SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS QUINTOS 1998/2001
A ASSEJUS informa aos associados que tomou conhecimento no dia de ontem 05/06/2018 da decisão exarada pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Romão C. Oliveira Presidente do TJDFT, nos autos do PA SEI nº 9306/2018, determinando o cumprimento do Parecer de Força Executória nº 00230/2018/PGU/AGU, onde a União postula a exclusão das incorporações e atualizações dos quintos decorrentes do exercício de função comissionada ou cargo em comissão, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.624/98 e a MP nº 2.225-45/2001.
O Parecer de Força Executória nº 00230/2018/PGU/AGU foi exarado pela Advocacia da União, após o julgamento do RMS nº 22.154-DF no STJ, no processo impetrado pelo SINDJUS/DF, cujo acórdão seguiu assim ementado:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.154 – DF (2006?0124667-9)
RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE :SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO DO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS?DF
ADVOGADO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(S) – DF011555
- ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. QUINTOS E DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624?1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45?2001. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC?2015. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 638.115?CE. RECURSO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 638.115?CE, decidiu ser indevida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624?1998 e da Medida Provisória n. 2.225-45?2001, ante a ausência de norma autorizadora expressa.
- Exercício do juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC?2015. Precedentes desta Corte Superior.
- Recurso improvido.
Apesar da referida decisão não ter transitado em julgado, a União pretende excluir do contracheque dos servidores o valor obtido com a mencionada incorporação/atualização, sob o fundamento de que o tema foi definitivamente resolvido no julgamento do RE 638.115/STF.
A ASSEJUS informa aos associados que irá adotar todos os meios cabíveis para suspender a referida determinação, protocolando, ainda hoje, pedido de reconsideração convolável em recurso administrativo, com pedido de efeito suspensivo.
O jurídico da entidade já está providenciando a peça para ajuizamento de ação visando a suspensão da aludida determinação, uma vez que a União não poderia exarar o mencionado parecer, sem ter havido determinação judicial transitada em julgado, no sentido de excluir a vantagem salarial dos contracheques.
A ASSEJUS continuará atenta aos pleitos e demandas de seus associados, lutando incansavelmente por Justiça!
Atenciosamente,
Epitácio Júnior (Pita)
Presidente da Assejus
Roney Marcelino
Diretor de Assuntos Jurídicos