Um associado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) enfrentou uma batalha jurídica após adquirir passagens aéreas para o trajeto Brasília/Maceió, ida e volta, com datas marcadas para janeiro de 2022. Em novembro de 2021, ele solicitou o cancelamento das passagens por motivos pessoais, buscando o reembolso total dos valores pagos. No entanto, a companhia aérea reembolsou apenas 10% do montante, alegando a legalidade da retenção de quantias referentes às taxas de cancelamento e recusando-se a negociar.
Representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que presta assessoria jurídica gratuita aos membros da entidade, o associado decidiu ingressar com uma ação de indenização por danos materiais contra a empresa aérea, contestando a multa abusiva aplicada. No processo, argumentou-se que o cancelamento ocorreu dentro de um prazo que permitia à empresa revender as passagens, tornando injustificável a retenção integral dos valores pagos.
O juízo responsável acolheu os argumentos apresentados, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que previa o perdimento integral do valor pago pelo cancelamento das passagens. De acordo com a decisão, a empresa aérea deveria reembolsar o autor, descontando apenas 5% a título de multa compensatória, conforme previsto no § 3º do artigo 740 do Código Civil.
Assim, a vitória do associado representa não apenas uma conquista individual, mas também um precedente importante na proteção dos direitos dos consumidores em relação às práticas abusivas de empresas do setor aéreo.
Ainda cabe recurso ao processo.
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