A contaminação pelo novo coronavírus pode ser caracterizada como doença do trabalho, mesmo sem a comprovação do contágio laboral. A decisão da última quarta-feira (29) é do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em 22 de março, o presidente da República, Jair Bolsonaro, editou a Medida Provisória (MP) nº 927/2020. Pelos artigos 29 e 31 da MP, os casos de contaminação pela Covid-19 não seriam considerados ocupacionais, a menos que o trabalhador comprovasse que contraiu o vírus em razão do trabalho; além disso, os Auditores Fiscais do Trabalho atuariam como meros orientadores a quem descumprisse as normas trabalhistas.
Após receber sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas por partidos políticos e entidades representantes de trabalhadores, o STF concedeu medida liminar para suspender a validade daqueles artigos. Assim, o trabalhador infectado poderá exercer direitos previdenciários e os auditores do trabalho poderão autuar descumpridores das leis trabalhistas.
Para a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus), a decisão do STF constitui importante passo não apenas para a proteção de trabalhadores da iniciativa privada, mas igualmente para servidoras e servidores públicos, pois muitas normas previstas na legislação trabalhista são aplicadas por analogia ao serviço público, a exemplo dos percentuais pagos pelo adicional de insalubridade.
Em março, a entidade requereu ao TJDFT o pagamento desse adicional a servidoras e servidores que estão em atividades consideras essenciais e sem a possibilidade de desempenha-las à distância, como forma de assegurar medidas compensatórias a quem arrisca sua saúde e sua vida durante a pandemia. O requerimento tramita no PA SEI nº 5635/2020.
Para a Assejus, o grave período de pandemia não pode servir para precarizar as relações de trabalho, ao contrário, é momento de reconhecer-lhe seu valor e sua dignidade.