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Ponto eletrônico: manifestação expõe retrocesso ao adotar essa medida

Prezados(as) Associados(as),

É de conhecimento que vivemos sob a égide da gestão moderna. E nesse conceito o controle de frequência representa um retrocesso: “bater o cartão” já não condiz com a realidade de órgãos que prezam pela produtividade bem como pelo bem estar daqueles que contribuem diariamente para uma boa prestação do serviço público.

Com base nessas premissas e considerando os prêmios que o TJDFT recebe anualmente (decorrente do empenho dos servidores públicos que laboram na Casa e fora dela à exemplo do Teletrabalho) uma importante manifestação foi efetuada pelo Desembargador Sebastião Coelho, ex-Presidente da AMAGIS/DF:

” SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

 

Em face da inclusão em pauta (23 de agosto) do PA/SEI nº 0023167/2018, que trata do controle biométrico de frequência dos servidores deste Tribunal de Justiça, passo a fazer algumas considerações para, ao final, encaminhar a proposta de NÃO INSTITUIÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO.

Conforme a Presidência informa no Despacho GPR 1027738, proferido no referido PA, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Pedido de Providência nº 0005180-94.2018.2.00.0000 (PA 0014028/2018), de 15 de abril de 2019, solicitou que este Tribunal de Justiça comprovasse “haver iniciado os trâmites administrativos necessários à instituição de ‘ponto eletrônico’ no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal (…)”.

Sem polemizar acerca da supervisão administrativa do CNJ em relação aos órgãos do Poder Judiciário, é fato que a instituição de ponto eletrônico é medida que vai de encontro aos princípios da economicidade e da eficiência.

É muito importante destacar, de imediato, que o próprio CNJ já decidiu ser desaconselhável a edição de resolução ou recomendação sobre o método mais eficiente para o controle da frequência dos servidores:

 

SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE PONTO ELETRÔNICO. EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO/RECOMENDAÇÃO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. INCONVENIÊNCIA.

  1. 1. A escolha do método mais eficiente para o controle da jornada dos servidores depende de uma série de variáveis a serem observadas caso a caso, competindo aos Tribunais decidir pela forma mais adequada em concreto. Desaconselhável, portanto, a edição de resolução ou recomendação sobre a matéria, sobretudo considerando a ausência de desejável uniformidade no Poder Judiciário Nacional, ou mesmo em âmbito regional. Questão de economia interna dos Tribunais, insuscetível de normatização em face das peculiaridades de cada Corte e mesmo de cada unidade da federação, tendo em conta, inclusive, disponibilidade orçamentária.
  2. Pedido de Providências que se julga improcedente.

(CNJ – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000163-92.2009.2.00.0000 – Rel. JOÃO ORESTE DALAZEN – 86ª Sessão Ordinária – j. 09/06/2009. (grifos nossos)

 

Evidente, portanto, a autonomia dos Tribunais de Justiça para decidir a forma mais eficiente de controle de frequência de seus servidores.

Tendo essa inafastável premissa em mente, passo a fundamentar minha posição pela manifesta inconveniência da adoção do controle biométrico sugerido pela Presidência.

Dentre outros argumentos que poderiam ser explorados salta aos olhos que a medida sugerida pela Presidência: 1. Não atende às melhores e mais modernas práticas administrativas. 2. Os recursos financeiros e humanos mobilizados com o ponto eletrônico certamente serão muito melhor utilizados na prestação direta de serviços à sociedade do Distrito Federal, especialmente em face da escassez de recursos representada pela promulgação da EC 95/2016. 3. Os dados empíricos a respeito de produtividade deste Tribunal de Justiça também apontam a desnecessidade da medida. 4. Não há notícia de que o desrespeito do horário de trabalho ou a inassiduidade sejam um problema grave, especialmente em face da escassez de procedimentos administrativos por faltas e/ou atrasos de servidores no âmbito desta Corte de Justiça.

 

  1. PRÁTICAS MODERNAS DE ADMINISTRAÇÃO

 

É público e notório, porque divulgado exaustivamente na imprensa, que as empresas privadas e, também, a
Administração Pública, ainda que em menor escala, têm investido fortemente na flexibilização da jornada de trabalho de seus colaboradores, focando na cobrança de resultados.

Inclusive, este Tribunal de Justiça tem aderido, ainda que de maneira incipiente, a essa diretriz administrativa com a instituição da inovadora ferramenta do ‘teletrabalho’.

