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Auxílio-Saúde: Assejus busca inclusão da coparticipação no auxílio e postula outros benefícios

Após publicação de nova resolução pelo CNJ, a entidade solicitou adequações para incluir despesas no cômputo do auxílio e o adicional para pessoas com deficiência, pessoa com dependentes com deficiência, doenças graves ou com idade superior a 50 anos

A implantação do Auxílio-Saúde foi uma vitória da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus), em 2021, junto ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, no referido ano, aprovou a implementação do benefício para magistrados, servidores (ativos e inativos) e pensionistas do Tribunal, a fim de aprimorar o benefício no sentido de implantar melhorias para os servidores da Corte.

Neste ano, em 24 de maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução 500/2023 com mudanças no programa de assistência à saúde para servidoras e servidores do PJU; alterando a Resolução 294/2019, que regulamenta o programa. Na ocasião, o plenário acompanhou o voto do conselheiro Giovanni Olsson no ato normativo nº 0007543-15.2022.2.00.0000 para padronizar a hipótese em que servidores ou magistrados poderão contratar planos ou seguros privados de saúde e receber o respectivo reembolso. A mudança na resolução foi uma iniciativa da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe).

PLEITO ASSEJUS

Diante disso, a Assejus, por meio de seu presidente, Fernando Freitas, encaminhou ofício ao desembargador José Cruz Macedo, presidente do TJDFT, no dia 7 de junho, para solicitar a correta fixação do teto do auxílio-saúde, a fim de que seja calculado a partir do valor de 10% do subsídio do juiz substituto, conforme termos do art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 294/2019.

No documento, o presidente demanda a inclusão das despesas com coparticipação, consultas particulares, procedimentos médicos, deslocamentos, medicamentos e materiais, ainda que de uso contínuo, ou quaisquer outras despesas relacionadas à assistência à saúde e que integrem as ações previstas no caput dos arts. 2º e 3º da Resolução TJDFT nº 13/2021.

Atualmente, por força da Resolução n° 13/2021 do TJDFT, o auxílio-saúde corresponde ao reembolso do valor da contribuição que o titular reverte para o Pró-Saúde, vedado reembolso a título de coparticipação e outras despesas.

No entanto, a Resolução n° 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça prevê que esse reembolso pode ser de até 10% do subsídio do juiz substituto do Tribunal, incluindo o que for despendido com a assistência prestada até diretamente pelo respectivo órgão.

Assim, a Assejus postulou perante o TJDFT que o auxílio-saúde corresponda ao percentual de 10% do subsídio do juiz substituto e que sejam incluídas, nesse reembolso, a coparticipação e outras despesas de assistência à saúde, a exemplo de consultas particulares, medicamentos, etc.

O presidente da Assejus, reivindicou, ainda, que seja destinada às provisões e às reservas técnicas a diferença entre o teto previsto para o auxílio-saúde (10% dez por cento do subsídio do juiz substituto) e o reembolso efetivamente repassado ao servidor ou magistrado, conforme previsto no art. 49-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde. Além disso, solicita que seja acrescido ao auxílio-saúde o adicional de 50% (cinquenta por cento) a servidores(as), magistrados(as) e dependentes, caso sejam registradas as hipóteses elencadas no § 5º do artigo 5º da Resolução nº 294/2019, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CNJ nº 500/2023 (pessoas com deficiência, pessoa com dependentes com deficiência, doenças graves ou com idade superior a 50 anos.

Para o ex-presidente da entidade e aposentado, Juno Rego, a Assejus é pioneira na implantação do auxílio saúde no TJDFT e agora mostra que tem uma gestão técnica que busca aprimorar esse instituto trazendo benefícios aos servidores, principalmente aqueles que estão em situação difícil de endividamento pela coparticipação.

“Nos acertamos quando fizemos uma renovação na Assejus. Com a nova direção, que tenho orgulho de ter feito parte, conseguimos a implantação do auxílio. E a atual gestão agora busca de forma correta uma melhor regulamentação para, com equilíbrio, beneficiar os servidores dos TJDFT”, afirma Juno.

Aprovado o pleito da Assejus, a medida trará alívio aos servidores que estejam com severo comprometimento da remuneração por causa da coparticipação e de outras despesas de assistência médica, já que a margem de reembolso poderá ser maior, mas também um alento para eventuais ocorrências de adoecimento no futuro, pois o auxílio poderá cobrir um valor maior de despesas.

RESOLUÇÃO 500/2023

As mudanças nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 294, incluídas pela Resolução 500/2023, garantem o recebimento de reembolso para servidores que não aderiram ao auxílio contratado pelos tribunais para custeio com planos de saúde privados; acréscimo de 50% do reembolso para servidores, ou algum dependente deles, com doença grave ou deficiência; e possibilidade de reembolso de despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde.

Os artigos passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art.4º

§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados.

Art.5º

§ 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas:

I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;

II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos. § 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.” (NR)

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