais, o tribunal considerou que a situação vivida pelos associados da ASSEJUS causou transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento, fixando uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para danos morais, sendo metade para cada autor. Essa decisão destaca a importância da responsabilidade das empresas em garantir a qualidade e a segurança dos serviços prestados aos consumidores. A ASSEJUS reafirma seu compromisso em apoiar e representar seus associados em situações que envolvam a defesa de seus direitos.
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