ESTATUTO
SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO
I
DA
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – ASSEJUS
CAPÍTULO
I
DA
COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art.
1º A
Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, identificada também
pela sigla ASSEJUS, fundada em 28 de março de 1979, pessoa jurídica de direito
privado, constitui entidade associativa e de classe, de natureza social,
esportiva e cultural, com duração indeterminada e sem fins lucrativos.
§ 1º A ASSEJUS, com sede e foro na cidade de
Brasília-DF, possui patrimônio e personalidade distintos dos de seus associados.
§ 2º A ASSEJUS é composta da união dos seus associados,
dos órgãos sociais e dos órgãos auxiliares, conforme disposições e atribuições
disciplinadas neste estatuto.
§
3º
São órgãos sociais da ASSEJUS:
I – Assembleia-Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria Executiva; e
IV
– Conselho Fiscal.
§
4º São órgãos auxiliares da ASSEJUS:
I – Comissão de Ética;
II – Comissão Eleitoral;
III – Comissão de Obras;
IV – Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto;
V – Comissão de Orçamento;
VI
–
Escola Superior do Servidor do Poder Judiciário da União e do Ministério
Público da União – ESAJUS; e
VII – Secretaria Administrativa.
§ 5º A
ASSEJUS será administrada em conjunto, de forma harmônica, conforme o disposto
neste Estatuto e nas deliberações da Assembleia-Geral.
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE E DA
REPRESENTAÇÃO
Seção I
Da finalidade
Art. 2º A ASSEJUS tem por finalidade:
I – promover, em especial, o congraçamento de seus
associados por meio de atividades recreativas, sociais, artísticas, culturais e
desportivas;
II
– organizar e prover os meios para concessão de
benefícios aos associados e seus dependentes, visando ao seu bem-estar social e
material;
III – oferecer, diretamente ou por meio de empresas e profissionais
especializados, atividades de natureza social, esportiva e cultural, seja nas
dependências da ASSEJUS ou em localidades cedidas, alugadas ou arrendadas;
IV
– promover o entrosamento dos servidores com os
membros da magistratura e as autoridades constituídas
do país;
V – atuar como mediadora em todos os assuntos que digam
respeito aos direitos e aos interesses dos associados;
VI
– propor e defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses coletivos dos associados perante instâncias e instituições
administrativas, legislativas e judiciárias;
VII
–
incentivar, entre os associados, a implantação de programas
cooperativos, próprios ou de terceiros;
VIII – estabelecer intercâmbio com outras associações de
servidores e colaborar com entidades congêneres; e
IX – promover ações sociais em
parceria com outras entidades, ficando instituído o Assejus Social, iniciativa construída com o objetivo de promover
ações junto à população do Distrito Federal e entorno, em especial aquelas
notadamente em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Para cumprir suas finalidades, a ASSEJUS poderá:
I – firmar acordos, ajustes,
convênios, patrocínios e contratos com profissionais liberais e entidades
públicas ou privadas, após exame prévio e homologação pelo Conselho
Deliberativo, observados o orçamento anual e as normas
deste Estatuto;
II
– filiar-se, a critério da Diretoria Executiva, com
anuência do Conselho Deliberativo, a entidades que tenham finalidades comuns
com as da ASSEJUS, sendo expressamente proibida a vinculação a
entidades partidárias ou de cunho religioso;
III
– patrocinar, organizar ou ministrar cursos,
seminários, palestras e exibição de filmes de interesse dos
associados, facultada a participação de seus dependentes e de terceiros, com ou
sem a cobrança de taxas; e
IV
– propor ações judiciais e administrativas em defesa
de interesse coletivo, atuando como substituta processual.
Art. 4º É vedado à ASSEJUS, por qualquer dos seus órgãos sociais ou auxiliares, salvo em defesa de prerrogativas dos associados:
I – envolver-se em manifestações políticas ou
religiosas;
II – interessar-se por propaganda
político-partidária ou promovê-la;
III
– emitir juízo sobre questões de interesse privado; e
IV – hipotecar solidariedade ou se
manifestara a respeito de pessoas vivas.
§
1º Incorre
em falta grave o dirigente ou conselheiro que
infringir o disposto no caput e
nos incisos deste artigo.
§ 2º Cabe à Comissão de Ética apurar as responsabilidades e indicar a pena ao Conselho
Deliberativo.
§ 3º O membro de órgão social ou
auxiliar poderá
recorrer à Assembleia-Geral, no prazo de dez dias
corridos, a ser contado a partir da data de publicação do ato punitivo.
Seção II
Da representação
Art. 5º A
ASSEJUS será representada, ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele, pelo presidente da Diretoria Executiva ou, em caso de impedimento, por seu
substituto legal.
§ 1º O
presidente será também o principal ordenador de despesa, juntamente com o
primeiro diretor financeiro, observadas a regras deste estatuto.
§ 2º Em caso de impedimento ou afastamento de toda a
Diretoria Executiva, a ASSEJUS será representada pelo presidente do Conselho Deliberativo e pelo presidente do Conselho Fiscal, sucessivamente, até
que nova diretoria seja empossada.
§ 3º O presidente
da Diretoria Executiva deverá ter anuência do
respectivo órgão para se manifestar sobre questões de interesse coletivo, perante autoridades, órgãos públicos e entidades
com finalidades congêneres, ou ainda sobre questões que dependam de respaldo e
manifestação da vontade da maioria dos associados e dos demais órgãos sociais
para participação em movimentos de interesse coletivo.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES, DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Seção I
Das contribuições
Art. 6º As contribuições devidas
pelos associados à ASSEJUS serão obrigatórias e terão a forma de joia,
mensalidade ordinária e contribuição extraordinária.
§
1º Quando houver necessidade de instituir mensalidade
ordinária ou contribuição extraordinária, a Diretoria Executiva apresentará
proposta fundamentada, para aprovação final em Assembleia-Geral, com a
definição do valor da contribuição, que será consignado diretamente na folha de
pagamento do associado.
§ 2º O valor máximo da contribuição extraordinária não
poderá ultrapassar o dobro do valor da maior contribuição entre as categorias
de associado.
§ 3º As mensalidades ordinárias e as contribuições extraordinárias poderão ser majoradas
por deliberação da Assembleia-Geral.
Seção II
Do patrimônio
Art. 7º O patrimônio da ASSEJUS é
constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis, valores e direitos
adquiridos, doações e legados que lhe forem feitos, receitas, títulos e
recursos financeiros diversos que a ASSEJUS possua ou venha a adquirir sob
qualquer forma.
§ 1º Os bens e os direitos que constituem o
patrimônio da ASSEJUS são de sua exclusiva propriedade, vedados a aplicação e o uso discrepantes das finalidades e objetivos da ASSEJUS e
das demais deliberações dos órgãos sociais.
§ 2º O descumprimento do disposto no §1º
deste artigo pela Diretoria Executiva, ou por seu substituto eventual, implicará
apuração de responsabilidade pela Comissão de Ética, além da responsabilização
civil e criminal, com o ressarcimento de valores aos cofres da ASSEJUS em prazo
a ser fixado pelo Conselho Deliberativo.
Art.
8º
Compete à Diretoria Executiva administrar e gerir o patrimônio da ASSEJUS,
sempre visando à sua integridade, conservação e desenvolvimento, observadas as
normas estatutárias e as deliberações dos demais órgãos sociais.
§ 1º Os bens imóveis somente poderão ser alienados, gravados ou
cedidos mediante expressa autorização da Assembleia-Geral, convocada pelo
Conselho Deliberativo, por decisão da maioria simples dos associados aptos a
votar, em primeira convocação, e de um quinto, em segunda e última
convocação.
§ 2º Não atingido o quórum previsto no § 1º deste artigo, a proposta de venda de bens
imóveis não poderá ser reapresentada até o final da mesma gestão administrativa.
§ 3º A alienação, a doação ou a cessão de bens móveis serão autorizadas, expressamente, pelo Conselho Deliberativo, por meio de proposta fundamentada, apresentada pela Diretoria Executiva, com
comunicação aos associados, no prazo de cinco dias corridos, para o fim de impugnação.
§ 4º O inventário geral de bens será realizado anualmente
pela Diretoria Executiva, que emitirá o respectivo termo de localização e
tombamento dos bens móveis e encaminhará relatório ao Conselho Fiscal e ao prestador dos
serviços contábeis para registro e atualização patrimonial.
Seção III
Da receita e da despesa
Art. 9º Constituem receitas da
ASSEJUS:
I – joias, mensalidades ordinárias, contribuições extraordinárias
e taxas de utilização de espaços, equipamentos ou serviços, arrecadadas de
associados e/ou de terceiros;
II
– dotações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios – TJDFT e de outros órgãos públicos;
III – doações, patrocínios, legados,
auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza, proporcionados por pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendas de bens, promoções, festividades e serviços
prestados pela ASSEJUS;
V – rendas patrimoniais e resultados de aplicações
financeiras; e
VI
– outras receitas.
§ 1º O fundo de reserva é composto do recolhimento de 1%
(um por cento) do repasse mensal das mensalidades ordinárias em consignação do
TJDFT e terá o limite de setecentos e
cinquenta salários-mínimos, a ser depositado em conta especial de aplicação,
com o objetivo de cobrir despesas e investimentos emergenciais ou
não previstos no orçamento anual.
§ 2º A movimentação do fundo de
reserva será feita exclusivamente com a expressa autorização do Conselho
Deliberativo, por meio de proposta fundamentada, apresentada
pela Diretoria Executiva.
§ 3º Atingido o limite previsto no § 1º deste artigo, cessa-se o recolhimento, e o valor excedente será destinado pela Diretoria Executiva
para investimentos, reformas, obras e/ou aquisição de imóvel para a sede
administrativa da ASSEJUS.
§ 4º A partir do exercício financeiro de 2024 e até que seja adquirida a
sede administrativa, fica instituído o fundo de aquisição do imóvel destinado a
esse fim, cujo recolhimento será correspondente a 1% (um por cento) do repasse
das mensalidades ordinárias em consignação do TJDFT, devendo constar do orçamento
anual da entidade.
§
5º O
recolhimento previsto no § 4º deste artigo se extinguirá com a aquisição do
imóvel para a sede administrativa da ASSEJUS.
Art. 10. Constituem
despesas da ASSEJUS:
I – os gastos necessários ao bom funcionamento e à realização
dos objetivos constantes no plano de trabalho e no orçamento anual da ASSEJUS,
autorizados pelo Conselho Deliberativo e aprovados pela Assembleia-Geral;
II
– os gastos necessários à manutenção do quadro de
pessoal, que dará suporte técnico,
administrativo e financeiro aos órgãos sociais e auxiliares; e
III – os gastos necessários à
manutenção e conservação do Clube Social da Justiça e dos serviços administrativos.
Art. 11. O orçamento anual da ASSEJUS deverá prever,
obrigatoriamente:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas administrativas;
III – as despesas com benefícios e subsídios;
IV – as despesas financeiras e tributárias;
V – as despesas com manutenção e
conservação do Clube Social da Justiça;
VI – as despesas com prestação de serviços; e
VII – outras despesas a especificar.
Parágrafo único. O suprimento de fundos mensal do Clube Social
da Justiça e da Secretaria terá o valor máximo de cinco
salários-mínimos para cada órgão e deverá
ser utilizado para pagamentos de
pequenas despesas administrativas e emergenciais.
Art. 12. A despesa total com a folha salarial, incluindo
encargos sociais, benefícios e outras vantagens, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da receita referente ao valor
total da consignação mensal arrecadada dos associados, excluídas as contribuições
extraordinárias, se houver.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de aumentar o
quadro funcional e
seja ultrapassado o teto estabelecido no caput deste
artigo, a Diretoria Executiva encaminhará proposta fundamentada ao Conselho Deliberativo
para exame e aprovação, informando os remanejamentos e as adequações necessários no orçamento anual.
Art. 13. O presidente da Diretoria
Executiva poderá autorizar despesas de até dez salários-mínimos,
vigente a época, desde que previstas no orçamento da ASSEJUS.
§ 1º O pagamento de despesas superiores ao limite
previsto no caput deste artigo
somente poderá ser realizado com a observância das seguintes regras:
I – as despesas superiores a dez e inferiores a
cinquenta vezes o salário-mínimo precisam ser aprovadas pela Diretoria
Executiva, com base em, no mínimo, três orçamentos obtidos em pesquisa de
mercado, os quais serão levados à ciência do Conselho Deliberativo;
II – as despesas superiores a cinquenta e inferiores a
cem vezes o salário-mínimo precisam ser aprovadas pela Diretoria Executiva e pelo
Conselho Deliberativo, com base em, no mínimo, três orçamentos; e
III – as despesas superiores a cem vezes o salário-mínimo precisam ser aprovadas pela Diretoria
Executiva, pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia-Geral, com base em, no
mínimo, três orçamentos.
§ 2º Os orçamentos referidos no §
1º deste artigo, incisos I a III, poderão
ser dispensados na hipótese de exclusividade de
fornecedor ou de contratação com o setor artístico ou de serviços técnicos
específicos.
§ 3º As despesas extraorçamentárias
de qualquer natureza serão realizadas mediante exame e
prévia autorização do Conselho Deliberativo, com o registro dos remanejamentos e contingenciamentos necessários
na planilha do orçamento anual, por proposta da Diretoria Executiva.
§ 4º A Despesa realizada em desacordo
com as normas estatutárias e com as deliberações dos órgãos sociais obrigará os
dirigentes responsáveis pela ordenação de despesas a devolver aos cofres da ASSEJUS, por meio de tomada de contas especial, os valores
despendidos de forma indevida ou irregular, sujeitos ainda à pena de suspensão
ou à de destituição do cargo, após relatório da Comissão de Ética ao Conselho
Deliberativo, que adotará as providências necessárias para o cumprimento das disposições
estatutárias.
§ 5º A Despesa realizada com patrocínio que resulte em
desembolso mensal deverá ser previamente examinada e homologada pelo Conselho
Deliberativo, observadas as dotações próprias na
planilha orçamentária, devendo atender obrigatoriamente aos objetivos sociais
da ASSEJUS, voltada exclusivamente para atividades de cunho institucional ou
que resultem em benefício direto ao associado.
§ 6º Os investimentos deverão ser detalhados pela Diretoria
Executiva na proposta do orçamento anual, a ser aprovado pelo Conselho
Deliberativo e pela Assembleia-Geral.
Capítulo IV
DO ORÇAMENTO ANUAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Do orçamento anual
Art. 14. O
orçamento anual será apresentado pela Diretoria Executiva, por meio da Comissão
de Orçamento, impreterivelmente na primeira quinzena de novembro, para exame e
aprovação do Conselho Deliberativo na segunda quinzena daquele mês e para
posterior aprovação em Assembleia-Geral até o dia 15 de dezembro, e abrangerá
todas as estimativas de receitas, despesas e investimentos a ser executados no
exercício seguinte.
§ 1º Cabe ao Conselho Deliberativo acompanhar e
fiscalizar a execução orçamentária, bem como autorizar, dentro de sua
competência estatutária, despesas extraorçamentárias de qualquer natureza e
aquelas, já previstas, que alterem o bloco de rubricas no
qual foram classificadas no orçamento anual, com os remanejamentos necessários, que garantam o bom
desempenho das atividades e os objetivos da ASSEJUS.
§ 2º Compete à Diretoria Executiva aprovar o
remanejamento de verbas dentro do mesmo bloco de rubrica em que foram inicialmente
classificadas no orçamento anual, promovendo a comunicação ao Conselho
Deliberativo no prazo de até dez dias corridos.
§ 3º Após apresentação, aprovação e
referendo do plano de trabalho e do orçamento anual, o Conselho Deliberativo
e a Diretoria Executiva darão ampla e permanente publicidade aos associados de
seus termos e alterações posteriores.
§ 4º A planilha orçamentária anual será revista pela
Comissão de Orçamento na primeira quinzena do mês de maio e submetida ao exame
e aprovação do Conselho Deliberativo na segunda quinzena do mesmo mês, com as
adequações, contingenciamentos e remanejamentos necessários para execução a
partir de julho do mesmo exercício.
§ 5º Constitui falta grave da Diretoria Executiva descumprir e fazer
alterações posteriores na execução orçamentária sem
o conhecimento e a autorização
do Conselho Deliberativo e da Assembleia-Geral, cabível representação
contra os dirigentes responsáveis à Comissão de Ética para apuração de
responsabilidades e indicação de sanção.
§ 6º O
dirigente responsável pela ordenação de despesa será obrigado a devolver, de
imediato, aos cofres da ASSEJUS os recursos utilizados ou despendidos
indevidamente, após realização de tomada de contas especial.
Seção II
Da prestação de contas
Art. 15. A Diretoria Executiva
publicará, mensalmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, o fluxo de caixa mensal, demonstrando a movimentação financeira da
ASSEJUS no mês de referência, com os saldos bancários
anteriores, as receitas ordinárias e extraordinárias, as despesas ordinárias
classificadas por natureza e os saldos finais.
