Em decisão recente, o Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o dever de indenizar um servidor associado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) por extravio temporário de bagagem ocorrido durante uma viagem internacional. A ação foi conduzida pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, responsável pela assessoria jurídica dos associados da ASSEJUS.
O autor da ação, servidor do Judiciário e associado da ASSEJUS, embarcou para o exterior com o objetivo de participar de uma competição esportiva internacional. No entanto, ao desembarcar, constatou que sua bagagem havia sido extraviada pela companhia aérea, sendo restituída somente seis dias depois. Durante esse período, o servidor teve que arcar com despesas emergenciais, como compra de roupas e itens de higiene, e alegou também ter sofrido danos morais em decorrência da situação.
A controvérsia jurídica envolveu a interpretação e aplicação da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), norma internacional que regula o transporte aéreo, em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor. O juízo seguiu entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que prevê a aplicação da Convenção para a limitação de danos materiais e prazo prescricional, mas autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a análise de danos morais.
Nos autos, a companhia aérea admitiu o extravio temporário da bagagem. O autor apresentou notas fiscais que comprovaram os gastos realizados no período em que ficou sem seus pertences. A quantia gasta foi considerada inferior ao teto previsto na Convenção de Montreal, o que garantiu ao autor o direito à restituição integral dos valores.
Quanto aos danos morais, o TJDFT entendeu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente diante do contexto da viagem – uma competição esportiva de grande importância para o autor. O Tribunal reconheceu que a privação de itens básicos em outro país, aliada ao objetivo específico da viagem, gera sofrimento e angústia passíveis de reparação. Por isso, fixou indenização compensatória por danos morais, considerando também o caráter pedagógico da medida.
Para a ASSEJUS, a decisão é mais um exemplo do papel fundamental da entidade na defesa dos direitos de seus associados, especialmente em situações em que há falha na prestação de serviços por grandes corporações. O escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, responsável pela ação, destacou que a sentença reforça o entendimento de que é possível cumular indenizações por danos materiais e morais em casos de extravio de bagagem, observados os limites legais e internacionais.
A ASSEJUS segue comprometida em garantir suporte jurídico eficaz a todos os seus filiados, assegurando que seus direitos sejam plenamente respeitados diante de prejuízos causados por falhas no serviço, seja no Brasil ou no exterior. Decisões como essa reafirmam a importância da associação e de sua atuação contínua na proteção dos servidores da Justiça do Distrito Federal.
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