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Justiça Federal determina o ressarcimento de valores à associado da Assejus que foi vítima de golpe de estelionatários

Filiado conquista vitória em mais uma atuação por meio do escritório Fonseca de Melo e Britto

Um filiado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) conquistou vitória, na justiça, com a assessoria do escritório Fonseca de Melo e Britto, após ser vítima de golpe de estelionatários.

O juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) condenou uma instituição financeira ao pagamento de danos materiais e danos morais decorrentes da falha de prestação de serviço e falha na segurança da empresa.

De acordo com os autos, o filiado em questão, um idoso, foi induzido a instalar um aplicativo de acesso remoto, o que permitiu que os fraudadores assumissem o controle do celular para realização de transferência de valores via PIX e da contratação de empréstimos, no valor de mais de R$ 47.000 (quarenta e sete mil). Toda a ação ocorreu no mesmo dia em que a vítima recebeu a ligação, conforme costumam agir os golpistas de fraudes bancárias.

Após ser ludibriado pelos criminosos, uma vez que o recebimento de ligações de vendedores de instituições financeiras para ofertar produtos é uma situação quase que rotineira para qualquer correntista de banco, a vítima ingressou com a ação.

Em sua defesa, um dos advogados do escritório Fonseca de Melo & Britto, que acompanhou o caso, afirmou que “não se pode alegar que houve culpa exclusiva de terceiros, pois a fraude não teria ocorrido se a Ré tivesse um sistema de segurança bancária eficiente”.

Tal conclusão coincide com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conforme Súmula 479, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Portanto, o juízo determinou que a vítima sofreu danos morais em virtude da contratação de empréstimos e transferências fraudulentas. Além disso, declarou-se a inexistência do débito relativo aos empréstimos, bem como o ressarcimento pelos danos materiais referente ao resgate dos limites de cheque especial e da poupança.

O caso ainda cabe recurso.

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