§ 1º O modelo de demonstrativo a
ser publicado será o aprovado pelo Conselho Fiscal, bem como suas alterações
posteriores.
§ 2º Antes de ser publicado aos associados, o fluxo de caixa mensal, cujas informações serão de
responsabilidade da Diretoria Executiva, será
encaminhado ao Conselho Fiscal para conhecimento.
Art. 16. A prestação de contas quadrimestral
será encaminhada ao Conselho Fiscal para exame e aprovação, acompanhada de
pasta com a documentação comprobatória das receitas e das despesas do período e
com os balancetes sintéticos e analíticos,
acompanhados do livro razão, do diário mensal e dos demais relatórios gerenciais.
§ 1º O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre as contas
do período e encaminhará ao Conselho Deliberativo e à
Diretoria Executiva recomendações que resguardem a boa gestão administrativa,
financeira e patrimonial da ASSEJUS, solicitando, a qualquer
tempo, informações suplementares para esclarecimento de dúvidas e situações que
conflitem com as normas estatutárias.
§ 2º O Conselho Fiscal poderá
aprovar as contas do quadrimestre na parte da regularidade contábil, ficando
pendente a
parte da regularidade administrativa, financeira e
patrimonial, contida nas recomendações.
§ 3º Em
caso de aprovação ou desaprovação das contas quadrimestrais, o Conselho
Fiscal remeterá o parecer e suas recomendações ao Conselho Deliberativo para
exame e aprovação definitiva, o qual fixará prazo para implementação das
recomendações, podendo apresentar novas sugestões.
§ 4º O Conselho Deliberativo publicará, quadrimestralmente, para amplo conhecimento dos
associados, os pareceres e as recomendações que aprovar.
§ 5º As contas do quadrimestre seguinte somente poderão
ser aprovadas, em definitivo, pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Deliberativo
se as recomendações do parecer anterior forem implementadas pela Diretoria
Executiva.
§ 6º Incorre em falta grave o dirigente que deixar de
implementar, sem motivo justificado, as recomendações aprovadas pelo Conselho Deliberativo,
ficando sujeito à suspensão sumária por ato do Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembleia-Geral, até a
regularização total das pendências formuladas, independentemente de responsabilização
perante a Comissão de Ética.
Art. 17. A Diretoria Executiva
encaminhará, anualmente, no mês de março, para exame e aprovação do Conselho
Fiscal, a prestação de contas consolidada do exercício, com o balanço patrimonial, a apuração de resultado, o inventário
geral de bens, o relatório de atividades e outros documentos contábeis, que
serão submetidos à apreciação preliminar do Conselho Deliberativo e
encaminhados para aprovação definitiva da Assembleia-Geral no mês de abril.
§ 1º As contas anuais não serão
aprovadas pela Assembleia-Geral se restarem pendentes recomendações, encaminhadas anteriormente pelo Conselho Fiscal e
aprovadas pelo Conselho Deliberativo, que tornaram inelegíveis os membros da Diretoria Executiva para
futura eleição, cabendo à Assembleia-Geral deliberar sobre outras penalidades a
serem impostas aos dirigentes, bem como indicar interventor para
fazer cumprir as determinações do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo.
§ 2º O associado tem o direito de inspecionar, na sede
administrativa da ASSEJUS, os documentos de receitas e despesas, os
demonstrativos contábeis e outros relatórios gerenciais, após exame do Conselho
Fiscal, requerendo expressamente qualquer informação complementar aos órgãos
sociais.
§ 3º Incorrerá em falta grave o dirigente que
se negar ou dificultar a obtenção das informações referidas no § 2º deste artigo, cabível representação à Comissão de Ética pelo associado.
CAPÍTULO V
DAS CATEGORIAS SOCIAIS, DO
ASSOCIADO E DOS SEUS DEPENDENTES
Seção I
Das categorias sociais
Art. 18. O quadro social da ASSEJUS
compõe-se das seguintes categorias de associados:
I – fundador: é
o sócio que assinou a ata de fundação
da ASSEJUS, realizada em 28 de março de
1979;
II – efetivo: o sócio
que é servidor do quadro permanente
do TJDFT;
III – conveniado: o
sócio que é servidor, efetivo ou
comissionado, dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Ministério Público
da União; magistrado do Poder Judiciário da União e membro do Ministério
Público da União; ex-servidor do TJDFT; ou pensionista;
IV – sócio-família: o sócio que é filho ou enteado, com idade igual ou
superior a 25 anos, ou irmão do sócio efetivo ou do
sócio-fundador;
V – sócio-clube:
o sócio que é servidor público da União, do Distrito
Federal, dos Estados ou dos
Municípios; empregados de empresa pública, de sociedade
de economia mista ou de empresa privada que
prestem serviço ao TJDFT; e funcionários de serventias
extrajudiciais;
VI – sócio honorário: o associado ou qualquer pessoa
que tenha feito doações de bens e valores à ASSEJUS; e
VII – sócio benemérito: o associado ou qualquer
pessoa de conduta ilibada que, de forma honrosa, tenha contribuído para o
engrandecimento e a prosperidade da ASSEJUS ou
tenha prestado relevantes serviços à ASSEJUS.
§ 1º É vedada a cumulação da
condição de associado em mais de uma categoria.
§ 2º Para adquirir a condição de associado, deve ser
realizado o pagamento da primeira mensalidade no ato da inscrição.
§ 3º A indicação de sócios benemérito e honorário pode ser feita por qualquer associado ou
órgão social, devendo ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo, para posterior aprovação em Assembleia-Geral, especialmente convocada para esse fim.
§ 4º Os sócios beneméritos e
honorários não pertencentes ao quadro funcional do TJDFT estão impedidos de
participar dos órgãos sociais da ASSEJUS, ficando isentos de pagamento da
contribuição mensal e de taxa extra.
Seção II
Do associado
Art. 19. O associado não responde pelos
atos e encargos considerados irregulares ou em desacordo com as normas
estatutárias e leis vigentes assumidos pela Diretoria Executiva no exercício de
suas atividades em nome da ASSEJUS.
§ 1º Cabe à Comissão de Ética e ao Conselho Deliberativo a apuração de
responsabilidade financeira, administrativa e patrimonial imputável ao
dirigente que tenha dado causa ao ato irregular, apurando também o
ressarcimento de valores aos cofres da ASSEJUS.
§ 2º A Diretoria Executiva fixará o valor da mensalidade
e de outras contribuições a serem cobradas do associado conveniado, do sócio-família e do sócio-clube, não podendo o valor ser
igual ou inferior à maior mensalidade do sócio efetivo.
§ 3º O associado efetivo e o associado fundador devem
autorizar a averbação de sua contribuição mensal e outras consignações em folha
de pagamento.
§ 4º O associado efetivo e o associado
fundador que deixar de ser servidor do TJDFT pode permanecer no quadro social
da ASSEJUS, transferidos para a
categoria de sócio conveniado e com os direitos previstos
no art. 22 deste Estatuto.
Art. 20. O associado poderá se
desligar voluntariamente, a qualquer tempo, por requerimento à Diretoria
Executiva.
§ 1º O associado que se desligar voluntariamente da
ASSEJUS poderá ser reintegrado a qualquer tempo, observado o seguinte:
I – se o período de desfiliação for igual ou superior
a seis meses, o ex-associado recolherá as mensalidades e as contribuições
extraordinárias cobradas no período de seis meses anteriores à nova filiação; e
II – se o período de desfiliação for inferior a seis
meses, estará isento de recolhimento das mensalidades e contribuições
extraordinárias.
§ 2º A critério
da Diretoria Executiva, o débito apurado poderá ser parcelado em até doze
vezes, ou com desconto de até 50% (cinquenta por cento) para o recolhimento à
vista.
Seção III
Dos dependentes
Art. 21. Para os efeitos deste
Estatuto, consideram-se dependentes do associado:
I – o cônjuge ou companheiro;
II – os filhos e/ou enteados solteiros de até 24 anos e, de qualquer
idade, se acometidos de invalidez;
III – os pais;
IV – o menor legalmente sob guarda
ou tutela do associado; e
V – os irmãos sob
sua curatela, se acometidos por invalidez.
§ 1º A
comprovação da dependência deverá ser feita por documento público.
§ 2º Ao completar vinte e cinco anos, o dependente, os
filhos e enteados,
exceto àqueles acometidos de invalidez, perderão a condição de
dependente e poderão requerer sua associação na categoria sócio-família.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
Seção I
Dos direitos
Art. 22. É direito do associado:
I – utilizar serviços e
benefícios, bem como participar de atividades organizadas pela ASSEJUS, de acordo com as condições estabelecidas nos
planos e programas definidos pela Diretoria Executiva e com a sua categoria de
associado, nos termos deste Estatuto;
II
– ter seus interesses
representados e defendidos pela ASSEJUS, conforme disposto neste Estatuto;
III – propor ao Conselho
Deliberativo, à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal quaisquer medidas e
reclamações que julgue de interesse dos associados, denunciando o
descumprimento do Estatuto e deliberações da Assembleia-Geral ou de
seus órgãos sociais;
IV
– recorrer ao Conselho
Deliberativo, em primeira instância, e à Assembleia-Geral contra qualquer
penalidade que lhe tenha sido imposta;
V
– denunciar, em
Assembleia-Geral, vícios ou ações passíveis de punição praticados pelos órgãos
sociais ou pelos órgãos auxiliares; e
VI – utilizar as dependências da
sede social juntamente com seus dependentes e convidados.
Parágrafo único. Os
benefícios da categoria sócio-clube são restritos à utilização dos espaços do
Clube Social da Justiça e à obtenção de vantagens decorrentes dos convênios
firmados pela ASSEJUS.
Art. 23. É direito exclusivo do sócio-fundador
e do sócio efetivo:
I – tomar parte na Assembleia-Geral, discutir, propor, votar e ser votado;
II – requerer a qualquer órgão
social a convocação da Assembleia-Geral, por meio de documento fundamentado e
assinado por, pelo menos, 10% (dez por cento) dos associados efetivos, para
deliberar sobre assuntos específicos;
III – concorrer aos cargos eletivos
da ASSEJUS e participar dos órgãos auxiliares, na forma deste
Estatuto;
IV
– verificar, até trinta dias
após a divulgação, os dados e os documentos de cada balanço ou demonstrativo mensal, solicitando
aos órgãos sociais, por escrito, os esclarecimentos que julgar necessários;
V – propor, preliminarmente, à
Comissão de Ética a abertura de procedimento em face de atos ou omissões de
qualquer associado ou membros de órgãos sociais e auxiliares que descumprirem
as normas estatutárias, o Regimento Interno, o Código de Ética ou as
deliberações da Assembleia-Geral e de seus órgãos sociais;
VI – convocar, por meio de
requerimento, fundamentado e assinado por, no mínimo, cem associados, reunião extraordinária do Conselho
Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e de seus órgãos
auxiliares;
VII
– propor, na forma estatutária
prevista, emendas ou alterações ao presente Estatuto e ao Código de Ética; e
VIII
– tomar conhecimento do fluxo de caixa mensal e a
prestação de contas quadrimestral e anual.
Seção II
Dos deveres
Art. 24. É dever dos associados, dos diretores e dos
conselheiros:
I – conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o
Código de Ética, o Regimento Interno, os regulamentos, as
portarias e as resoluções dos
órgãos sociais e as deliberações da
Assembleia-Geral;
II – satisfazer, pontualmente, os compromissos
contraídos perante a ASSEJUS;
III – zelar pelo patrimônio da ASSEJUS e por aquele colocado à sua disposição,
indenizando-a, dentro do prazo concedido pela Diretoria Executiva, pelos
prejuízos e danos causados por si mesmos ou por seus dependentes e convidados;
IV – manter conduta pautada por elevados padrões
éticos, morais e de urbanidade;
V – comparecer às Assembleias-Gerais e acatar as suas
decisões e dos órgãos sociais;
VI – apresentar a carteira de sócio
ao ingressar nas dependências da ASSEJUS, do Clube Social da Justiça ou quando
solicitado;
VII – comunicar à Diretoria
Executiva da ASSEJUS eventual mudança de endereço ou de lotação funcional,
relação de dependentes, bem como outras informações por ela solicitadas;
VIII – contribuir regularmente com
as mensalidades, consignações e taxas extraordinárias, autorizando
expressamente o desconto em folha de pagamento;
IX – desempenhar, com eficiência,
moral, ética e probidade o cargo ou função para o qual tenha sido eleito ou
designado; e
X – prestigiar a ASSEJUS, zelando pelo espírito associativo,
pela imagem e pelo renome da ASSEJUS para que sejam alcançados os seus
objetivos, evitando ações ou situações que prejudiquem o seu conceito e o de
seus associados, diretores e conselheiros.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das infrações
Art. 25. Constitui
infração:
I – transgredir ou conspirar contra as disposições
deste Estatuto, do Código de Ética, dos regulamentos, das portarias e
resoluções dos órgãos sociais e das deliberações da Assembleia-Geral;
II – prejudicar, moral, ética ou materialmente, os
interesses de associado;
III
–
promover publicamente o descrédito da ASSEJUS, ofendendo-lhe a imagem e o nome;
IV – não prestar contas da gestão administrativa,
financeira e patrimonial nos prazos previstos neste Estatuto e nas deliberações
dos órgãos sociais;
V – praticar agressão moral e física aos associados e
seus convidados, diretores ou conselheiros, nas dependências do TJDFT e da
ASSEJUS;
VI
–
ferir o decoro associativo com atos ou omissões que atentem contra a imagem e o
nome da ASSEJUS e de seus membros;
VII
–
não prestar contas da gestão no período da transição administrativa e
financeira, conforme previsto no art. 109 deste Estatuto, após a posse de nova
Diretoria Executiva;
VIII – praticar atos de improbidade administrativa, para
proveito próprio ou de terceiros;
IX
–
prevaricar, faltando com os deveres e as obrigações em razão de ofício, cargo
ou função, por interesse, sentimento pessoal ou má-fé;
X –
conspirar contra os objetivos estatutários e a harmonia dos órgãos sociais; e
XI – descumprir deliberação dos órgãos sociais e da
Assembleia-Geral, no desempenho de cargo eletivo.
§ 1º A Comissão de Ética promoverá a apuração das
infrações ao Estatuto e ao Código de Ética, apontadas por associado ou por
membro de órgão social, com base em representação, sindicância ou indícios
coletados, apontando a penalidade correspondente ao Conselho Deliberativo, que
aplicará a sanção recomendada, garantido o direito de recurso à
Assembleia-Geral.
§ 2º Até que seja indicada e
instalada a Comissão de Ética, caberá ao Conselho Deliberativo apurar as infrações e os fatos apontados e representados por associado ou por
membro de órgão social, constituindo comissão de sindicância interna, composta por cinco
membros, para apurar e indicar a punição correspondente, garantido aos representados o
direito à ampla defesa.
§ 3º
Caberá recurso ao Conselho Deliberativo contra a punição sugerida pela Comissão
de Ética, no prazo de dez dias
corridos, contado da notificação formal pelo
Conselho, bem como à Assembleia-Geral, em última instância, no prazo de dez
dias corridos, contado da data de publicação do ato punitivo.
§ 4º Recebido o recurso
no prazo previsto pelo § 3º deste artigo, o Conselho Deliberativo suspenderá a aplicação da pena até sua apreciação final, que se dará no prazo
máximo de dez dias corridos.
§ 5º A gradação da pena sugerida
pela Comissão de Ética levará em conta os precedentes, a
gravidade e a repercussão dos fatos perante os associados, o
prejuízo moral e financeiro causado aos cofres da ASSEJUS e as demais normas
estipuladas neste Estatuto e no Código de Ética.
§ 6º Se a investigação ou
sindicância recair sobre membro de órgão social ou auxiliar, o
Conselho Deliberativo poderá afastá-lo
de seu cargo ou função, preventivamente, por até
sessenta dias, até a conclusão dos trabalhos pela Comissão de Ética, assumindo
o cargo ou
função o seu substituto legal.
§ 7º A Diretoria Executiva
notificará o associado em débito com o pagamento da mensalidade e/ou da
contribuição extraordinária para que o efetue no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de suspensão dos direitos associativos.
Seção
II
Das
penalidades
Art. 26. Serão passíveis de penalidade os
associados, seus dependentes, diretores e conselheiros que infringirem as
normas estatutárias, o Regimento Interno, o Código de Ética ou as deliberações
dos órgãos sociais e da Assembleia-Geral, na seguinte ordem:
I – multa, para infrações consideradas leves;
II
–
advertência por escrito, para infrações consideradas leves ou médias;
III – suspensão do gozo dos direitos sociais, para
infrações médias ou graves; ou
IV
–
exclusão do quadro social e destituição do cargo, para infrações graves.
Parágrafo único. Salvo outras disposições contidas neste Estatuto,
as penalidades serão aplicadas por ato do Conselho Deliberativo, no prazo
máximo de quinze dias corridos, contado do recebimento formal do
relatório final da Comissão de Ética, garantido o
direito de recurso, em último grau, à Assembleia-Geral, no
prazo de dez dias corridos, a contar da data de publicação, contra o ato punitivo.
