A ASSEJUS já havia obtido liminar para adoção do cálculo correto
Uma importante vitória judicial foi conquistada pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) em ação coletiva movida contra a União. Representada pelo escritório Cezar Britto Advocacia, a ASSEJUS obteve sentença, em primeiro grau, da Justiça Federal, que confirma a determinação da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional constitucional de férias (terço de férias) para os servidores associados da entidade, bem como reconhece o passivo dos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação (31/10/2023).
De acordo com a sentença, o abono de permanência é um benefício de natureza remuneratória e permanente, incorporando-se ao conceito de remuneração estabelecido pela Lei nº 8.112/90. Assim, foi reconhecido que este deve integrar a base de cálculo para apuração do terço constitucional de férias.
A sentença reforça os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, que reconhece o abono de permanência como acréscimo patrimonial, não se configurando como verba indenizatória, e, portanto, deve ser incluído em cálculos relacionados à remuneração.
Para o presidente da ASSEJUS, Fernando Freitas, essa decisão representa um avanço significativo para os servidores. “Essa vitória é mais um exemplo do comprometimento da ASSEJUS em lutar pelos direitos de seus associados. O reconhecimento da Justiça nos dá a certeza de que estamos no caminho certo ao buscar a valorização e a justiça para os servidores da Justiça do Distrito Federal.”
Detalhes da ação
A ação coletiva movida pela ASSEJUS argumentou que o abono de permanência, previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003 e atualizado pela EC nº 103/2019, é uma vantagem pecuniária de caráter permanente. Segundo a legislação, este benefício é concedido aos servidores que optam por permanecer em atividade mesmo após cumprirem os requisitos para aposentadoria voluntária.
Em sua fundamentação, o magistrado destacou que o abono de permanência se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 8.112/90. Além disso, citou precedentes do STJ e a relevância do Tema Repetitivo nº 424, que reforçam a natureza remuneratória do benefício.
A sentença julgou procedente o pedido da ASSEJUS, abrangendo todos os associados que recebem o abono de permanência e cujos nomes constam da relação apresentada nos autos do processo. A União foi condenada a recalcular o terço de férias desses servidores com base na inclusão do abono de permanência e pagar os retroativos.
Da sentença ainda cabe recurso.
A ASSEJUS segue firme em sua missão de garantir os direitos e a valorização dos servidores da Justiça do Distrito Federal, reafirmando seu papel como defensora das demandas de seus associados.
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