Além de representar um flagrante retrocesso na gestão de pessoal, salta aos olhos a incoerência de o mesmo órgão do Poder Judiciário adotar o trabalho à distância, em que o foco é exclusivamente a produtividade do servidor, e ao mesmo tempo cobrar dos servidores que se deslocam todos os dias a um dos prédios do Tribunal de Justiça que se submetam ao controle de frequência por meio de biometria.

Parece evidente que um dos efeitos imediatos da imposição do controle biométrico, se adotado, será a migração maciça de servidores do trabalho presencial para o ‘teletrabalho’. Sem condição de atender a todos os interessados, aumentará, por razões óbvias, a insatisfação daqueles que não puderem ser atendidos, com reflexos imediatos na motivação, outro atributo que precisa ser valorizado, e não menosprezado.

Ressalte-se que não estou fazendo nenhuma defesa da ausência de controle de frequência de servidores. Somente não enxergo a necessidade nem a utilidade dessa medida, que, ainda por cima, pesará no já cada vez mais parco orçamento do Tribunal.

 

  1. ORÇAMENTO A PARTIR DE 2020 (EC 95/2016)

 

Também é consabido que a Emenda Constitucional (EC) nº 95/2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal, previu que a partir de 2020 os orçamentos dos diversos órgãos da Administração Pública corresponderão ao orçamento do ano anterior, acrescido apenas da inflação apurada no período.

Há, portanto, uma insuficiência orçamentária para a implementação do ponto eletrônico. Além do aumento natural das despesas correntes ano a ano (reajustes de tarifas de telefone, água e energia elétrica, de contratos com prestadores de serviços, como vigilantes, motoristas e serviços de manutenção e copa, e manutenção de equipamentos, além da progressão de carreira de servidores e outras que podem ser pormenorizadas pela Administração), está prevista a inauguração do Fórum da Circunscrição Judiciária de Itapoã.

O Fórum é uma justa reivindicação da população daquela cidade que, naturalmente, implica criação de despesas correntes. Veja-se que estou falando em criação e não aumento de despesas já existentes.

Entre a inauguração de um Fórum, em cuja construção certamente já foram gastos valores elevados, e a implementação de ponto eletrônico para servidores, cujos benefícios para o serviço público, se existirem, não estão evidentes, prefiro implementar os serviços judiciários para aquela população tão carente dos mais diversos serviços básicos.

Outra despesa corrente que necessariamente será incorporada ao Orçamento do Tribunal de Justiça é a manutenção do prédio onde funcionava a Vara da Infância e da Juventude (VIJ), na 909 norte. Com a transferência da VIJ para o novo prédio (916 norte), a estrutura desocupada será necessariamente aproveitada e exigirá o pagamento das despesas básicas de manutenção.

Além dessas novas despesas, senhores Desembargadores, é fato que o nosso ‘Palacinho’ precisará de vultosos valores para a reforma, que, parece, afetará inclusive a estrutura do prédio.

Em resumo, é fato que as despesas correntes tendem a aumentar em ritmo superior à inflação. Não é prudente, portanto, criar uma nova despesa sem que haja qualquer perspectiva em curto e médio prazo de aumento do Orçamento do Tribunal de Justiça.

E não podemos olvidar, ainda, as despesas extraordinárias, que não têm data nem hora para aparecer, como a do ‘Palacinho’.

Muito prudente, portanto, a observação do próprio CNJ quanto à necessidade de manter a autonomia de cada Tribunal para verificar sua realidade orçamentária antes da criação de nova despesa com o controle de ponto de seus servidores.

 

  1. PRODUTIVIDADE

 

Em um breve pesquisa feita nos dados disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça na internet, é fácil constatar que as metas instituídas pelo CNJ foram, desde 2009, alcançadas em sua quase totalidade:

 

2009

Meta 2: 95% cumprida

 

2010

Meta 1: 91% cumprida

Meta 2: 54% cumprida

Meta 3: 100% (cumprimento integral)

Meta 4: não cumpriu

Meta 5: 100% (cumprimento integral)

Meta 6: 100% (cumprimento integral)

Meta 7: 100% (cumprimento integral)

Meta 8: 100% (cumprimento integral)

Meta 9: 100% (cumprimento integral)

Meta 10: 100% (cumprimento integral)

 

2011

Meta 1: 100% (cumprimento integral)

Meta 2: 100% (cumprimento integral)

Meta 3: 94,7% cumprida

Meta 4: 100% (cumprimento integral)

 

2012

Meta 1: 92% cumprida

Meta 2: 100% (cumprimento integral)

Meta 3: 100% (cumprimento integral)