Art. 27. A pena de multa ou advertência será aplicada em
definitivo pelo Conselho Deliberativo, após sindicância da Comissão de Ética,
ao associado, diretor ou conselheiro que:
I – deixar de cumprir as obrigações estatutárias,
administrativas, financeiras e sociais para com a ASSEJUS;
II – praticar atos incompatíveis
com os objetivos e interesses sociais da ASSEJUS;
III – desrespeitar diretores,
conselheiros, funcionários ou prestadores de serviços da ASSEJUS no exercício
de suas atribuições, bem como associados ou convidados nas dependências da
ASSEJUS e do TJDFT; e
IV
– intervir em matéria de competência dos órgãos
sociais da ASSEJUS, sem anuência prévia ou consentimento.
Art. 28. A pena de suspensão de até trinta dias poderá ser
aplicada, preventivamente, pelo Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembleia-Geral, nos seguintes casos:
I – ao membro de órgão social ou
auxiliar que omitir ou criar obstáculo de qualquer natureza para a obtenção de
informações em questões de interesse dos associados;
II – ao associado ou dirigente que
dificultar ou obstar a concretização das decisões dos órgãos sociais ou da
Assembleia-Geral;
III – ao dirigente que praticar ato
de improbidade administrativa, para proveito próprio ou de terceiros;
IV – ao dirigente que prevaricar,
faltando com os deveres e as obrigações em razão de ofício, cargo ou função,
por interesse, sentimento pessoal ou má-fé;
V – ao dirigente que conspirar
contra os objetivos estatutários e a harmonia dos órgãos sociais e auxiliares; e
VI – ao associado ou ao membro que,
no desempenho de cargo eletivo, descumprirem deliberação dos órgãos sociais ou
da Assembleia-Geral.
Art. 29. Será excluído do quadro social ou destituído do
cargo, por deliberação da Assembleia-Geral, o associado ou o membro de órgão social ou auxiliar que, por atitude dolosa ou má-fé,
prejudicar, moral, ética ou materialmente, os interesses sociais ou o
patrimônio da ASSEJUS,
e nos casos de infração ao disposto nos arts. 28 e 30, constituindo-se em elemento
nocivo à entidade.
Parágrafo
único. O associado ou o membro de órgão social ou
auxiliar que for excluído ou destituído de cargo, a qualquer tempo, não terão direito a nenhum tipo de indenização nem
ao saldo patrimonial remanescente na hipótese de liquidação da ASSEJUS.
Art. 30. Constitui causa de exclusão ou de
destituição do cargo:
I – praticar crime ou contravenção nas dependências da
ASSEJUS e do TJDFT;
II – a reincidência nas penas aplicadas e previstas nos arts. 27 e 28 deste Estatuto;
III
– ser demitido “a bem do serviço público”;
IV – prevaricar ou praticar ato de
improbidade administrativa no desempenho de mandato eletivo;
V – usar do cargo em órgãos de fiscalização,
deliberação ou execução, para obter proveito próprio ou favorecer terceiros;
VI – reincidir, após sofrer
suspensão, em ato que resultou na aplicação dessa penalidade;
VII – conspirar contra as normas
estatutárias e a harmonia dos órgãos sociais e auxiliares.
Parágrafo único. O membro de órgão social que for destituído será
substituído pelo suplente definido neste Estatuto e, se for dirigente ordenador
de despesa, será obrigado a ressarcir integralmente à ASSEJUS os valores autorizados de forma indevida.
Art. 31. A destituição ou exclusão do quadro social não
exime o associado, o diretor ou o conselheiro da obrigação de pagar as
contribuições e as consignações em atraso e outras obrigações contraídas
perante a ASSEJUS, que buscará, de todas as formas, o ressarcimento do crédito
devido, seja por via administrativa ou judicial.
Art. 32. Contra
as penalidades sugeridas pela Comissão de Ética
poderá o associado ou membro de órgão social ou auxiliar interpor recurso fundamentado ao Conselho
Deliberativo, no prazo de dez dias corridos, contado da
notificação formal encaminhada pelo Conselho ao representado, com
cópia do relatório da Comissão de Ética e da pena
sugerida.
§ 1º O Conselho Deliberativo terá
o prazo de dez dias corridos para apreciar o
recurso do representado e implementar a punição sugerida pela Comissão de
Ética, podendo solicitar novas diligências para melhor convicção da decisão.
§ 2º Recebido formalmente o relatório final da Comissão
de Ética com sugestãode punição, o Conselho
Deliberativo terá o prazo de cinco dias úteis para notificar o representado,
abrindo prazo de dez dias corridos para apresentação de recurso.
§ 3º Findo o prazo e não tendo
sido apresentado nenhum recurso, o Conselho Deliberativo
baixará o ato punitivo com base no relatório final da Comissão de
Ética, no prazo máximo de cinco dias corridos, afixando-o em todos os Fóruns do Distrito Federal e nas demais dependências do TJDFT
para amplo conhecimento dos associados, podendo utilizar todos os meios
eletrônicos disponíveis para a divulgação.
§ 4º O associado ou ode órgão social ou auxiliar terá o
prazo de dez dias corridos, a partir da publicação formal do ato punitivo pelo
Conselho Deliberativo, para recorrer à Assembleia-Geral, em última instância.
§ 5º Se, depois de recebido formalmente o relatório
final da Comissão de Ética, com sugestão de punição do associado ou do membro
de órgão social ou auxiliar, e não havendo recurso a ser apreciado pelo
Conselho Deliberativo, o ato punitivo não for aplicado no prazo máximo de
quinze dias úteis, a Comissão de Ética convocará e presidirá Assembleia-Geral
para deliberar sobre a punição proposta, apurando de ofício a responsabilidade
dos dirigentes do Conselho Deliberativo.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 33. Compete
aos órgãos sociais, que estão previstos na composição da ASSEJUS, no
art. 1º, 3º,
deste Estatuto, administrá-la de forma compartilhada e harmônica.
§ 1º Os editais de convocação das reuniões do
Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como os dos órgãos auxiliares, serão
publicados no sítio eletrônico da ASSEJUS.
§ 2º As reuniões dos órgãos sociais
e dos órgãos auxiliares poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou
híbrida, garantindo-se, em qualquer das formas, a participação do associado que a solicitar, respeitados
os termos do que for disposto pelo respectivo edital.
Seção I
Da Assembleia-Geral
Art. 34. A Assembleia-Geral é formada
pela reunião dos sócios efetivos e dos sócios-fundadores, em pleno gozo de seus direitos sociais, a
qual constitui o órgão máximo e soberano da
ASSEJUS, cabendo-lhe discutir e deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos associados e dos órgãos sociais e
auxiliares.
§ 1º A Assembleia-Geral tem como
órgãos auxiliares, cujas atribuições e composição são
definidas neste Estatuto:
I – a Comissão Eleitoral;
II – a Comissão de Ética; e
III – a Comissão de Obras.
§ 2º Outros órgãos auxiliares podem ser criados,
extintos ou incorporados, a critério da Assembleia-Geral, garantida a presença
de associados em sua composição.
Art. 35. A Assembleia-Geral se
reunirá:
I – ordinariamente:
a) trienalmente, na primeira quinzena do mês de
novembro, para eleger os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal, por convocação da Comissão Eleitoral;
b)
anualmente, no mês de abril,
para examinar e discutir, aprovando ou não, a prestação de contas consolidada, o balanço patrimonial e a apuração de resultados do exercício findo, após exame e parecer
conclusivo do Conselho Fiscal, submetido ao Conselho Deliberativo, que fará a
convocação dos associados para aprovação definitiva;
c) anualmente, na primeira quinzena de dezembro, para
discussão e votação da proposta orçamentária elaborada pela Diretoria
Executiva, após exame prévio do Conselho Deliberativo; e
d) trienalmente, na primeira quinzena do mês de
agosto, para indicar ou reconduzir os membros da Comissão Eleitoral e da
Comissão de Ética e outros membros de órgãos auxiliares da ASSEJUS.
II – extraordinariamente, quando :
a) solicitado pelo Conselho Deliberativo;
b) solicitado pela Diretoria Executiva;
c) solicitado pelo Conselho Fiscal;
d)
requerido por 5% (cinco por cento) dos sócios efetivos e dos
sócios-fundadores, em pleno gozo de seus direitos
estatutários, devendo constar do requerimento o motivo e a fundamentação da
convocação; ou
e) requerido pela maioria dos membros dos órgãos
auxiliares.
Art. 36. A Assembleia-Geral será
instalada:
I – em primeira chamada, com a presença de metade mais
um dos associados efetivos aptos a votar; e
II
– em segunda chamada, após meia hora da primeira
chamada, com qualquer número de associados.
§ 1º Com exceção do quórum qualificado definido
neste Estatuto, as deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria
simples dos votos dos associados efetivos presentes, aptos a votar.
§
2º Com exceção da votação na
Assembleia-Geral destinada à eleição dos membros dos órgãos sociais, que será
em escrutínio secreto, as demais votações serão nominais.
Art. 37. Na convocação, instalação e funcionamento dos
trabalhos da Assembleia-Geral Extraordinária serão observadas as seguintes normas:
I – a Assembleia-Geral será
convocada com antecedência mínima de dois dias corridos e mediante publicação
eletrônica em meios virtuais, devendo o órgão social que a convocar promover ampla
divulgação aos associados;
II – o edital de convocação conterá
dia, hora, local, formato de realização e os assuntos específicos e exclusivos
a serem deliberados;
III
– a Assembleia-Geral poderá ser realizada presencialmente, na sede da ASSEJUS,
ou em sessões virtuais, facultado ao órgão que a convocar adotar formato híbrido, com
participação presencial e virtual;
IV – a presença do associado será
registrada, em caso de comparecimento presencial, mediante assinatura em lista impressa,
que será juntada à ata da Assembleia-Geral, e em meio digital, em
caso de comparecimento remoto;
V – fica responsável por instalar e coordenar a
Assembleia-Geral Extraordinária o presidente do órgão social que a convocar, o
qual será substituído, em caso de ausência ou impedimento, por qualquer membro
do mesmo órgão;
VI
–
comporá a mesa que coordenar os trabalhos da Assembleia-Geral Extraordinária o
presidente do Conselho Deliberativo, o presidente da Diretoria Executiva e um
secretário eleito pelo plenário, podendo dela participar, para o fim de
assessoramento, quem for convidado pela mesa;
VII
– o secretário deverá ler o edital de convocação, bem
como redigir e lavrar a ata, que será assinada pelos
componentes da mesa diretora;
VIII
– a ata da Assembleia-Geral será lavrada e registrada no prazo máximo de dez dias
úteis após a sua
realização, devendo ser divulgada por meio
eletrônico, para amplo conhecimento, consulta e, se for o
caso, impugnação;
§ 1º O presidente de órgão social, ou seu substituto legal,
não poderá opor-se, obstruir ou protelar a convocação da Assembleia-Geral
Extraordinária, quando requerida pelos membros dos demais órgãos sociais ou por
10%
(dez por cento) dos associados, devendo
adotar todas as providências necessárias para sua realização no prazo máximo de
quarenta e oito horas úteis, contado do recebimento do pedido de convocação.
§ 2º Deverão ser publicados em jornal de grande
circulação no Distrito Federal, os editais de convocação da
Assembleia-Geral que
tratar de prestação de contas, da eleição da Comissão Eleitoral, da eleição dos membros de órgão social e a que contiver, entre os itens da pauta, deliberação acerca de destituição de membros de órgão social.
Art. 38. Incorre
em infração grave o presidente de órgão social que
não convocar a Assembleia-Geral, quando solicitado nos termos deste Estatuto, o
que será apurado pela Comissão de Ética, mediante representação de associado ou de
membro de órgão social.
§ 1º A Assembleia-Geral poderá ser convocada por, respectivamente:
I – membro do Conselho
Deliberativo;
II – membro da Diretoria Executiva;
III – membro do Conselho Fiscal;
IV
– associados que a solicitarem conforme previsto no art. 35, inciso II, alínea d,
deste Estatuto; ou
V – qualquer membro de órgão
auxiliar.
§ 2º Nenhum órgão social poderá opor-se, protelar ou
obstruir a convocação e a realização da Assembleia-Geral, quando solicitado
formalmente por 10% (dez por cento) de associados efetivos ou requerido pelos
membros dos órgãos auxiliares, sob pena de aplicação das sanções previstas
neste Estatuto.
§ 3º Após
a realização da Assembleia-Geral, qualquer despesa decorrente do
ato convocatório deverá ser ressarcida integralmente aos associados
interessados pela Secretaria Administrativa, por meio do suprimento de fundos
mensal.
Art. 39. Compete à Assembleia-Geral:
I – discutir e deliberar,
exclusivamente, sobre os itens da pauta descritos no edital de convocação, sob pena de
nulidade das deliberações de itens ausentes do instrumento convocatório;
II
– conhecer e deliberar sobre as
reclamações e as denúncias dos associados ou as encaminhadas por membros dos
órgãos sociais ou dos órgãos auxiliares;
III – destituir ou afastar, após
processo que garanta ampla defesa e o contraditório, por 3/5 (três quintos) dos votos dos associados
efetivos, aptos a votar e presentes à Assembleia-Geral, qualquer dos membros eleitos
do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, bem
como dos órgãos auxiliares, em face de denúncia ou representação que for
julgada procedente pela Comissão de Ética;
IV – apreciar e decidir, em última instância, os
recursos que lhe forem apresentados em face de decisão de seus órgãos sociais
ou de qualquer órgão auxiliar;
V – estabelecer diretrizes para execução dos objetivos
sociais da ASSEJUS;
VI – deliberar sobre aquisição,
cessão, alienação e gravação de bens imóveis da ASSEJUS;
VII – apreciar e votar a proposta
anual de orçamento, e suas retificações, e o plano de trabalho, até a primeira
quinzena de dezembro;
VIII
– deliberar sobre as contas
anuais consolidadas, o balanço patrimonial, a apuração de resultado e os
relatórios apresentados pela Diretoria Executiva,
após exame e parecer do Conselho Fiscal, submetidos à apreciação prévia do
Conselho Deliberativo, no mês de abril de cada ano;
IX – decidir, em última instância, sobre exclusão e
reingresso de associados anteriormente punidos por questões éticas e
administrativas;
X
– decidir sobre a admissão de
sócios beneméritos e honorários, por proposta de associado ou de órgão social;
XI
– aprovar o valor da mensalidade
e das
contribuições extraordinárias, bem como suas
alterações;
XII – deliberar, por proposta do
Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, quanto à filiação da ASSEJUS a
entidades que postulem objetivos de natureza semelhante, vedada a vinculação
político-partidária e religiosa;
XIII
– deliberar sobre a dissolução
da ASSEJUS e o destino de seu patrimônio, observada a legislação vigente e as
normas estatutárias;
XIV
– aprovar e alterar este Estatuto e o Código de Ética da ASSEJUS, por
proposta da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto, após exame do
Conselho Deliberativo;
XV – decidir, em última instância, os
recursos interpostos pelos associados e dirimir as divergências entre os demais
órgãos sociais e os órgãos auxiliares;
XVI
– aprovar as operações que envolvam responsabilidade
financeira de valor superior a cem vezes o valor do salário-mínimo vigente,
previstas ou não no orçamento anual;
XVII
– deliberar sobre a criação, a extinção ou a incorporação de órgão ou
diretoria, por proposta dos órgãos sociais;
XVIII – definir princípios gerais para as eleições do
quadro social;
XIX
– interpretar, em última
instância, este Estatuto, o Código de Ética e o Regulamento Eleitoral e resolver as dúvidas e os
casos não previstos, após relatório do Conselho Deliberativo;
XX – tratar de assuntos de interesse geral; e
XXI – aprovar operações de crédito
junto a instituições bancárias, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal e do
Conselho Deliberativo, que visem ao cumprimento dos objetivos sociais da
ASSEJUS, não podendo o valor total da operação ser superior ao valor total
consignado e arrecadado mensalmente dos associados.
Art. 40. A manutenção da ordem dos
trabalhos durante a realização da Assembleia-Geral compete à mesa coordenadora,
que advertirá, cessará a palavra ou fará retirar-se da reunião quem tentar perturbar
ou obstruir as atividades, seja com apartes impróprios, atitudes de cunho
descortês ou hostil, cabendo sua conduta ser averiguada pela Comissão de Ética
por representação da mesa.
Parágrafo único. É vedado ao associado fazer-se representar por
procuração na Assembleia-Geral ou em reunião de órgão social ou auxiliar.
Art. 41. A Assembleia-Geral será
instalada e presidida pelo órgão social que a convocou, solicitando ao plenário
a indicação de associado para servir como secretário, mediante
eleição, aclamação ou por delegação.
