O Juizado Especial Cível no Distrito Federal reconheceu o direito de um associado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS), vítima de golpe bancário – popularmente chamado de “mão fantasma” -, a reaver os valores do empréstimo contraído em seu nome por golpistas.
De acordo com a ação, representada pelo escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados, um dos quais oferece consultoria jurídica gratuita aos associados da ASSEJUS, o servidor recebeu mensagem de texto em seu celular que simulava contato do banco do qual é correntista. O texto notificava uma transferência via Pix em um valor superior a dois mil reais e o instruía a fazer ligação para um determinado número de telefone, caso não reconhecesse a transação. O associado seguiu a orientação e foi atendido por uma suposta atendente que o instruiu a instalar um aplicativo chamado Anydesk em seu celular.
Após isso, ele percebeu várias movimentações financeiras desconhecidas em sua conta, incluindo o empréstimo de quantia elevada, que foi transferido via Pix para uma conta de outro banco que não reconhecia. Dessa forma, entrou em contato com o banco para contestar as transações e registrou um boletim de ocorrência.
O banco, por sua vez, se recusou a devolver os valores e, em sede de contestação, argumentou que as transações foram feitas por um dispositivo confiável, já que o autor havia feito um reconhecimento facial em seu celular. No entanto, os representantes do escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados alegaram que o golpe ocorreu em decorrência da falta de segurança do banco para com seus dados e, por essa razão, o requerido deveria ser responsabilizado.
Acolhendo os argumentos apresentados, o juiz considerou a responsabilidade do banco no caso, evidenciando falhas no sistema de segurança da instituição. O juiz declarou a inexistência do contrato de empréstimo e dos débitos correspondentes, determinando a suspensão das cobranças relacionadas ao empréstimo e suas taxas. Além disso, ordenou que o banco cessasse as cobranças e descontos referentes a esses débitos declarados inexistentes, e não incluísse o nome do autor em cadastros de inadimplentes relativos a esses débitos.
Ainda cabe recurso ao processo.
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