Associado foi representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto, que presta assessoria jurídica para a entidade
Um filiado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) conquistou, na Justiça, vitória referente à escritura de compra e venda de imóvel em um condomínio no DF. O associado em questão foi representado na ação individual pelo escritório Fonseca de Melo & Britto, que presta assessoria jurídica para a entidade.
De acordo com os autos, o associado e também proprietário do imóvel, quitou o bem, mas o condomínio condicionou a regularização da escritura à pagamentos adicionais não previstos em contrato.
Segundo o processo, no contrato de promessa de compra e venda havia a previsão de que o condomínio em que a residência é localizada efetuaria a escritura definitiva de compra e venda em até trinta dias após a regularização fundiária do imóvel. Entretanto, após tal regularização, o condomínio exigiu o pagamento do valor de R$11.900 (onze mil e novecentos reais) para efetuar a escritura do imóvel do autor.
O representante jurídico do autor explicou que “a partir do encerramento do processo de regularização, cada um dos lotes individualizados passou a possuir matrícula própria junto ao cartório de registro de imóveis competente e, portanto, a Requerida deveria fornecer as escrituras dos lotes devidamente assinadas aos promitentes compradores, conforme previsto no instrumento particular celebrado entre as partes, no entanto, a referida assinatura foi indevidamente subordinada ao pagamento de valores extras não pactuados e sem previsão legal”.
Diante do exposto, a juíza Vanessa Maria Trevisan, da 13ª Vara Cível do DF, observou que “no contrato primitivo não há qualquer ressalva em relação a impossibilidade de cessão dos direitos pelo adquirente, tampouco a necessidade de anuência da ré nas transações, ao contrário, indica que é obrigação da ré outorgar a escritura pública de compra e venda a quem o promitente comprador indicar”. Assim, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar o Condomínio a promover a lavratura da escritura de compra e venda em favor do autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000 (hum mil reais).
Há recurso pendente de julgamento sobre o caso.
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