§ 1º Se a matéria a ser apreciada pela Assembleia-Geral
envolver questão de conduta ou indício de irregularidade administrativa ou
financeira de membros da Diretoria Executiva, a mesa dos trabalhos será
coordenada pelo presidente do Conselho Deliberativo ou pelo presidente do Conselho Fiscal, sucessivamente.
§ 2º Se a matéria a ser apreciada pela Assembleia-Geral
envolver questão de conduta ou indício de impropriedade estatutária de membros
do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, a mesa dos trabalhos
será coordenada e presidida pelos membros da Diretoria Executiva.
§ 3º Se a matéria a ser apreciada pela Assembleia-Geral
tratar de conduta ou indício de impropriedade estatutária de membros dos demais
órgãos auxiliares da ASSEJUS, os trabalhos serão coordenados pelo presidente do Conselho Deliberativo ou do Conselho
Fiscal, sucessivamente.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 42 O Conselho Deliberativo é o
órgão de consulta e deliberação colegiada, encarregado de fiscalizar o
cumprimento deste Estatuto e interpretá-lo, sendo composto por treze membros
titulares e cinco membros suplentes, eleitos em Assembleia-Geral Ordinária, entre
os sócios efetivos e os sócios-fundadores, com mandato de três
anos, permitida a recondução de seus membros.
§ 1º Cabe ao Conselho Deliberativo
a interpretação do Estatuto Social em matéria que suscite dúvidas, omissões ou
que não tenha previsão normativa, constituindo-se em órgão recursal contra atos
dos demais órgãos sociais ou auxiliares.
§ 2º Cabe ainda ao Conselho
Deliberativo, por delegação da Assembleia-Geral, acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial
da ASSEJUS, fazendo cumprir as recomendações e os pareceres do Conselho Fiscal, assim como aplicar as penas previstas neste Estatuto, conforme apuração da Comissão de Ética.
Art. 43. O Conselho Deliberativo empossado
elegerá o seu presidente, o vice-presidente, o primeiro e o segundo secretários, por
maioria simples dos votos de seus membros titulares, o que ocorrerá em reunião
ordinária a realizar-se em até dez dias corridos após a solenidade de posse.
§ 1º Na reunião referida no caput
deste artigo, será definida a ordem dos membros suplentes, para eventuais
substituições.
§ 2º No impedimento ou afastamento simultâneo do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência do órgão, respectivamente, o primeiro secretário-geral e o segundo secretário-geral.
Art. 44. Quando o número de
conselheiros reduzir-se a sete ou menos, incluídos os membros suplentes, o presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, convocará, no prazo de trinta dias,
Assembleia-Geral Extraordinária para preencher, por indicação, as vagas
existentes.
Art. 45. O Conselho Deliberativo se reunirá, mensalmente, em sessão ordinária e, sempre que for necessário,
em sessão extraordinária, convocada por seu presidente, ou pelo substituto legal, com
antecedência mínima de dois dias corridos, por meio de edital,
que contenha a pauta da reunião, e seus membros serão
convocados por aviso eletrônico, lavrando-se, obrigatoriamente, a ata das reuniões, que será divulgada, posteriormente, aos associados e aos demais
órgãos sociais.
§ 1º As reuniões do Conselho
Deliberativo são de caráter público, devendo o edital de convocação ser
publicado na forma do § 1º do art. 33
deste Estatuto, com a pauta, o dia e o horário, facultada a participação, com direito à voz, do associado que a requerer
de acordo com o disposto
no edital.
§ 2º O Conselho Deliberativo se
reunirá e decidirá por votação da maioria simples de seus membros titulares,
cabendo
aos membros suplentes a complementação do quórum e
ao seu
presidente o voto de qualidade.
§ 3º Não havendo quórum mínimo para a reunião, o presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, deixará de instalar os trabalhos, lavrando-se ata
do ocorrido, e marcará nova data para a
reunião.
§ 4º O Conselheiro titular que não
comparecer
a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa formal,
poderá ser afastado do seu cargo por ato do presidente do
Conselho Deliberativo, convocando-se o primeiro membro
suplente para substituí-lo, cabível recurso à
Assembleia-Geral no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação do
ato de afastamento.
Art. 46. As reuniões do Conselho
Deliberativo serão convocadas:
I – pelo
presidente do Conselho Deliberativo, seu vice-presidente ou seu secretário ou por requerimento
de três dos seus membros titulares;
II – por solicitação do presidente da Diretoria Executiva ou por
requerimento da maioria simples de seus membros;
III – por solicitação do Conselho
Fiscal;
IV – por solicitação de qualquer
órgão auxiliar, após deliberação de seus membros; ou
V – por requerimento fundamentado
de, no mínimo, cem associados efetivos.
§ 1º Se, depois de requerida
regularmente, a reunião não se realizar por omissão, obstrução ou comprovada
má-fé do dirigente responsável, os demais membros do Conselho
Deliberativo deverão efetivá-la no prazo máximo de cinco dias
corridos.
§ 2º Não se efetivando a reunião do
Conselho
Deliberativo por omissão de seus membros, os associados ou o
órgão solicitante se reunirão para discutir a matéria em pauta, devendo
representar, posteriormente, à Comissão de Ética, para
apurar a responsabilidade daqueles conselheiros, por meio de procedimento
próprio, que será levado diretamente à Assembleia-Geral para as providências
cabíveis.
Art. 47. No caso de destituição,
renúncia ou impedimento permanente do presidente, do vice-presidente ou dos secretários do
Conselho Deliberativo, os respectivos
suplentes assumirão a condição de titulares até o
preenchimento dos cargos vagos e elegerão, entre si, no prazo máximo de quinze
dias, os titulares que coordenarão os trabalhos até o final
do mandato.
Art. 48. As deliberações executivas do
Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão implementadas pela Diretoria
Executiva e demais órgãos auxiliares da ASSEJUS.
Parágrafo único. Constituem
falta grave, a ser apurada pela Comissão de Ética, ato, ação ou omissão da Diretoria Executiva que
criem obstáculos de qualquer natureza à concretização e à execução de determinação do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, cabendo ao Conselho
Deliberativo baixar ato, ad referendum da Assembleia-Geral, para
afastar o dirigente responsável, preventivamente, por trinta dias, até a
efetivação total da deliberação do órgão solicitante.
Art. 49. Compete ao Conselho
Deliberativo:
I – convocar, quando necessário, a
Assembleia-Geral, os órgãos sociais ou os auxiliares;
II – propor à Assembleia-Geral a alteração deste
Estatuto e do Código de Ética, por meio da Comissão de Revisão e Atualização do
Estatuto;
III – propor à Assembleia-Geral a
concessão de títulos honoríficos e/ou beneméritos, por solicitação dos órgãos sociais e de associados;
IV – examinar e aprovar, após parecer do Conselho
Fiscal, a prestação de contas quadrimestral e anual, bem como o balanço
patrimonial da ASSEJUS, encaminhando-os à aprovação definitiva da
Assembleia-Geral;
V
– aprovar, na segunda quinzena
de novembro, o orçamento anual de receitas e despesas da ASSEJUS, e suas
alterações posteriores;
VI – autorizar a realização de despesas
extraorçamentárias e as de caráter emergencial;
VII
– fixar o quadro e os salários
dos empregados, por proposta da Diretoria Executiva, observadas as regras deste
Estatuto;
VIII – apreciar e decidir, em
primeira instância, recursos interpostos contra atos de órgãos sociais e
auxiliares;
IX
– resolver os casos não
previstos, as dúvidas de interpretação
deste Estatuto e do Código de Ética, garantido o direito de recurso à
Assembleia-Geral;
X
– autorizar, observando o orçamento anual, as operações que
envolvam responsabilidades financeiras da ASSEJUS com valor superior a
cinquenta e inferior a cem salários-mínimos, vigentes na época da autorização;
XI
– deliberar, autorizando
expressamente, sobre alienação, doação e cessão de bens móveis, desde que acompanhado
de parecer do Conselho Fiscal;
XII
– decidir, em primeira
instância, sobre advertência, suspensão e exclusão de associado ou membro de
órgão social ou auxiliar, garantido o direito de recurso à Assembleia-Geral em
última instância;
XIII
– apreciar, por proposição da
Diretoria Executiva, o valor das contribuições extraordinárias e das
mensalidades, para posterior encaminhamento e aprovação da Assembleia-Geral;
XIV
– examinar e aprovar convênios que
gerem ônus ou obrigação financeira para a ASSEJUS, como também a concessão de patrocínios;
XV – aprovar contratos de qualquer
espécie, acordos, planos e programas que acarretem ônus para a ASSEJUS, que
contemplem prestações sucessivas ou que
constituam garantias reais ou fidejussórias,
observadas as disposições do art. 13 deste Estatuto;
XVI – fiscalizar e acompanhar a
execução orçamentária, e suas alterações posteriores, bem como aprovar a
revisão do orçamento no mês de maio de cada exercício;
XVII – aplicar as penas recomendadas pela Comissão de
Ética, após processo de apuração de responsabilidades, apreciando
preliminarmente eventual recurso; e
XVIII – autorizar, expressamente, a partir dos termos apresentados em
proposta fundamentada da Diretoria Executiva, a movimentação dos recursos
aplicados no fundo de reserva.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 50. A Diretoria Executiva, órgão
de deliberação colegiada, é a responsável pela execução da gestão
administrativa, financeira e patrimonial da ASSEJUS e pelo cumprimento das
deliberações dos órgãos sociais e das normas
estatutárias, eleita para mandato de três anos, com a seguinte composição:
I – presidente;
II
– vice-presidente;
III
– diretor de administração;
IV
– segundo diretor de administração;
V
– diretor financeiro;
VI
– segundo diretor financeiro;
VII
– diretor de assuntos culturais;
VIII
– segundo diretor de assuntos
culturais;
IX – diretor de esportes;
X – segundo diretor de esportes;
XI – diretor de comunicação;
XII – segundo diretor de comunicação;
XIII – diretor jurídico; e
XIV – segundo diretor jurídico.
§ 1º O segundo diretor de cada pasta terá a
função de assessorar o diretor titular e substituí-lo em
caso de ausência ou impedimento, além de desempenhar outras atribuições determinadas pela Diretoria
Executiva.
§ 2º A Diretoria Executiva será
auxiliada em seus trabalhos pela Secretaria Administrativa e pela
Comissão de Orçamento, podendo instituir comissões
ou grupos de trabalho necessários ao bom desempenho de suas atividades internas
e institucionais, observadas as competências estatutárias.
Art. 51 A Diretoria Executiva se
reunirá:
I – ordinariamente, uma vez por
mês, para tratar de assuntos de interesse geral, e seus diretores serão
convocados por meio eletrônico;
II – extraordinariamente, quando convocada:
a) por seu presidente ou um terço de seus membros;
b) pelo Conselho Deliberativo;
c) pelo Conselho Fiscal;
d) pelos órgãos auxiliares; ou
e)
por requerimento fundamentado
de cem associados efetivos.
§ 1º As reuniões serão convocadas, com antecedência de
dois dias corridos, por meio eletrônico disponível para os diretores, devendo o
edital, com a pauta, a data e o horário, ser publicado conforme o disposto no §
1º do art. 33 deste Estatuto.
§ 2º Excepcionalmente, havendo motivo de grande urgência
ou de
força maior, o presidente da Diretoria
Executiva convocará os diretores para reunião emergencial, levando suas
decisões ao conhecimento dos órgãos sociais e dos demais associados,
posteriormente, quando houver a divulgação da ata da reunião.
§ 3º Se, depois de convocada formalmente pelos
associados, por órgão social ou auxiliar, a Diretoria Executiva não se reunir,
sem motivo justo, a conduta de seus membros será considerada infração média, a ser apurada pela Comissão de Ética, mediante representação dos
requerentes.
Art. 52. As decisões da Diretoria
Executiva serão discutidas e deliberadas por maioria simples de votos de seus
membros titulares, cabendo ao presidente o voto de qualidade e aos diretores suplentes de cada área compor o quórum
necessário para a realização da reunião.
Parágrafo único. O membro titular da Diretoria Executiva que
não comparecer a três reuniões consecutivas
ou a cinco intercaladas, sem justificativa formal, poderá ser destituído de seu
cargo por ato do presidente da Diretoria
Executiva, após consulta prévia aos demais membros, cabível recurso, com efeito suspensivo ao Conselho Deliberativo, em primeira instância, e, por último, à Assembleia-Geral, convocando-se o segundo diretor da pasta para assumir a
titularidade do cargo.
Art. 53. A Diretoria Executiva poderá
propor a criação de comissões de apoio e de núcleos temáticos em áreas
específicas de atividades, observadas as competências e as normas estipuladas
neste Estatuto, devendo designar seus titulares e definir as
atribuições gerais.
Art. 54. Os atos da Diretoria
Executiva serão denominados de portarias e instruções normativas e serão
numerados em série anual.
§ 1º Toda a documentação
administrativa, financeira e contábil da ASSEJUS ficará sob a guarda da
Diretoria Executiva, que prestará qualquer informação referente à sua gestão,
encaminhando documentos e outros relatórios ao Conselho Fiscal e ao Conselho
Deliberativo, sempre que solicitado.
§ 2º Constituem
falta grave o não encaminhamento de documentos ou a prática de atos
que dificultem ou criem obstáculos à obtenção de informações solicitadas por
órgão social ou por associado, sujeitando o dirigente responsável às penas
previstas no Código de Ética e a outras constantes deste
Estatuto.
Art. 55. O membro da Diretoria Executiva que for destituído
ou afastado ou que renunciar ao cargo deverá prestar contas de sua gestão ao
Conselho Deliberativo, no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data de
seu afastamento, assumindo o segundo diretor da pasta até o final do mandato.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo obriga a Diretoria
Executiva a proceder à tomada de contas do membro destituído, afastado ou
renunciante, no prazo máximo de dez dias úteis, encaminhando relatório ao
Conselho Deliberativo.
§ 2º Se a Diretoria Executiva não proceder à tomada de
contas como previsto no § 1º deste artigo, incorrerá em infração, cabível
representação à Comissão de Ética pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º O presidente do Conselho Deliberativo designará um
conselheiro titular para realizar a tomada de contas especial, encaminhando
relatório ao Conselho Fiscal e Deliberativo para conhecimento e adoção de
providências.
Art. 56. O presidente da Diretoria
Executiva assinará, em conjunto com o primeiro diretor financeiro, todos os atos referentes a finanças.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do
primeiro diretor financeiro, assinará como ordenador de despesa o segundo diretor financeiro e,
na ausência ou impedimento de ambos,
assinarão os atos de gestão financeira, em caráter
excepcional, o vice-presidente, o diretor administrativo, o diretor de patrimônio e o diretor sóciocultural, sucessivamente,
juntamente com o presidente da Diretoria Executiva ou seu substituto
legal.
Art. 57. A Diretoria Executiva da
ASSEJUS deverá submeter, previamente, ao Conselho Fiscal e ao Conselho
Deliberativo, até 30 de março do exercício seguinte, o relatório anual de
atividades, a prestação de contas consolidadas, incluindo o balanço
patrimonial, a apuração de resultado e o inventário geral de bens para
encaminhamento e aprovação da Assembleia-Geral até 30 de abril.
§ 1º A Diretoria Executiva publicará, até o décimo
quinto dia útil do mês subsequente, o fluxo de caixa mensal, demonstrando os
saldos anteriores, as receitas do mês, as despesas classificadas por natureza e
o saldo atual, para amplo conhecimento dos associados.
§ 2º O demonstrativo referente ao
fluxo de caixa mensal, a ser publicado para conhecimento dos associados, será
aprovado previamente pelo Conselho Fiscal.
Art. 58. Fica expressamente vedado, à
Diretoria Executiva, sem autorização prévia do
Conselho Deliberativo ou da Assembleia-Geral:
I – alienar, gravar, ceder, penhorar ou hipotecar
quaisquer bens móveis ou imóveis da ASSEJUS, salvo em caso de decisão judicial;
II – contrair dívidas ou
comprometer o patrimônio da ASSEJUS, por meio de aval, endosso ou fiança; e
III – realizar despesa acima de cem vezes o valor do
salário-mínimo vigente.
Art. 59. Os membros da Diretoria
Executiva não respondem solidariamente pelos compromissos assumidos em nome da
ASSEJUS, mas são individualmente responsáveis por atos e omissões no decorrer da gestão, por
violações da lei e por descumprimento das normas deste Estatuto e das
deliberações dos órgãos sociais.
§ 1º Os dirigentes responsáveis deverão ressarcir a associação por danos
ou prejuízos de cunho financeiro ou moral causados aos associados, após o
devido processo com contraditório e ampla defesa.
§ 2º É
nulo de pleno direito o ato administrativo ou
financeiro praticado pela Diretoria Executiva que
gere ônus de qualquer natureza para a ASSEJUS e que esteja em desacordo com este Estatuto ou com deliberações dos órgãos sociais,
cabendo aos dirigentes responsáveis pelo ato irregular o enquadramento e
a punição pelo Código de Ética, além do ressarcimento
de valores aos cofres da ASSEJUS, a ser apurado pelo Conselho Deliberativo, por
meio de tomada de contas especial.
