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Vitória Judicial: justiça determina restituição de valor de passagem aérea promocional cancelada e considera abusiva a retenção integral em caso de desistência antecipada

Em uma decisão favorável à consumidora associada da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou a restituição parcial do valor pago por passagens aéreas promocionais que haviam sido canceladas com antecedência. A sentença também considerou abusiva a cláusula que previa a retenção integral do montante em caso de desistência antecipada, caso em que a consumidora foi representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que oferece assessoria jurídica aos filiados da ASSEJUS.

A autora, associada da ASSEJUS, havia adquirido passagens aéreas para uma viagem internacional. No entanto, devido ao aumento inesperado dos custos com hospedagem, a consumidora decidiu cancelar a viagem. Ao procurar a Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP) para o cancelamento das passagens, a companhia alegou que, por se tratar de tarifa promocional, não seria possível realizar o reembolso ou até mesmo o cancelamento da compra. Diante dessa negativa, a associada procurou a justiça.

Em sua decisão, o juiz responsável ressaltou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a retenção integral do valor pago seria uma prática abusiva, especialmente considerando que o cancelamento foi realizado com antecedência, o que possibilitava a renegociação da passagem. O magistrado, com base no artigo 740 do Código Civil, determinou que a consumidora tivesse direito à restituição de 95% do valor pago, descontando-se apenas a multa compensatória de 5%, conforme previsto pela legislação.

A TAP recorreu da decisão, alegando que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso e que o contrato assinado entre as partes deveria prevalecer. Contudo, o acórdão da Primeira Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, reafirmando o direito da passageira à rescisão antecipada do contrato, desde que houvesse a comunicação em tempo hábil, o que, segundo o tribunal, foi devidamente cumprido. O entendimento da Corte foi de que a retenção integral do valor pago, sem qualquer possibilidade de reembolso, configura uma cláusula abusiva e prejudicial ao consumidor.

O escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que atua como assessor jurídico da ASSEJUS, comemorou a vitória, destacando que essa decisão é um marco na proteção dos direitos do consumidor, especialmente no que se refere às práticas de companhias aéreas que impõem condições abusivas. Para a ASSEJUS, o resultado reflete a importância de proporcionar aos seus filiados a segurança jurídica necessária para defender seus direitos em casos como esse, em que há desrespeito a normas que protegem o consumidor.

Com a confirmação da sentença, a TAP deverá restituir o valor correspondente a 95% do montante pago pela consumidora, promovendo a justiça e reconhecendo a prática abusiva de retenção integral. A ASSEJUS continuará a apoiar seus associados e acompanhar o cumprimento da decisão, reafirmando seu compromisso com a defesa dos direitos dos servidores da justiça no Distrito Federal.

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