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Boletim Jurídico: associado ASSEJUS conquista direito a redução de 50% nas taxas cartorárias em aquisição da primeira casa própria financiada pelo SFH

O Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou parcialmente procedente ação de danos materiais movida contra tabelião de um cartório de registro de imóveis do Distrito Federal.

Apesar de ter declarado ser a compra de sua primeira residência, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que lhe daria direito a um desconto de 50% nos emolumentos, conforme estabelecido no artigo 290 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/73), o tabelião exigiu que o associado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) pagasse o valor integral.

Após tentativa extrajudicial de reaver o valor pago a mais sem sucesso, o associado decidiu ingressar com a ação judicial representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, um dos quais oferece consultoria jurídica gratuita aos associados da entidade.

Na ação, o notário alegava que o requisito adicional para o desconto era que o adquirente não possuísse nenhum outro imóvel, interpretação que foi contestada. Nesse sentido, o escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados defendeu a tese de que é direito dos mutuários do SFH receber descontos cartorários relacionados aos emolumentos cobrados no registro da documentação da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, segundo o artigo 290 da Lei nº 6.015/73, inexistindo na lei qualquer restrição quanto ao fato de a parte ser proprietária de outro(s) imóvel(is) para fins diversos.

O juiz responsável pelo caso analisou o texto da lei e concluiu que a interpretação restritiva do tabelião não era válida, uma vez que o artigo 290 era claro em sua redação e não estabelecia o requisito de não possuir outros imóveis. O objetivo da lei era facilitar a aquisição da casa própria financiada, em consonância com o direito à moradia previsto na Constituição.

Diante do exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o requerido a restituir ao autor 50% do desconto que lhe seria devido no registro do imóvel, com correção monetária a partir da data do pagamento em excesso e juros de mora a partir da citação.

Ainda cabe recurso ao processo.

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