Meta 4: 100% (cumprimento integral)

Meta 5: 100% (cumprimento integral)

 

2013

Meta 1: 97% cumprida

Meta 2: 111,07% cumprida em 2º grau e 111,11%, nas Turmas Recursais

Meta 16: 100% (cumprimento integral)

Meta 17: 92,31% cumprida

Meta18: 72,99% cumprida

 

2014

Meta 1: 102,54% cumprida

Meta 2: 100% (cumprimento integral), com exceção dos Juizados Especiais Criminais, que cumpriram ‘apenas’ 91,08%

Meta 3: não cumpriu

Meta 4: 80% cumprida

Meta 6: 85% cumprida

 

2015

Meta 1: 97,6%

Meta 2: 100% (cumprimento integral)

Meta 3: 100% (cumprimento integral)

Meta 4: 100% (cumprimento integral)

Meta 6: 83,9% cumprida

Meta 7: 75,8% cumprida

 

2016

Meta 1: 105,3% cumprida

Meta 2: 100% (cumprimento integral)

Meta 3: 100% (cumprimento integral)

Meta 4: 129,08% cumprida

Meta 5: 100% (cumprimento integral)

Meta 6: 108,4% cumprida

Meta 7: 100% (cumprimento integral)

Meta 8: 100% (cumprimento integral)

 

2017

Meta 1: 104,01% cumprida

Meta 2: 100% (cumprimento integral)

Meta 4: 100% (cumprimento integral)

Meta 5: 111,11% cumprida

Meta 6: 133,20% cumprida em 1º grau e 114,69%, em 2º grau

Meta 8: 110,28% cumprida

 

2018

Meta 1: 105,84% cumprida

Meta 2: 100% (cumprimento integral)

Meta 4: 100% (cumprimento integral)

Meta 5: 100% (cumprimento integral)

Meta 6: 100% (cumprimento integral)

Meta 8: 100% (cumprimento integral)

 

2019 (até junho)

Meta 1: 100% (cumprimento integral)

Meta 2: 100% (cumprimento integral)

Meta 3: 83,18% cumprida

Meta 4: 100% (cumprimento integral)

Meta 6: 100% (cumprimento integral)

Meta 8: 107,30% cumprida

 

A corroborar a diligência, a competência e o compromisso dos servidores deste Tribunal de Justiça, dispomos de outro indicador.

O CNJ instituiu o prêmio Justiça em Números, agraciando as diversas Cortes de Justiça, conforme atendimento aos critérios estabelecidos, com selos de excelência, que podem ser de bronze, prata, ouro ou diamante.

Conforme informações obtidas internamente, o nosso Tribunal obteve os seguintes resultados, desde a instituição do prêmio:

 

2014: BRONZE

2015: NÃO CONCORREU

2016: BRONZE

2017: OURO

2018: OURO

 

No quesito produtividade, portanto, também não vislumbro qualquer indício de necessidade de alteração da forma de controle da frequência dos servidores.

 

  1. INASSIDUIDADE E/OU ATRASOS

Ainda que não tenha tido acesso aos números exatos, que poderão, se for o caso, ser fornecidos pelo órgão técnico deste Tribunal, a minha experiência me autoriza afirmar não serem comuns as situações de inassiduidade de servidores deste Tribunal, seja em 1º ou 2º grau.

Pelo contrário, os casos verificados são isolados e certamente não justificam a criação de uma nova despesa para proceder ao controle de ponto dos servidores.

 

  1. CONCLUSÃO

Por todos esses fatos que expus brevemente, entendo que a instituição do controle biométrico de frequência dos servidores deste Tribunal de Justiça é medida desnecessária e economicamente inconveniente, que criará uma nova despesa permanente sem qualquer contrapartida na qualidade ou no volume de serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.

Ademais, fazendo uso legítimo da sua autonomia administrativa, o próprio CNJ não controla o ponto de seus servidores de forma eletrônica, em mais um indicativo, o derradeiro, da ausência de prioridade dessa prática em face de tantos outros desafios impostos diuturnamente ao Poder Judiciário.

Desembargador Sebastião Coelho

Brasília/DF – 13/08/2019″

 

A manifestação materializa a clara insatisfação tanto de servidores quanto dos magistrados com a adoção do controle de frequência biométrico. Na contramão da gestão moderna e eficiente.

A ASSEJUS convoca os Associados e Associadas a se mobilizarem e para que compareçam à Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, dia 23/08/2019, às 14:30.

 

Atenciosamente,

Diretoria Executiva

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