Art. 60. A ocorrência de vacância nos
cargos de diretor titular implica a convocação e efetivação do segundo diretor
da pasta respectiva, que lhe sucederá até o final do mandato.
Parágrafo único. Caso ocorra a vacância do cargo de diretor titular, e não podendo
assumir o
segundo diretor da pasta, por motivo justificado, a
Diretoria Executiva fará remanejamento interno entre seus membros, e indicando novos diretores, para homologação do
Conselho Deliberativo, observadas as exigências contidas no Regulamento Eleitoral e nas
demais normas estatutárias.
Art. 61. O presidente da Diretoria Executiva terá como substituto legal, em caso de ausência ou
impedimento, o vice-presidente e, na ausência deste, sucessivamente, o
primeiro diretor de administração, o primeiro diretor de patrimônio e o primeiro diretor sociocultural.
Parágrafo único. O primeiro e o segundo diretor financeiro são ordenadores de
despesa, juntamente com o presidente da Diretoria
Executiva, ou seu substituto legal, excetuando a competência
da Comissão de Obras na gerência dos recursos da taxa extra para construção e
reforma das instalações físicas da ASSEJUS.
Art. 62. Compete à Diretoria
Executiva, em regime de responsabilidade compartilhada com os demais órgãos
sociais:
I
– administrar a ASSEJUS e seu
patrimônio de acordo com este Estatuto e com as demais normas dos órgãos sociais;
II
– elaborar os atos
regulamentares internos e o regimento do Clube Social da Justiça;
III
– conhecer, cumprir e fazer
cumprir as disposições deste Estatuto e do Código de Ética e as deliberações da
Assembleia-Geral e dos órgãos sociais;
IV
– propor a alteração ou a reforma deste Estatuto, submetendo-o ao exame
prévio da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto, para realização de
consulta prévia aos associados e homologação final na Assembleia-Geral;
V
– elaborar e submeter, até
quinze de novembro, por meio da Comissão de Orçamento, para exame e aprovação do
Conselho Deliberativo, o orçamento anual e o respectivo cronograma financeiro, para
aprovação na Assembleia-Geral, na primeira quinzena de dezembro;
VI
– apresentar ao Conselho Fiscal,
para exame e aprovação, o balanço anual, a prestação de contas consolidada e o
inventário geral de bens, até 30 de março do exercício
seguinte;
VII
– deliberar sobre a disciplina
interna da Secretaria Administrativa e do Clube Social
da Justiça, aplicando as penalidades
previstas no âmbito de sua competência;
VIII
– firmar contratos, convênios,
patrocínios, acordos e ajustes de interesse da ASSEJUS, após exame prévio e
aprovação do Conselho Deliberativo, observando o disposto no orçamento anual e
as demais normas estatutárias;
IX
– encaminhar à Assembleia-Geral,
até 30 de abril, o relatório anual de atividades;
X
– decidir sobre a admissão de
associados e a readmissão de associados
desligados voluntariamente;
XI – nomear comissão ou grupo de trabalho para estudo
de matéria e execução de tarefa de interesse da ASSEJUS, indicando os membros e
as atribuições, no âmbito de sua competência estatutária;
XII
– propor e encaminhar a
convocação da Assembleia-Geral;
XIII
– contratar serviços de
profissionais liberais e autônomos, após exame e aprovação do Conselho
Deliberativo, observando o disposto no orçamento anual e as demais normas estatutárias;
XIV – autorizar a execução de
despesas, dentro dos limites estabelecidos no orçamento anual, e outras despesas previstas
neste Estatuto ou pelos órgãos sociais;
XV
– propor à Assembleia-Geral a
alienação de bens imóveis, devendo a proposta estar acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal e com aprovação do
Conselho Deliberativo;
XVI
– encaminhar, trimestralmente,
ao Conselho Fiscal, para exame e aprovação regulamentar, a prestação de contas do período, com os respectivos demonstrativos
contábeis, fluxos financeiros e demais documentos comprobatórios da receita e
da despesa;
XVII
– prestar contas ao Conselho
Deliberativo da aplicação de subvenções, doações e patrocínios recebidos, no
prazo máximo de trinta dias após sua incorporação;
XVIII – tomar conhecimento de irregularidades
administrativas praticadas por associados, cujas consequências impliquem a
adoção de sanções disciplinares no âmbito de sua competência, ressalvada a
competência da Comissão de Ética e do Conselho Deliberativo;
XIX – expedir atos normativos e portarias dentro de sua competência estatutária;
XX – manter livros de ata para registrar as reuniões da
Diretoria Executiva, deles constando, obrigatoriamente, o nome e a assinatura
dos diretores presentes;
XXI
– participar das reuniões do
Conselho Deliberativo, com o fim de prestar assessoramento, sem direito a voto;
XXII
– contratar, por meio de
processo seletivo, analisando currículo e experiência profissional, servidores
para o quadro funcional, após exame e homologação do Conselho Deliberativo,
observado o teto orçamentário fixado e o disposto nos arts. 12 e 123
deste Estatuto;
XXIII – apresentar, depois de eleita,
o plano bienal de trabalho, para amplo conhecimento dos associados, e o
relatório anual de atividades, no final da gestão;
XXIV – colaborar e prestar suporte,
na área técnica, financeira, de recursos humanos e materiais, aos órgãos
sociais e aos auxiliares, zelando para o bom desempenho das atividades e demais
atribuições estatutárias;
XXV
– acompanhar a execução de
políticas públicas referentes à dignidade da pessoa humana, nas áreas de direitos
humanos, saúde, melhorias das condições de trabalho e direitos sociais; e
XXVI
– organizar e manter a ESAJUS, na forma deste
Estatuto.
Art. 63. Compete ao presidente da
Diretoria Executiva:
I – representar a ASSEJUS em juízo ou fora dele, ativa
ou passivamente;
II – defender o interesse dos associados,
administrativa e judicialmente;
III – convocar e presidir as
reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia-Geral, quando convocadas pela
Diretoria;
IV – assinar convênios, patrocínios, acordos e
contratos, após exame prévio e aprovação do Conselho Deliberativo, observada a
previsão orçamentária;
V – rubricar os livros de
registro contábil, administrativo e social;
VI – propor à Diretoria Executiva a
criação de comissões ou de grupos de trabalho para auxiliar nas atividades
internas desta Diretoria;
VII – assinar as carteiras profissionais dos empregados
da ASSEJUS, bem como as anotações que nelas forem lançadas;
VIII – assinar, juntamente com o
diretor financeiro, cheques e outros documentos de natureza comercial e
bancária, de responsabilidade da ASSEJUS;
IX – apresentar, depois de eleito,
juntamente com a Diretoria Executiva, o plano bienal de trabalho e o relatório
anual de atividades, para posterior encaminhamento e aprovação da
Assembleia-Geral;
X – encaminhar, juntamente com o diretor financeiro, a prestação de contas consolidada do exercício e o balanço anual, para exame e aprovação do Conselho
Fiscal e do Conselho Deliberativo, para
posterior envio à Assembleia-Geral;
XI – indicar, para aprovação da Assembleia-Geral, o
nome de pessoas ou associados para a concessão de título de sócio benemérito ou honorífico;
XII – aplicar ao associado as
penalidades administrativas ou disciplinares, impostas pela Diretoria
Executiva, no âmbito de sua competência, ressalvada a competência da Comissão
de Ética, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa;
XIII – estabelecer e manter relações
oficiais, visando à integração da ASSEJUS com os Poderes Públicos, bem como com
associações congêneres e entidades privadas;
XIV – comunicar, formalmente, à Diretoria Executiva e
aos demais órgãos sociais os seus impedimentos e eventuais afastamentos;
XV – autorizar as despesas
previstas no orçamento anual e ordenar os respectivos pagamentos, dentro
das limitações previstas neste Estatuto, movimentando as contas bancárias em
conjunto com o diretor financeiro, ressalvada a competência da Comissão de
Obras;
XVI – assinar, com o diretor de assuntos culturais, as carteiras sociais e os diplomas dos
sócios beneméritos e honorários, aprovados na
Assembleia-Geral;
XVII
– conhecer, cumprir e fazer
cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos sociais; e
XVIII
– atuar perante os poderes
constituídos na defesa dos interesses dos associados e da ASSEJUS.
Art. 64. Compete ao vice-presidente:
I
– assumir a presidência da Diretoria Executiva da ASSEJUS em
caso de vacância ou impedimento do titular e
substituí-lo nas sua ausência ou afastamento eventual;
II
– selecionar entidades no mercado, visando
à celebração de convênios e contratos assistenciais, para posterior
encaminhamento e aprovação do Conselho Deliberativo;
III
– atuar junto a organismos e
entidades públicas, a fim de angariar bens e recursos para formação e ampliação
do patrimônio da ASSEJUS;
IV – colaborar na organização dos trabalhos internos da
Diretoria Executiva;
V
– auxiliar o presidente da
Diretoria Executiva no desempenho de suas funções;
VI
– promover e coordenar o levantamento
de dados de problemas que envolvam os associados em relação aos seus direitos
funcionais, mantendo a Diretoria Executiva informada sobre matéria de interesse
dos associados;
VII
– manter contato com outras
associações e entidades congêneres, em busca de intercâmbio e subsídios que promovam
a solução de questões de interesse dos associados; e
VIII
– conhecer, cumprir e fazer
cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos sociais.
Art. 65. Compete ao diretor de
administração:
I
– supervisionar, coordenar e
executar as atividades do pessoal lotado na Secretaria Administrativa da
ASSEJUS, promovendo as medidas necessárias para admissão e demissão, de acordo
com as leis vigentes e as normas estatutárias;
II
– substituir o vice-presidente em
caso de
ausência ou impedimento, sem prejuízo de suas funções,
salvo no exercício da presidência;
III
– coordenar os trabalhos de
divulgação de editais e avisos, com vista à Assembleia-Geral, a eleições, a
licitações e a outros eventos;
IV
– assinar, juntamente com o presidente da Diretoria, as portarias e os atos normativos da Diretoria
Executiva;
V – dirigir e despachar o expediente da Secretaria
Administrativa da ASSEJUS;
VI
– manter sob sua guarda os
livros de registros administrativos;
VII
– expedir comunicações aos
associados e aos órgãos sociais,
cientificando-os das admissões e punições impostas pela Diretoria Executiva, no
âmbito de sua competência;
VIII – organizar e manter atualizado o cadastro de
associados e seus dependentes;
IX
– promover, junto ao mercado, a
tomada de preços e outros orçamentos para o encaminhamento da execução
orçamentária;
X
– praticar os demais atos
pertinentes ao cargo;
XI
– conhecer, cumprir e fazer
cumprir este Estatuto e as deliberações
dos órgãos sociais;
XII
– encaminhar à Comissão de
Orçamento, até a primeira quinzena de outubro, a programação setorial para
inclusão na proposta orçamentária;
XIII – supervisionar, coordenar e
executar as atividades típicas da gestão patrimonial;
XIV
– organizar e cuidar da
manutenção do acervo e do tombamento dos bens móveis e imóveis da ASSEJUS;
XV – manter sob sua responsabilidade o controle de bens
e materiais estocados;
XVI
– manter sob sua responsabilidade o inventário
geral dos bens móveis e imóveis da ASSEJUS, apresentando relatório semestral à
Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e ao prestador de serviços contábeis para registro e atualização
patrimonial no balanço anual;
XVII – organizar e manter atualizado o cadastro geral de
fornecedores;
XVIII
– praticar os demais atos
pertinentes ao cargo;
XIX
– encaminhar os dados essenciais
para elaboração do relatório anual de atividades e a programação setorial para
elaboração do orçamento anual até a primeira quinzena de outubro;
XX
– conhecer, cumprir e fazer
cumprir este Estatuto e as deliberações dos demais
órgãos sociais; e
XXI – realizar o inventário anualmente, ou a qualquer
tempo, quando deliberado pela Diretoria Executiva.
Art. 66. Compete ao diretor
financeiro:
I
– manter sob sua guarda e
conservação os livros de contabilidade;
II – manter os livros contábeis em ordem, fiscalizando
e promovendo a sua escrituração por meio do prestador de serviços contábeis;
III – efetuar, juntamente com o presidente da Diretoria Executiva, o pagamento de
despesas, observados os limites determinados por este Estatuto e pelo orçamento
anual;
IV
– elaborar diariamente o boletim
de caixa, com o auxílio da Secretaria Administrativa;
V
– elaborar, junto com o prestador de serviços contábeis, o balanço anual e a prestação de contas, a serem apresentados
pela Diretoria Executiva ao Conselho Fiscal, bem como os balancetes mensais;
VI
– organizar os balancetes
trimestrais e o fluxo de caixa mensal, que serão encaminhados pela
Diretoria Executiva ao Conselho Fiscal e publicados para conhecimento dos
associados;
VII – praticar os demais atos
pertinentes ao cargo;
VIII
– coordenar os trabalhos da
Comissão de Orçamento, encaminhando o anteprojeto da proposta orçamentária para
apreciação da Diretoria Executiva até a primeira quinzena de novembro e
posterior encaminhamento para exame do Conselho Deliberativo na segunda
quinzena de novembro;
IX
– conhecer, cumprir e fazer
cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos sociais; e
X
– autorizar o ressarcimento ou a indenização de pequenas despesas aos membros dos
órgãos sociais e dos auxiliares, realizadas no desempenho de suas
atribuições em prol da ASSEJUS, mediante justificação e comprovação da despesa,
utilizando o suprimento de fundos mensal.
Art. 67. Compete ao diretor de
assuntos culturais:
I
– exercer atividades que visem
ao aprimoramento cultural, à assistência social e ao lazer dos associados;
II
– organizar atividades de lazer
e eventos culturais que promovam a integração da categoria;
III
– organizar e programar o setor
de festejos e recepções, promovendo festividades nas datas ou eventos
considerados afins para a ASSEJUS;
IV – promover palestras e intercâmbio cultural com
entidades congêneres;
V – promover a divulgação de atividades artísticas e
culturais;
VI – colecionar periódicos e edições culturais;
VII
– praticar os demais atos
pertinentes ao cargo;
VIII
– encaminhar à Comissão de
Orçamento, até 15 de outubro de cada
ano, a programação setorial para inclusão na proposta orçamentária; e
IX
– conhecer, cumprir e fazer
cumprir este Estatuto e as deliberações dos
órgãos sociais.
Art. 68. Compete ao diretor de
esportes:
I
– coordenar a Comissão de Esportes, organizando e promovendo torneios esportivos;
II
– manter abertas as inscrições
de novos valores às modalidades esportivas e selecioná-los com o auxílio dos
respectivos técnicos;
III
– promover encontro de
agremiações, palestras, mostra de filmes relativos à educação física e desportos;
IV – zelar pelo material desportivo da ASSEJUS, podendo
para isso designar auxiliares entre os associados;
V
– fornecer ao presidente da Diretoria Executiva e à Comissão de
Orçamento os dados indispensáveis à elaboração do relatório anual de atividades
e a proposta setorial para elaboração do orçamento anual até 15 de outubro;
VI
– praticar os demais atos
pertinentes ao cargo; e
VII
– conhecer, cumprir e fazer
cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos sociais.
Art. 69. Compete ao diretor de comunicação:
I
– coordenar os trabalhos de
divulgação da ASSEJUS em gestão com os presidentes
dos órgãos sociais em matéria pertinente a cada órgão;
II
– desenvolver as campanhas e as
notícias definidas pela Diretoria Executiva;
III
– coordenar, mantendo sob sua
responsabilidade, os setores de imprensa, comunicação e publicidade;
IV
– manter atualizados o site e as demais redes sociais;
V
– coordenar os trabalhos de
peças e publicações da ASSEJUS;
VI – manter atualizados os dados necessários à
celeridade da comunicação com a categoria;
VII
– coordenar a divulgação da
Assembleia-Geral, Ordinária e Extraordinária;
VIII
– coordenar a divulgação das
reuniões e eventos da ASSEJUS;
IX
– apresentar o plano de
comunicação da ASSEJUS;
X – manter a gestão compartilhada com a presidência da
Diretoria Executiva; e
XI
– promover a coleta de notícias e informações de interesse da
ASSEJUS.
Art. 69-A. Compete ao diretor jurídico:
I
– acompanhar as demandas
judiciais e administrativas, de natureza coletiva ou individual, em que a ASSEJUS
seja parte ou manifeste interesse;
II
– propor à Diretoria Executiva a
realização de estudos e a emissão de pareceres jurídicos sobre
temas funcionais de interesse dos associados;
III – manter banco de dados relativos à quantidade e ao
fluxo das demandas judiciais e administrativas apresentadas pelos associados; e
IV
– atuar como preposto em demandas
judiciais e/ou administrativas, por delegação do presidente da Diretoria
Executiva.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 70. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e de
tomada de contas da ASSEJUS, composto por três membros
titulares e três membros suplentes, com mandato de dois anos, permitida
a recondução de seus membros por igual
período, com a missão primordial de zelar
pela normalidade da gestão financeira, patrimonial e contábil.
