Reuniao Oficial

Auxílio-Saúde: TJDFT altera resolução para beneficiar pessoas com deficiência, incluir coparticipação, entre outros pontos pleiteados pela Assejus

Após um trabalho de articulação, dedicação intensa, e reuniões com magistrados do Poder Judiciário no Distrito Federal, a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) conquistou um dos pleitos levados ao conhecimento dos desembargadores da Corte em relação ao Auxílio-Saúde. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), durante sessão extraordinária realizada nesta terça-feira, 12 de setembro, alterou a Resolução 13 de 28 de setembro de 2021, para incluir, entre outras mudanças, despesas no cômputo do auxílio e o adicional para pessoas com deficiência, pessoa com dependentes com deficiência, doenças graves ou com idade superior a 50 anos.

Participaram da sessão o presidente da Assejus, Fernando Freitas; o diretor de Administração, Alan Coelho; a diretora de Assuntos Jurídicos, Glaucia Sena; a titular do Conselho Deliberativo, Elisabeth Togawa; os advogados do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, Renato Bastos Abreu e Larissa Awwad Pena; e o servidor e associado da entidade, Anderson Carneiro.

De acordo com o presidente da Assejus, a entidade conquistou mais uma vitória aos servidores associados. “Buscamos de forma íntegra e correta uma melhor regulamentação para, com equilíbrio, beneficiar os servidores do TJDFT. As mudanças no regramento trarão alívio aos servidores que estão em situação delicada de comprometimento da remuneração por causa da coparticipação e de outras despesas de assistência médica. Agora, com a margem de reembolso maior, teremos um alento na cobertura dos valores despendidos”.

De acordo com Bastos, “ao longo dos últimos meses, após a Resolução 500/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trabalhamos formas para a regulamentação do Auxílio-Saúde. Os termos que apresentamos nos memoriais e apresentados também em visitas aos desembargadores do TJDFT foram acatados e aprovados em plenário”.

O presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, desembargador Roberval Belinati, agradeceu ao presidente do TJDFT, desembargador Cruz Macedo, por sua administração à frente da Corte. “Quero agradecer ao presidente deste Tribunal que sempre priorizou cuidar da saúde dos magistrados, servidores e seus dependentes.”

Belinati ainda elogiou a atuação da Assejus e da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF) na luta pelas importantes alterações do Auxílio-Saúde. “Aqui presente o presidente da Assejus, Fernando Freitas, que não se desgrudou um segundo. Sempre presente em todos os momentos, e também do presidente da Amagis, juiz de Direito de 2º Grau, Carlos Alberto Martins Filhos. A Amagis e a Assejus sempre estiveram presentes em todos os debates.”

A partir de agora, será estudado com a secretaria geral do TJDFT se a implementação será realizada neste mês ou a partir de outubro.

Confira as mudanças

Conforme o normativo proposto, fica estabelecido o teto do reembolso do Auxílio-Saúde para os desembargadores do TJDFT em R$ 3.758,99, se menores de 50 anos; se maiores de 50 anos ou for pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, ou algum de seus dependentes, o valor fica acrescido de 50%, passando para R$ 5.638,48.

Para juízes de Direito, o teto do Auxílio-Saúde passa para R$ 3.571,04, se menores de 50 anos; se maiores de 50 anos ou for pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, ou algum de seus dependentes, o valor fica acrescido de 50%, passando para R$ 5.356,56.

Para juízes de Direito substituto, o teto do Auxílio-Saúde passa para R$ 3.392,49, se menores de 50 anos; se maiores de 50 anos ou for pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, ou algum de seus dependentes, o valor fica acrescido de 50%, passando para R$ 5.088,73.

Para servidores e pensionistas do TJDFT, o teto do Auxílio-Saúde terá o mesmo valor do Auxílio-Saúde destinado aos Juízes de Direito Substituto, ou seja, passa para R$ 3.392,49, se menores de 50 anos; se maiores de 50 anos ou for pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, ou algum de seus dependentes, o valor fica acrescido de 50%, passando para R$ 5.088.73.

Nos termos da resolução aprovada, o que será recebido é o reembolso de mensalidades e coparticipação, limitado aos valores acima expostos.

De acordo com a nova redação do artigo 2º, o auxílio-saúde constitui-se de parcela mensal a ser paga mediante o reembolso, total ou parcial, do valor despendido pelo beneficiário titular com o pagamento de sua contribuição mensal, bem como de sua coparticipação, própria e de seus dependentes, nos limites estabelecidos no art. 5º: serão acrescidos de forma não cumulativa em 50% se: I – o magistrado ou servidor ou dependente for pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; ou II – o magistrado ou servidor tiver idade superior a 50 anos.

Histórico

A pauta é trabalhada pela Assejus desde 2019, que sempre atuou de maneira técnica em defesa das melhorias no auxílio-saúde a fim de contemplar todas as necessidades dos servidores que utilizam o benefício.

Em junho deste ano, o presidente da entidade, Fernando Freitas, encaminhou ofício ao desembargador José Cruz Macedo, presidente do TJDFT, para solicitar a correta fixação do teto do auxílio-saúde, a fim de que seja calculado a partir do valor de 10% do subsídio do juiz substituto, conforme termos do art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 294/2019. E o pleito também foi atendido.

A Resolução, que implementa o auxílio à saúde suplementar, de natureza indenizatória, destinado aos magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas da Corte, também foi alterada no sentido de fixar limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto, no caso de servidor, e de 10% do respectivo subsídio, no caso de magistrado.

No documento enviado ao presidente do TJDFT, desembargador Cruz Macedo, Freitas demandava a inclusão das despesas com coparticipação, consultas particulares, procedimentos médicos, deslocamentos, medicamentos e materiais, ainda que de uso contínuo, ou quaisquer outras despesas relacionadas à assistência à saúde e que integrem as ações previstas no caput dos arts. 2º e 3º da Resolução TJDFT nº 13/2021.

A norma alterada pelo TJDFT também seguiu o pleito da entidade, agora, despesas com consultas, procedimentos médicos, deslocamentos, medicamentos e materiais, ainda que de uso contínuo, serão reembolsadas tão somente no limite da correlação de procedimentos e valores em tabela estabelecida pelo Regulamento do Pró-Saúde, obedecida a sistemática vigente quanto ao procedimento de solicitação.

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