Na última sexta-feira (8), o Supremo Tribunal Federal (STF) disponibilizou no Diário da Justiça eletrônico o acórdão do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n° 638.115/CE, ocorrido em 18/12/2019, que trata da incorporação de quintos entre 1998 e 2001.
Por ampla maioria, a Corte decidiu que os servidores que recebem essas verbas por força de decisão judicial com trânsito em julgado continuarão a recebê-las sem absorção de reajustes futuros.
Já os servidores que as recebem por decisão judicial sem trânsito em julgado e por decisão administrativa continuarão a recebe-las, mas os valores serão absorvidos integralmente por reajustes futuros.
Até 1998, servidores que exerciam funções de confiança ou cargos comissionados tinham direito de incorporar 1/5 do valor de remuneração da função ou do cargo até a total incorporação. A partir de 1998 essa possibilidade foi extinta, mas retornou em 2001 em razão de Medida Provisória (MP), que, ao transformar-se em lei, extinguiu definitivamente a possibilidade de incorporação.
Em outubro de 2019, o ministro Gilmar Mendes apresentou sua posição a favor da manutenção do pagamento dos quintos aos servidores e servidoras públicos e, em dezembro, o STF votou em plenário.
Para a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus), o Estado brasileiro vem reiteradamente buscando extinguir direitos e conquistas dos trabalhadores do serviço público. Assim tem sido não apenas com os quintos, mas igualmente com os regimes previdenciários modificados ao longo dos últimos anos.
Daí a necessidade de uma vigilância e de uma luta permanentes, seja pela preservação desses mesmos direitos seja busca de novas conquistas.
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