Parágrafo único. Na primeira reunião do Conselho Fiscal, a
realizar-se no prazo máximo de dez dias após a posse, os membros titulares
elegerão, entre eles, o presidente, o
vice-presidente e o secretário , disciplinando também a ordem da
suplência.
Art. 71. O Conselho Fiscal se reunirá:
I – ordinariamente, a cada quadrimestre, para analisar
a prestação de contas do período, encaminhada pela Diretoria Executiva,
emitindo, no prazo de 30 dias após recebimento do último balancete, parecer
conclusivo ao Conselho Deliberativo, com as recomendações pertinentes à gestão
administrativa, financeira e contábil da Diretoria Executiva;
II – extraordinariamente, quando
convocado:
a)
por seu presidente ou por um de seus membros efetivos;
b)
pelo presidente do Conselho
Deliberativo ou por 1/3 (um terço) de seus membros;
c)
pelo Presidente da Diretoria
Executiva ou por 1/3 (um terço) de seus membros;
d)
a requerimento de cem associados
efetivos, com a devida fundamentação; e
e)
por requerimento de órgão
auxiliar da ASSEJUS.
§ 1º As contas quadrimestrais e anuais somente poderão
ser aprovadas se forem implementadas integralmente as
recomendações de ordem contábil, administrativa e financeira apresentadas pelo
Conselho Fiscal e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Se não forem atendidas as recomendações de ordem
administrativa e financeira, no todo ou em parte, será de responsabilidade do
Conselho Deliberativo a adoção de medidas para sua implementação, e caberá à
Assembleia-Geral a decisão final sobre a regularidade integral das contas.
§ 3º Se, depois de convocado formalmente pelos
associados, por órgão social ou auxiliar, o Conselho Fiscal não se reunir, sem motivo justo, a conduta de
seus membros será considerada infração, e os requerentes se reunirão para discutir e deliberar sobre a matéria em
questão, fazendo os encaminhamentos necessários por meio do Conselho
Deliberativo, que representará à Comissão de Ética para o
enquadramento pertinente.
Art. 72. As decisões do Conselho
Fiscal serão tomadas pela maioria dos votos de seus membros titulares,
compondo e complementando o quórum os membros suplentes, automaticamente, na ausência
ou impedimento dos titulares, e suas deliberações serão lavradas em ata para posterior
encaminhamento aos órgãos sociais e aos associados, para conhecimento e outras providências.
§ 1º Se qualquer
membro do Conselho Fiscal
não comparecer, sem motivo justo, a três reuniões consecutivas ou
a cinco alternadas, poderá ter seu mandato extinto por ato do presidente deste Conselho, que indicará, de
imediato, o membro suplente que completará o mandato, solicitando,
posteriormente, à Assembleia-Geral a indicação de novo membro suplente para
completar este órgão.
§ 2º O membro excluído poderá recorrer à Assembleia-Geral
contra a decisão do Conselho Fiscal
pela extinção do mandato, no prazo de cinco dias após a publicação do ato,
cabendo ao presidente deste Conselho
convocar a Assembleia-Geral, no prazo máximo de dez dias
corridos, após o recebimento do
recurso.
Art. 73. O Conselho Fiscal poderá contratar assessor técnico ou perito para auxiliar
nos trabalhos de análise da prestação de contas mensal e anual, emitindo
relatórios ou pareceres sobre a regularidade contábil e patrimonial para
deliberação de seus membros.
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos serviços prestados para
o desempenho das atividades do Conselho Fiscal devem estar previstas no orçamento anual, autorizados
pelo Conselho Deliberativo.
Art. 74. Ao Conselho Fiscal compete:
I
– verificar a regularidade dos
livros e registros contábeis, emitindo pareceres conclusivos sobre a prestação
de contas trimestral e a anual da ASSEJUS;
II
– assessorar e prestar
informações aos órgãos sociais e aos associados, em matéria de sua competência;
III – examinar e emitir parecer, com
as recomendações necessárias para a normalidade financeira e patrimonial,
lavrado em livro próprio, sobre as contas da Diretoria Executiva constantes nos
balancetes trimestrais, no balanço anual, na apuração de resultado e no
inventário geral de bens;
IV – acompanhar a execução contábil mediante exame de
livros, balancetes e outros demonstrativos contábeis;
V
– manifestar-se sobre propostas
de alienação de bens patrimoniais, aquisições, cessões e demais assuntos que
lhe forem pertinentes;
VI
– prestar esclarecimentos sobre
a situação financeira da ASSEJUS, sempre que solicitado por algum
de seus órgãos ou por associado;
VII – fiscalizar a contabilidade,
examinando os livros e papéis da ASSEJUS e requisitando da Diretoria Executiva
todos os dados necessários ao desempenho de suas funções;
VIII
– levar ao conhecimento da
Assembleia-Geral indícios de irregularidade e imperfeições que observar na
gestão financeira e patrimonial, indicando, ao mesmo tempo, os supostos
responsáveis e as medidas cabíveis no caso;
IX
– praticar, no caso de
liquidação da ASSEJUS, os atos julgados indispensáveis para o seu bom termo e
outros atos previstos neste Estatuto;
X – convocar, extraordinariamente, os membros dos
órgãos sociais para prestar esclarecimentos a respeito de matéria de sua
competência;
XI
– aprovar o demonstrativo
referente ao fluxo de caixa mensal e o plano de contas da ASSEJUS, e suas alterações posteriores;
XII
– publicar os pareceres, as
recomendações e outros atos normativos, para amplo conhecimento dos
órgãos sociais e dos associados; e
XIII
– cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da
Assembleia-Geral e dos órgãos sociais.
Art. 75. A responsabilidade do
Conselho Fiscal pela gestão financeira e patrimonial referente ao biênio
administrativo da Diretoria Executiva cessará somente com a aprovação das
contas e do balanço anual pela Assembleia-Geral, salvo se constatada a
conivência danosa de seus membros ao patrimônio da ASSEJUS, caso em que a
responsabilidade de seus conselheiros será apurada, pela Comissão de Ética,
conforme as normas estatutárias .
§ 1º A aprovação das contas, do balanço anual e das
recomendações feitas à Diretoria Executiva, referentes
ao exercício anterior, será examinada, aprovada e acompanhada .
§ 2º O Conselho Fiscal poderá aprovar total ou
parcialmente as contas quadrimestrais da Diretoria Executiva, condicionado ao
cumprimento das recomendações anteriormente aprovadas pelo Conselho
Deliberativo.
§ 3º O Conselho Fiscal poderá aprovar apenas a regularidade dos lançamentos
contábeis, ficando pendente de aprovação a matéria referente à gestão
administrativa, financeira e patrimonial, até que as recomendações feitas sejam
implementadas integralmente, desde que não haja indícios de irregularidade ou
não gere ônus para a ASSEJUS.
§ 4º A não aprovação das contas anuais e das contas do primeiro quadrimestre do ano
eleitoral será comunicada, formalmente, à Comissão Eleitoral para
efeito do disposto no art. 96, inciso IV, do Regulamento Eleitoral.
Art. 76. Na ocorrência de vacância ou
impedimento temporário do presidente do Conselho Fiscal,
o vice-presidente e o secretário responderão sucessivamente, o que
será informado à Diretoria Executiva e ao
Conselho Deliberativo para conhecimento.
Parágrafo único. Em caso de impedimento simultâneo dos membros
titulares, o primeiro membro suplente responderá pelo Conselho, até que os membros titulares sejam reinvestidos.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 77. Compete
aos órgãos auxiliares, que estão previstos
na composição da ASSEJUS, no art. 1º, § 4º, deste Estatuto, prestar assessoria e desenvolver tarefas e atividades complementares que
contribuam para a consecução dos objetivos sociais e
administrativos da
ASSEJUS.
Parágrafo
único. A Assembleia-Geral poderá criar, extinguir ou incorporar órgãos auxiliares,
observadas a necessidade e a conveniência dos
órgãos sociais e garantida a presença de associados em sua composição,
excetuando-se a Secretaria Administrativa.
Seção I
Da Comissão de Ética
Art. 78. A Comissão de Ética é órgão
auxiliar da Assembleia-Geral, com atribuições e competência
definidas no Código de Ética e composta de cinco associados e dois membros suplentes, de conduta ilibada e idoneidade moral reconhecida,
em dia com suas obrigações sociais e administrativas, indicados,
preferencialmente, na Assembleia-Geral, convocada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º A Comissão de
Ética elegerá o presidente, o vice-presidente
e um secretário, indicados entre os seus membros titulares, com
competência para regulamentar os trabalhos internos e fazer as comunicações aos demais
órgãos, sociais e auxiliares.
§ 2º A Comissão de Ética se reunirá para deliberar com a presença da maioria simples
de seus membros titulares.
§ 3º Não poderá compor a Comissão de Ética o associado que tenha qualquer
vínculo familiar ou afinidade com membros dos órgãos sociais, que não esteja em
dia com suas obrigações sociais e administrativas e que tenha participado dos
órgãos sociais nos últimos nove anos anteriores à data da indicação pela Assembleia-Geral.
§ 4º Compete à Comissão de Ética
zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética, instaurar processo
disciplinar e realizar os atos necessários à sua instrução, processar e
julgar os representados, sugerindo ao Conselho Deliberativo a aplicação da pena
cabível, convocar a Assembleia-Geral, quando necessário, além de outras atribuições
definidas neste Estatuto.
Seção II
Da Comissão Eleitoral
Art. 79. A Comissão Eleitoral é
composta de cinco membros, de conduta ilibada e
idoneidade moral reconhecida, indicados pela Assembleia-Geral, não podendo
compô-la membro de órgão social ou auxiliar, nem associado que tenha
participado da Diretoria Executiva nos últimos dez anos anteriores à indicação
ou à recondução pela Assembleia-Geral.
Parágrafo único. As atribuições e as competências da Comissão
Eleitoral estão discriminadas no Capítulo III do Título II
deste Estatuto, exigida,
para suas reuniões deliberativas, a presença da maioria simples
de seus titulares, definindo a sua regulamentação interna.
Seção III
Da Comissão de Obras
Art. 80. A Comissão de Obras é órgão
auxiliar da Assembleia-Geral, composta de sete membros, assim distribuídos:
I – quatro associados indicados
pela Assembleia-Geral;
II – um membro de cada um dos outros três órgãos
sociais, ou seja, um do Conselho Deliberativo, um da Diretoria Executiva e um
do Conselho Fiscal.
§
1º A
Comissão de Obras será presidida, preferencialmente,
por um dos quatro representantes dos associados, e o vice-presidente será indicado, de comum acordo, entre os membros representantes dos órgãos
sociais.
§ 2º A Comissão de Obras se
reunirá e deliberará com
a presença da maioria simples de seus membros, que também farão a sua regulamentação interna.
§ 3º Cabe
à Comissão de Obras coordenar, executar e fiscalizar
as
obras ou reformas realizadas no Clube Social da Justiça, sendo de sua
exclusiva competência gerenciar e administrar os recursos arrecadados com
a taxa extra, bem
como sua aplicação posterior,
podendo ser auxiliada por engenheiro civil, escolhido pela própria Comissão, no trabalho de fiscalização das obras ou
reforma das dependências físicas.
§ 4º A Comissão de Obras prestará contas da aplicação dos recursos e do andamento
das obras, a cada três meses, aos associados, cabível recurso preliminar contra as suas
decisões ao Conselho Deliberativo e, após, à Assembleia-Geral.
Seção IV
Da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto
Art. 81. A Comissão de Revisão e
Atualização do Estatuto é órgão auxiliar do Conselho Deliberativo, composta de
sete membros, sendo três membros indicados pelo Conselho Deliberativo, um
membro da Diretoria Executiva, um membro do Conselho Fiscal e dois associados
indicados pela Assembleia-Geral.
§ 1º Os trabalhos desta Comissão serão coordenados pelo
relator-geral, indicado entre os três membros do Conselho Deliberativo, que
indicará o substituto eventual e os sub-relatores.
§ 2º Cabe aos sub-relatores analisarem as propostas
encaminhadas pelos órgãos ou por associados, bem como elaborar, ao final, relatório
para o Conselho Deliberativo examinar e encaminhar, posteriormente, à
Assembleia-Geral.
§ 3º O relator-geral será substituído, no caso de ausência ou impedimento, por outro conselheiro
indicado pela coordenação da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto.
§ 4º
Nas reuniões desta Comissão será observado o quórum de maioria simples dos membros
presentes, cabendo-lhe utilizar os meios disponíveis
para permitir a ampla participação dos associados nos fóruns de deliberação sobre
alteração do Estatuto ou do Código de Ética, podendo adotar consulta prévia
por meio eletrônico.
Seção V
Da Comissão de Orçamento
Art. 82. A Comissão de Orçamento, órgão auxiliar da Diretoria Executiva, será composta dos seguintes membros:
I – o presidente da Diretoria
Executiva;
II – o primeiro e o segundo diretores financeiros;
III – o primeiro e o segundo diretores de administração;
IV – um membro indicado pelo
Conselho Deliberativo;
V – um membro indicado pelo Conselho Fiscal; e
VI – dois membros associados indicados na Assembleia-Geral.
§ 1º É atribuição da Comissão
de Orçamento assessorar a Diretoria
Executiva na elaboração do orçamento anual e na revisão da execução
orçamentária no mês de maio de cada ano, para aprovação do Conselho
Deliberativo e posterior encaminhamento para deliberação final da
Assembleia-Geral.
§ 2º A Comissão de Orçamento se
reunirá, ordinariamente, em maio de cada ano, para a revisão da planilha
orçamentária e, nos meses de outubro e novembro de cada ano, para preparar o
orçamento anual a ser executado no exercício seguinte, e os
seus trabalhos internos serão
regulamentados pelos próprios membros.
§ 3º A coordenação dos trabalhos ficará
a cargo do primeiro diretor financeiro, tendo como relator-geral o primeiro
diretor administrativo. Os demais membros funcionarão como sub-relatores.
Seção VI
Da Escola Superior do Servidor do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União – ESAJUS
Art. 83. A ESAJUS é órgão que auxilia
a Diretoria Executiva, instituída com a finalidade de promover o ensino, a
pesquisa e a atividade de extensão acadêmica, bem como a especialização stricto sensu e lato sensu e o aperfeiçoamento dos associados da ASSEJUS.
§ 1º Para alcançar seus objetivos
institucionais, a ESAJUS poderá firmar, por intermédio da Diretoria Executiva,
contratos, convênios e/ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
§ 2º Não se aplicam ao corpo docente da ESAJUS as disposições do art. 123 deste
Estatuto, vedada a contratação de parentes, de qualquer grau de parentesco, de membros dos órgãos sociais.
Art. 84. A ESAJUS será
administrada por seu Conselho de
Administração, composto dos seguintes membros:
I
– o presidente da Diretoria Executiva;
II
– o diretor de administração;
III
– o diretor financeiro;
IV
– o diretor de comunicação;
V – um membro indicado pelo Conselho Deliberativo; e
VI
– dois associados efetivos
eleitos em Assembleia-Geral.
§ 1º O Conselho de Administração da
ESAJUS será presidido pelo presidente da Diretoria Executiva.
§ 2º Os membros do Conselho de
Administração elegem o diretor-geral da ESAJUS, o vice-diretor-geral e o secretário.
Art. 85. O
regimento da ESAJUS será
elaborado pelo Conselho de
Administração e aprovado pela Diretoria Executiva da ASSEJUS.
Parágrafo único. Caberá
à Diretoria Executiva da ASSEJUS promover,
perante os órgãos competentes, os atos necessários aos
registros de funcionamento e à certificação das atividades acadêmicas e de
ensino desenvolvidas pela ESAJUS.
Art. 86. A ESAJUS será
mantida com verba prevista no orçamento da ASSEJUS
, bem como por doação, cobrança de mensalidades, contribuições, taxas de
serviços e verbas provenientes de convênios e parcerias com entes públicos e/ou
privados.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, a verba orçamentária
destinada a ESAJUS será de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor mensal
da consignação recebida do TJDFT.
Seção VII
Da Secretaria Administrativa
Art. 87. A Secretaria Administrativa, órgão que auxilia a Diretoria Executiva, será coordenada pelo diretor administrativo, ou seu substituto legal, e dará suporte aos órgãos sociais e aos
auxiliares, em matéria técnica,
financeira e administrativa, a fim de cumpriras atribuições estatutárias que lhe são pertinentes e
as deliberações da Assembleia-Geral.
§ 1º A Secretaria Administrativa,
cujo quadro de funcionários será remunerado com
recursos dos associados, prestará serviços em atividades definidas pela Diretoria
Executiva.
§ 2º Cabe
ao Conselho Deliberativo definir a contratação e a fixação do
quadro de funcionários da Secretaria Administrativa, após análise da proposta da Diretoria Executiva, observado o teto estabelecido neste Estatuto para a despesa máxima
permitida com
a folha salarial total, bem como a sua adequação ao orçamento anual.
§ 3º Na seleção e contratação de
funcionários para a Secretaria Administrativa, serão observados
os critérios fixados neste Estatuto, bem como a experiência profissional e
o conhecimento técnico para preenchimento do cargo proposto,
vedadas as indicações pessoais ou de cunho político.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES GERAIS, DA
POSSE, DO MANDATO E DO AFASTAMENTO
Seção I
Das eleições gerais
Art. 88. As eleições gerais para o
Conselho Deliberativo, para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal da
ASSEJUS serão realizadas trienalmente, na
primeira quinzena de novembro, mediante voto secreto e universal de todos os
associados efetivos, em pleno gozo de seus direitos sociais, administrativos
e financeiros, na forma deste Estatuto.
§ 1º Todas as despesas decorrentes das eleições gerais,
até a posse dos eleitos, serão cobertas por dotação própria,
prevista no orçamento anual para execução nos anos ímpares.
§ 2º Compete
à Diretoria Executiva e à Secretaria Administrativa dar o suporte técnico,
financeiro, administrativo e de recursos humanos ao bom desempenho das
atribuições e atividades da Comissão Eleitoral.
§ 3º Constituem falta grave qualquer ato ou omissão que criem obstáculos ou procrastinem os procedimentos para
o desenvolvimento das eleições, cabendo à Comissão
de Ética apurar, sumariamente, os fatos relatados,
sujeitando os responsáveis à pena de inelegibilidade ou à de cassação do mandato, mesmo
após a posse dos eleitos.
Art. 89. A Assembleia-Geral, convocada
pelo Conselho Deliberativo, promoverá, até o décimo dia útil do mês
de agosto do ano eleitoral, a nomeação ou a recondução da Comissão
Eleitoral, encarregada de elaborar o regimento das eleições gerais, de coordenar o processo
eleitoral até a posse dos eleitos e de resolver todas as questões de natureza
eleitoral durante o biênio.
§ 1º A Comissão Eleitoral será
composta de cinco associados, de conduta ilibada e idoneidade moral reconhecida,
em dia com as obrigações sociais e
administrativas, não podendo compô-la membro dos órgãos sociais ou auxiliares, nem associado que tenha ocupado
cargo na Diretória Executiva nos últimos dez anos anteriores à data da
indicação ou da recondução pela Assembleia ou
que tenha sido punido, a qualquer tempo, por
infrações previstas neste Estatuto.
§ 2º A Comissão Eleitoral terá quinze dias consecutivos,
após sua nomeação ou recondução, para elaborar e encaminhar o regimento das eleições gerais ao Conselho Deliberativo, que terá o prazo máximo de dez dias consecutivos para
aprová-lo.
§ 3º O regimento eleitoral se baseará nas normas gerais
deste Estatuto e terá vigência plena até que outro o revogue ou o substitua parcialmente, sendo divulgado a todos os associados para amplo conhecimento e impugnação.
§ 4º Não haverá expediente na
Secretaria Administrativa da ASSEJUS no dia marcado para as eleições gerais,
ficando os seus funcionários à disposição da Comissão Eleitoral para auxiliar
nos serviços e atividades das mesas eleitorais, conforme
ficar determinado.
§ 5º A Comissão Eleitoral se reunirá para deliberar com a presença da maioria simples de seus membros,
cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 90. Caberá à Comissão Eleitoral realizar
a inscrição e a homologação do registro de
chapas e de candidatos.
§ 1º A Comissão Eleitoral funcionará como instância
primária para eventuais recursos e impugnações, deliberando também sobre as dúvidas e os casos não
previstos no Regimento Eleitoral.
§ 2º Cabe ao Conselho Deliberativo analisar, em segunda
instância, eventuais recursos contra decisão da Comissão Eleitoral.
§ 3º Em caso de recurso ou impugnação, o presidente da Comissão Eleitoral poderá nomear relator, entre seus membros, para
apresentar relatório, que deverá
ser submetido à deliberação desta Comissão, no prazo máximo de 72 horas, após encerrado o
prazo para apresentação de recurso ou de impugnação.
Art. 91. Compete
à Comissão Eleitoral convocar eleições gerais, com sessenta dias consecutivos de antecedência da
data marcada para o pleito, por meio de edital, que
será publicado em jornal de grande
circulação no Distrito Federal e amplamente divulgado aos associados por meio
de informativos eletrônicos, internet e/ou boletins internos.
§ 1º Se
a Comissão Eleitoral não cumprir o que lhe é determinado no caput deste
artigo, caberá ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva,
ao Conselho Fiscal e aos associados, sucessivamente, fazê-lo, em cinquenta dias antes do
pleito, e à Comissão de Ética, por meio
de representação, apurar a responsabilidade da Comissão Eleitoral, encaminhando
relatório ao Conselho Deliberativo para aplicação de penalidade.
§ 2º O
órgão social que assumir os trabalhos da eleição, em substituição à Comissão
Eleitoral, deverá nomear, em caráter emergencial, uma comissão especial de
associados, formada por cinco membros, para cumprir o regulamento eleitoral e
dar posse aos eleitos, podendo os prazos previstos inicialmente ser alterados e
estendidos, para o melhor desempenho das atribuições delegadas e dos trabalhos
eleitorais.
Art. 92. Constará
do edital de convocação para as eleições gerais as
seguintes informações:
I – a data da eleição;
II – o local e o período para inscrição de chapas e de candidatos;
III – o horário
do início e do encerramento da votação;
IV – as condições para a inscrição de chapas e de
candidatos;
V
– os prazos para impugnação e
outras informações que forem necessárias; e
VI
– o sistema de votação a ser
utilizado na coleta e na apuração dos votos.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral divulgará, por meio eletrônico da ASSEJUS,
(área do associado), observadas as disposições da Lei nº
13.709,
de 14 de agosto 2018, a listagem completa dos associados eleitores aptos a votar, dois dias úteis
antes do pleito, para consulta e acertos perante a Comissão, podendo a mesa
eleitoral proceder à coleta de voto de forma separada, se ficar comprovada
incorreção na listagem oficial.
Art. 93. A eleição para o Conselho
Deliberativo, para
a Diretoria Executiva e para
o Conselho Fiscal será feita por chapas independentes e autônomas, sem
nenhum vínculo entre elas, mediante requerimento em documento original, assinado por todos os candidatos, com
indicação dos cargos a serem preenchidos nos órgãos sociais.
§ 1º O associado, em dia com suas obrigações sociais,
poderá candidatar-se somente
a um cargo eletivo, em um dos órgãos sociais,
vedada qualquer inscrição de candidatos por meio de procuração.
§ 2º É vedado à Comissão Eleitoral
receber requerimento para inscrição de chapas fora do prazo estabelecido pelo
Regimento Eleitoral ou em desacordo com as normas deste Estatuto.
§ 3º Será definido pelo Regimento Eleitoral o prazo mencionado no caput deste artigo, para a Comissão Eleitoral receber o requerimento com indicação dos cargos a serem preenchidos
nos órgãos sociais para eleição do Conselho Deliberativo.
Art. 94. O registro das chapas e dos
candidatos será homologado pela Comissão Eleitoral, até três dias úteis após o
encerramento das inscrições, mediante requerimento em documento original,
assinado por todos os membros, com indicação dos cargos respectivos, a serem
preenchidos nos órgãos sociais, permitida a assinatura eletrônica proveniente
de dispositivo certificado por Autoridade Certificadora.
Art. 95. Qualquer chapa, associado ou
grupo de associados poderão requerer impugnação de chapa
ou de candidatura, mediante representação fundamentada, encaminhada à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis, após a sua homologação definitiva.
§ 1º Caso a impugnação seja aceita, a chapa ou o candidato terão prazo de 48 horas úteis, impreterivelmente,
para sanar as irregularidades, permitida a substituição de candidatos, não podendo
concorrer à eleição a chapa que não conseguir sanar as irregularidades no prazo
estipulado.
§ 2º A Comissão Eleitoral fará
diligências a fim de apurar possível descumprimento
do regulamento eleitoral e das normas estatutárias para as eleições gerais,
podendo impugnar,
de ofício, a chapa ou o candidato, cabível recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de três
dias úteis, após a impugnação formal.
Art. 96. Somente poderão concorrer a cargos nos órgãos sociais
colegiados da ASSEJUS o sócio efetivo ou o sócio-fundador do quadro permanente
do TJDFT que cumprirem as seguintes condições:
I – estar em pleno gozo de seus direitos sociais e
administrativos;
II – estar quite com suas
mensalidades e outras consignações;
III – ser associado da ASSEJUS há, pelo menos, um ano
antes da data da eleição;
IV – ter a aprovação
integral das contas do primeiro quadrimestre do
ano eleitoral, quando investido em cargo da Diretoria Executiva da ASSEJUS;
V – não ter sofrido penalidade de advertência nos
últimos vinte e quatro meses anteriores à data da eleição;
VI – não ter sofrido penalidade de suspensão nos
últimos cinco anos anteriores à data da eleição;
VII – não ter renunciado ou abandonado o cargo em órgãos
sociais da ASSEJUS, nos cinco anos anteriores à data da
eleição;
§ 1º Não poderá concorrer às eleições o
associado que tiver sido punido por questões sociais e/ou administrativas no
âmbito da ASSESUS, vinte e quatro meses antes da
eleição, ou que tenha tido suas contas anuais reprovadas
pela Assembleia-Geral nos seis anos anteriores à data da eleição.
§ 2º Não poderá concorrer a cargos eletivos ou ocupar
função nos órgãos auxiliares diretor ou conselheiro que tiver sido destituído
no período de oito anos antes da eleição.
§ 3º Não poderá concorrer a cargos
eletivos ou ocupar função nos órgãos auxiliares membro que, quando ocupante de
cargo na Diretoria Executiva, não tenha realizado a transição administrativa e
financeira, prevista no art. 109 deste Estatuto, perante a nova Diretoria
eleita.
§ 4º A Comissão Eleitoral solicitará ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo
certidão sobre a regularidade e a aprovação total das contas dos
membros da Diretoria Executiva que pleitearem a recondução no cargo de direção,
para comprovar a condição prevista no inciso IV deste artigo.
§ 5º A Secretaria Administrativa fornecerá à Comissão Eleitoral as informações necessárias para
demonstrar a regularidade das
obrigações sociais e administrativas dos candidatos perante a ASSEJUS.
Art. 97. É vedado o uso de imagem,
símbolos, serviços, recursos financeiros e materiais ou de
pessoal da ASSEJUS, para fins eleitorais, com o
objetivo de favorecer chapa ou candidatos, o que constitui falta grave, apenada com a
inelegibilidade sumária ou a posterior cassação do mandato,
a ser apurada, preliminarmente, pela Comissão Eleitoral, que
encaminhará relatório à Comissão de Ética
e à Assembleia-Geral.
Art. 98. As chapas deverão
especificar¸ no ato da inscrição, os órgãos sociais aos quais vão concorrer, se ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal, com o preenchimento de todos os
cargos e a cientificação expressa dos candidatos em requerimento próprio.
§ 1º Se até a data regulamentar para apresentação final
de chapa, não houver inscrição para quaisquer dos órgãos sociais, a Comissão
Eleitoral prorrogará, por dez dias úteis, o prazo
final para inscrição, convocando os associados por meio de boletim interno,
diariamente, e utilizando todos os meios
eletrônicos disponíveis, para organizarem e comporem as chapas correspondentes
à eleição em cada órgão social.
§ 2º Prorrogado o prazo e
persistindo o impasse, a Comissão Eleitoral prosseguirá
com os trabalhos para a eleição, homologando as chapas
inscritas, e, após proclamar o resultado final das eleições
gerais, convocará Assembleia-Geral Extraordinária no prazo de cinco
dias úteis, para a escolha dos membros do órgão social faltante.
Art. 99. As eleições gerais serão
válidas com a obtenção de qualquer quórum.
Art. 100. Se
houver empate na apuração dos votos
entre chapas concorrentes ao mesmo órgão social, a Comissão Eleitoral deverá
basear-se, para proclamar a
chapa vencedora, nas seguintes condições:
I – para a Diretoria Executiva,
aquela que possuir candidato à presidência com data de filiação vigente mais
antiga; e
II – para o Conselho Fiscal e para o
Conselho Deliberativo, aquela que tiver o integrante com data de filiação
vigente mais antiga.
Art. 101. Será
eleita para o Conselho Deliberativo, para a
Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, a chapa que obtiver o maior número
de votos válidos.
Art. 102. Durante as eleições, a
Comissão Eleitoral adotará as medidas que possibilitem a
participação de todos os associados lotados nos fóruns e nas
demais dependências do TJDFT.
§ 1º A Comissão Eleitoral poderá
promover debates, de comum acordo com as chapas
inscritas, para melhor esclarecimento dos associados eleitores e divulgação da
respectiva proposta para o plano de trabalho, englobando as ações e os programas a serem implantados em caso de êxito na
eleição.
§ 2º Após a homologação definitiva e até o dia marcado
para as eleições gerais, as chapas concorrentes à Diretoria Executiva deverão divulgar, por meios próprios, o respectivo plano de trabalho, as ações e os programas a serem
implementados, para amplo conhecimento dos associados.
Art. 103. Todos os candidatos inscritos
em chapas atuarão como fiscais na apuração, que
começará após o término da votação, emitindo
o relatório final da eleição e juntando-o à ata eleitoral, devidamente
assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, facultada a
assinatura também aos fiscais e aos candidatos, corroborando o final dos trabalhos eleitorais.
Art. 104. O resultado final será divulgado no prazo máximo de 24
horas após a eleição, mediante a
publicação do relatório da Comissão Eleitoral nos
meios oficiais de comunicação da ASSEJUS.
§ 1º Qualquer chapa, eleitor ou
grupo de eleitores poderão requerer à Comissão Eleitoral
a impugnação, total ou parcial, das eleições, mediante exposição de motivos
fundamentada, no prazo de três dias úteis após a
publicação oficial dos resultados.
§ 2º A Comissão Eleitoral julgará o pedido de impugnação das eleições, no prazo de 72 horas após sua
interposição, cabível recurso à Assembleia-Geral,
que será convocada para decidir no prazo máximo de dez dias corridos.
§ 3º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo sem que haja a divulgação do
resultado final apurado nas eleições, o Conselho Deliberativo deverá fazê-lo em
até três dias consecutivos, com
abertura de prazo para impugnação, além
de apurar, sumariamente, a falta cometida pela Comissão Eleitoral.
Seção II
Da posse
Art. 105. A posse dos eleitos para o
Conselho Deliberativo, para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal ocorrerá,
preferencialmente, até o quinto dia útil do mês de dezembro do ano em que se
realizarem as eleições gerais, observados os prazos finais para
eventuais impugnações e recursos.
§ 1º Caberá à Comissão Eleitoral dar posse
aos membros eleitos, em Assembleia solene, cuja ata será assinada por todos os membros empossados em cada
um dos órgãos sociais, com as ressalvas necessárias, e
levada ao Cartório de Títulos e
Documentos para o devido registro e todos os fins de direito.
§ 2º Todas as questões de natureza eleitoral
que surgirem após a posse e no decorrer do mandato dos membros
eleitos serão de competência exclusiva da Comissão Eleitoral vigente, até que a
Assembleia-Geral faça nova designação.
Seção III
Do mandato
Art. 106. O mandato dos membros do
Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será
de três anos.
Parágrafo único. Será
permitida uma única recondução para os membros da Diretoria
Executiva, não havendo limitação para a recondução dos membros dos demais órgãos sociais.
Art. 107. Os membros do Conselho
Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos casos previstos neste Estatuto e no
Código de Ética.
§ 1º A perda do mandato será
declarada pela Assembleia-Geral, com aprovação de 3/5 (três quintos) dos seus
participantes com direito a voto, especialmente convocada para este fim pelo
órgão solicitante, após indicação constante de relatório da Comissão de Ética
ou por encaminhamento e deliberação direta dos associados presentes à plenária,
garantidos o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º Na ocorrência da perda do mandato prevista no caput
deste artigo e nos casos de renúncia, abandono, destituição ou morte, o cargo será
exercido pelo substituto estatutário
até o final do mandato.
§ 3º Em caso de perda de mandato por membro do Conselho
Deliberativo sem
substituto, será convocada Assembleia-Geral
Extraordinária para escolher, por aclamação, o novo componente, observadas as normas do Regimento Eleitoral.
Seção IV
Do afastamento
Art. 108. Se,
em menos de seis meses para o término do mandato, ocorrer renúncia ou destituição
coletiva de órgão social, a Comissão Eleitoral
convocará Assembleia-Geral Extraordinária, para compor comissão provisória de gestão, formada por até sete associados, para
completar o mandato, observados os dispositivos estatutários
pertinentes ao órgão social afastado, facultada à Assembleia a dispensa de membros suplentes.
§ 1º Se a renúncia ou a destituição ocorrer faltando
mais de dezoito meses para o término do mandato do órgão social , a Comissão
Eleitoral realizará novas eleições no prazo de quarenta dias, observadas
as normas do Regimento Eleitoral vigente.
§ 2º Em
caso de destituição ou renúncia
coletiva de órgão auxiliar da ASSEJUS, o Conselho Deliberativo convocará, no prazo máximo de quinze dias úteis,
Assembleia-Geral Extraordinária para indicar os novos membros, observados os dispositivos estatutários
pertinentes.
§ 3º No caso de destituição ou
afastamento simultâneo de todos os membros do Conselho Deliberativo e da
Diretoria Executiva por decisão da Assembleia-Geral, esta
indicará comissão de gestão provisória, composta de cinco associados, para gerir e administrar a ASSEJUS no período de
vacância, cabendo à Comissão Eleitoral convocar nova eleição no prazo máximo de
quinze dias úteis, após publicação do ato de afastamento pela Assembleia-Geral,
observado o Regimento Eleitoral vigente e o disposto no caput
deste artigo.
TÍTULO III
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E DA
DISSOLUÇÃO DA ASSEJUS
CAPÍTULO I
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 109. Após a
eleição e a posse da nova Diretoria
Executiva, será realizada, no prazo de quinze dias corridos, a transição administrativa e financeira,
para apresentar aos novos dirigentes a prestação de contas, da qual constarão os
saldos contábeis e financeiros, e para conferir, em conjunto, o inventário-geral
de bens esclarecendo sobre projetos em andamento, bem como para fazer o balanço
sobre a execução orçamentária vigente e a nova proposta a ser encaminhada ao
Conselho Deliberativo para aprovação da Assembleia-Geral.
§ 1º O termo de transição será
lavrado pela nova Diretoria Executiva,
com as ressalvas pertinentes à gestão anterior,
encaminhando cópia à Comissão Eleitoral e aos órgãos sociais.
§ 2º Constitui falta grave o descumprimento do disposto no caput deste
artigo, que
será registrada em ata pela nova Diretoria Executiva e encaminhada
à Comissão Eleitoral e aos demais órgãos sociais para efeito do disposto no Regimento
Eleitoral e no Código de Ética, promovendo,
de imediato, o levantamento patrimonial da ASSEJUS, cujo resultado será
encaminhado ao Conselho Deliberativo eleito para conhecimento e adoção das
providências pertinentes.
CAPÍTULO II
DA
DISSOLUÇÃO DA ASSEJUS
Art. 110. A ASSEJUS somente
poderá ser dissolvida por decisão da
maioria absoluta de seus associados, reunidos na Assembleia-Geral
Extraordinária, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados,
convocados especificamente para este fim, por meio de edital, publicado durante três dias consecutivos, em jornal de grande circulação, com ampla divulgação interna em todos os fóruns e
demais dependências do TJDFT, utilizando-se de todos os meios eletrônicos de
comunicação disponíveis.
§ 1º O Conselho Deliberativo convocará a
Assembleia-Geral Extraordinária preliminar,
por iniciativa expressa de 1/4 (um quarto) dos seus sócios efetivos e
dos sócios-fundadores, acompanhada de representação fundamentada do pedido de
dissolução.
§ 2º A convocação da Assembleia-Geral Extraordinária
deverá ser amplamente divulgada aos demais associados, para conhecimento e
posterior encaminhamento, em dois turnos de votação, observados os seguintes
quóruns:
I – a presença, no primeiro turno, de 2/3 (dois
terços) dos sócios efetivos e dos sócios-fundadores; e
II – a presença, no segundo turno, da maioria simples dos
associados.
§ 3º Entre uma e outra convocação,
deverá ser observado o prazo mínimo de vinte dias e
o máximo de quarenta dias.
Art. 111. Decretada a dissolução da
ASSEJUS em segundo turno de votação, a mesma
Assembleia-Geral nomeará uma comissão especial, composta de nove associados,
incluindo um membro de cada órgão social, devendo marcar o prazo para a conclusão deste procedimento, bem
como deliberar e normatizar a forma de divisão do saldo total remanescente.
§ 1º Na dissolução da ASSEJUS, devem ser observadas as
normas do Código Civil Brasileiro.
§ 2º Terminada a liquidação,
saldados todos os seus compromissos e obrigações, a comissão especial de
associados convocará Assembleia-Geral para prestação de contas final,
dividindo-se o saldo total remanescente entre os sócios efetivos e os
sócios-fundadores, proporcional ao
tempo de filiação.
§ 3º A comissão especial será presidida por associado
escolhido entre os indicados na Assembleia-Geral, eleito entre os membros desta Comissão.
§ 4º O associado ou o membro de órgão social que
for, respectivamente, excluído ou destituído do cargo, a qualquer tempo, não terá direito ao saldo remanescente apurado em caso de
liquidação da ASSEJUS.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112. O exercício financeiro da ASSEJUS inicia-se
em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro,
não coincidindo com a gestão administrativa e financeira da Diretoria
Executiva.
Art. 113. Este Estatuto e o Código de Ética
somente poderão ser alterados, total ou
parcialmente, na Assembleia-Geral Extraordinária convocada especialmente para
esse fim, quando será lido e votado o relatório
da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto, exigida a manifestação mínima
da maioria simples de associados, em primeira convocação, e, com deliberação trinta minutos após, com qualquer número de
associados presentes, em segunda convocação.
§ 1º A Assembleia-Geral convocada para a revisão deste Estatuto ou do Código de Ética será
precedida por consulta aos associados nos
fóruns e nas demais dependências do TJDFT, quando serão recolhidas propostas e
sugestões, a serem encaminhadas para apreciação
e sistematização pela Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto e posterior
homologação pela Assembleia-Geral.
§ 2º A Comissão de Revisão e
Atualização do Estatuto deverá adotar as providências
necessárias para apurar a opinião dos associados em todos os fóruns, devendo
utilizar plebiscito ou consulta prévia, por meio eletrônico, ou outra medida que garanta a representatividade e
a legitimidade das alterações propostas, para
posterior homologação pela Assembleia-Geral.
§
3º
Após ser aprovadas pela Assembleia-Geral, as alterações do Estatuto ou do
Código de Ética serão encaminhadas, por meio de requerimento, ao Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, rubricado o texto final e assinado o
requerimento pelos presidentes dos órgãos sociais.
§ 4º As
alterações deste Estatuto ou do Código de
Ética têm efeitos imediatos, a partir da aprovação pela Assembleia-Geral, convocada para esse fim.
§ 5º As alterações aprovadas pela
Assembleia-Geral serão consolidadas pela Comissão de
Revisão e Atualização do Estatuto, em conjunto com o primeiro e o segundo diretores jurídicos, para posterior
registro nos órgãos competentes.
Art. 114. Compete ao Conselho Deliberativo
elaborar o Regimento Interno da ASSEJUS, para posterior aprovação da
Assembleia-Geral Extraordinária, observadas as normas estatutárias e as
demais deliberações dos órgãos sociais.
Art. 115. Fica vedada a atribuição de
remuneração, vantagem ou benefício, a qualquer título, aos
membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal,
bem como aos membros de órgãos auxiliares, sendo considerados voluntários e
relevantes os serviços prestados no exercício dessas funções em prol dos associados.
§ 1º Será
permitido aos membros dos órgãos sociais e dos auxiliares o ressarcimento ou a indenização
de pequenas despesas efetuadas no desempenho de suas funções ou em atividades
de interesse da ASSEJUS, sacados exclusivamente do
suprimento de fundo mensal, com pagamento feito mediante justificação e
comprovação da respectiva despesa perante o diretor financeiro, que encaminhará relatório específico ao
Conselho Fiscal, junto com a prestação trimestral de contas.
§ 2º Cabe
aos órgãos sociais emitir resolução conjunta para disciplinar, anualmente, os valores a serem
ressarcidos, a título de indenização ou de ressarcimento, para despesas com alimentação
e combustível em atividades no desempenho do cargo.
Art. 116. As dúvidas e os casos não
previstos neste Estatuto, no Código de Ética e no Regulamento
Eleitoral serão apreciados e decididos,
preliminarmente, pelo Conselho Deliberativo e, se considerados relevantes ou
reclamados por requerimento fundamentado de, no mínimo, cinquenta associados, serão
submetidos à Assembleia-Geral, convocada especialmente
para este fim, no prazo máximo de quinze dias corridos, contado do recebimento formal do
requerimento.
Art.
117. Cabe aos órgãos sociais fazer sua regulamentação
interna, baixando atos normativos e outros expedientes, normatizando
procedimentos, serviços e atividades, de acordo com o disposto neste Estatuto e com as deliberações da Assembleia-Geral.
Parágrafo único. Atos normativos e expedientes regulamentares expedidos pelos
órgãos sociais serão publicados, para amplo conhecimento dos associados, e afixados em todos os fóruns e nas
demais dependências do TJDFT, utilizando-se de todos os meios eletrônicos disponíveis.
Art. 118. Por proposta da Diretoria
Executiva, examinada previamente e referendada pelo Conselho Deliberativo,
serão fixados pela Assembleia-Geral os valores para joia de admissão, mensalidades e outras taxas
extraordinárias, valores estes que serão atualizados sempre que ocorrer
desequilíbrio entre despesa e receita necessária para manutenção e cumprimento
dos objetivos sociais da ASSEJUS.
Art. 119. O membro de órgão social ou
auxiliar que divergir de conduta ética ou moral em curso na ASSEJUS, bem como
discordar da política administrativa e financeira adotada pelos dirigentes,
deverá solicitar, por meio de exposição fundamentada, seu desligamento definitivo
do órgão ao qual está vinculado, comunicando expressamente sua decisão aos
demais órgãos sociais e à Comissão Eleitoral, para efeito do disposto no
art. 96, inciso VII, deste Estatuto.
Art. 120. Constituem dependências da ASSEJUS os seus espaços físicos e
o Clube Social da Justiça, bem como aqueles espaços que estiverem
sob sua tutela e administração direta.
Art. 121. O Conselho Deliberativo, por meio de órgão
auxiliar, proporá à Assembleia-Geral o Código de Ética da ASSEJUS, dispondo
sobre condutas, infrações e penas a serem impostas aos associados e
aos membros dos órgãos sociais e dos auxiliares, pelo
descumprimento das normas estatutárias e das demais deliberações da
Assembleia-Geral.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Deliberativo, por
meio de órgão auxiliar, a revisão e a atualização do Código de Ética, diante de
novas circunstâncias ou por provocação de seus órgãos sociais ou dos associados em geral.
Art. 122. Qualquer membro de órgão social ou auxiliar que
vier a se candidatar a cargo eletivo no poder legislativo local ou federal
deverá licenciar-se do órgão de origem seis meses
antes do pleito previsto pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Constitui falta grave o uso de símbolos e imagens, de recursos financeiros e materiais e de pessoal da ASSEJUS, para fins eleitorais, por associado ou pelo
dirigente licenciado, sujeitando o dirigente à pena
de suspensão, a ser imposta, sumariamente, por ato do Conselho Deliberativo, que encaminhará
representação à Comissão de Ética.
§ 2º O membro de órgão social
postulante a cargo eletivo no legislativo local ou federal que não se licenciar
espontaneamente no prazo previsto será afastado
compulsoriamente por ato do Conselho Deliberativo, cabendo recurso à
Assembleia-Geral, no prazo máximo de dez dias corridos, contado da data de publicação do ato de
afastamento.
Art. 123. Não poderão ser empregados ou prestadores de serviço da ASSEJUS parentes, qualquer que seja seu grau de
parentesco, de membros de órgão social ou auxiliar que exerceram ou
estejam exercendo cargo ou função, vedada a admissão de servidores ativos e
inativos do TJDFT.
§ 1º Incorre em falta grave o dirigente que descumprir o disposto
no caput deste
artigo, o que acarretará representação à Comissão de Ética,
encaminhada pelo Conselho Deliberativo ou por qualquer associado, contra os
diretores responsáveis pelo ato irregular, cabendo apuração e ressarcimento de
valores despendidos indevidamente aos cofres da ASSEJUS, seja por via administrativa
ou judicial.
§ 2º Comprovada a contratação
irregular, a qualquer tempo, a Diretoria Executiva fará a dispensa sumária do
contratado, e caberá ao Conselho Deliberativo
apurar os valores despendidos indevidamente, indicando o saldo a ser ressarcido aos cofres da ASSEJUS pelo dirigente
responsável.
§ 3º O dirigente responsável pelo ressarcimento que se
negar a fazê-lo amigavelmente terá o saldo cobrado judicialmente por meio da
Assessoria Jurídica da ASSEJUS, sujeitando-se ainda às demais punições de ordem
administrativa previstas neste Estatuto.
§ 4º Se o dirigente responsável, depois de notificado,
não promover a dispensa sumária do contratado, o Conselho Deliberativo, ad
referendum da Assembleia-Geral, baixará, sumariamente, ato afastando,
por até trinta dias, o dirigente responsável, determinando ao diretor administrativo, ou a seu substituto legal, que promova a rescisão contratual de imediato, e
encaminhando representação à Comissão de Ética para apuração de
responsabilidade do dirigente responsável.
Art. 124. A operação de crédito que vise ao cumprimento dos
objetivos sociais da ASSEJUS deverá ser expressamente autorizada pelo Conselho
Deliberativo e pela Assembleia-Geral, acompanhada de parecer do Conselho
Fiscal, após solicitação fundamentada da Diretoria Executiva, não podendo o
total da operação contratada ultrapassar o valor total referente à consignação
mensal arrecadada dos associados.
Art. 125. Fica inalterado o Código de
Ética da ASSEJUS elaborado pela Comissão de Revisão e aprovado pela
Assembleia-Geral de 27 de junho de 2003.
§ 1º Os cinco membros titulares e
dois suplentes da Comissão de Ética serão indicados ou substituídos
exclusivamente pela Assembleia-Geral, convocada pelo Conselho Deliberativo,
entre associados de conduta ilibada e idoneidade moral reconhecida, em dia com
suas obrigações sociais e administrativas, com amplos poderes para
investigar, fazer diligências internas e externas, requisitar informações e
documentos aos órgãos sociais e auxiliares, promover oitiva de testemunhas e
requerer informações a órgãos públicos e a entidades
privadas.
§ 2º Os órgãos sociais e os órgãos auxiliares
da ASSEJUS darão o suporte técnico, financeiro e administrativo à Comissão de
Ética para o bom desempenho de suas atribuições.
§ 3º Incorrem em falta grave o associado ou o dirigente
que, por ato ou omissão, criar obstáculos de qualquer
natureza aos trabalhos da Comissão de Ética, a qual poderá solicitar ao
Conselho Deliberativo providências para o afastamento imediato.
§ 4º Não poderá compor a Comissão
de Ética o associado que tenha ocupado cargo ou função em
órgão social ou auxiliar nos últimos dez anos anteriores à indicação da
Assembleia-Geral, que tenha sido apenado, em qualquer época, por infração cometida contra as
normas estatutárias e ao Código de Ética ou que não esteja em dia com suas
obrigações sociais e administrativas.
Art. 126. Para os fins do disposto no parágrafo
único do art. 106 deste Estatuto, considera-se primeira
eleição a que ocorrer para triênio subsequente à data de sua aprovação,
inclusive para os atuais membros dos órgãos sociais.
Art. 127. Este
Estatuto é a Lei Orgânica da ASSEJUS,
revogando e substituindo totalmente o texto que se encontra registrado no
Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,
Registros de Títulos e Documentos do Distrito Federal.
Brasília-DF, 21 de Agosto de 2023.
COMISSÃO
DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO ESTATUTO
Órgão
Auxiliar da Assembleia Geral
JOSÉ
JÚNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA
Vice-Presidente
do Conselho Deliberativo
Relator-Geral
da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto
THIAGO
HENRIQUE COSTA SOUSA
Membro
Indicado pelo Conselho Deliberativo
Sub-Relator-Geral
da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto
RENATO DE JESUS DE SOUSA SANTOS
Membro
Indicado pelo Conselho Deliberativo
Sub-Relator
da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto
PEDRO
HENRIQUE COSTA SOUSA
Membro
Indicado pelo Conselho Fiscal
Sub-Relator
da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto
FERNANDO
FREITAS
Membro
Indicado pela Diretoria Executiva
Sub-Relator
da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto
CHRISTINA
FRANCES MONTEIRO TORRES
Membra
eleita em Assembleia-Geral
Sub-Relatora
da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto
RODILSON
JOSÉ LELIS
Membro
eleito em Assembleia-Geral
Sub-Relatora
da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto
RENATO
BASTOS ABREU
OAB/DF
66.530
Assessoria
Jurídica da ASSEJUS
ÓRGÃOS SOCIAIS DA ASSEJUS – GESTÃO BIÊNIO 2021-2023
FERNANDO
FREITAS
Presidente
da Diretoria Executiva
ANA
CRISTINA PUPE DE BRITO
Presidente
da Diretoria Executiva
ROMARIO
DE CARVALHO CHAVES
Presidente
do Conselho Fiscal