Prezados(as) Associados(as), ?
Entendam o caso:
Os servidores do TJDFT que tinham quintos incorporados foram beneficiados, no ano de 2008, com a atualização das parcelas pelos valores das tabelas das Leis 10.475/2002 e 11.416/2006, adotando como suporte a decisão exarada no MS nº 4325-28.1995.807.0000, impetrado pelo SINDJUS/DF, em 1995.
O TCU ao analisar essas atualizações entendeu que o ato era ilegal e determinou ao TJDFT que excluísse dos contracheques dos servidores a referida parcela (Acórdãos 621/2010 e 2.900/2014).
A decisão do TCU foi questionada por diversas ações judiciais (dentre elas os mandados de segurança 33.856/DF (STF), 33.957/DF (STF), 33.962/DF (STF) e 2016.00.2.000315-6 (TJDFT), por conta da ausência do contraditório e da ampla defesa dos envolvidos, redundando na ordem do TCU de reabertura das defesas administrativas, conforme constou do Acórdão nº 1713/2019 – Plenário TCU, que determinou ao TJDFT que:
1.8.1. finalize os procedimentos relativos à garantia do contraditório e da ampla defesa aos servidores ou magistrados afetados pelas determinações constantes dos subitens 9.3.3, 9.3.4, 9.3.4.1, 9.3.4.2, 9.3.5, 9.3.5.1, 9.3.5.2, 9.3.5.3 e 9.3.6 do Acordão 621/2010-Plenário
Alguns servidores já foram intimados para o exercício desse contraditório e apresentaram suas razões de defesa, algumas delas pelo jurídico da ASSEJUS.
Contudo, ao analisar as defesas dos servidores o Excelentíssimo Sr. Des. Presidente do Eg. TJDFT indeferiu os pedidos formulados determinando o cumprimento das ordens do TCU de não manter a vantagem no contracheque e de repor ao erário os valores recebidos a maior (decisão em anexo).
A Diretoria Executiva foi comunicada do fato no dia 09.01.2020 e já impetrou mandado de segurança visando suspender a ordem de reposição ao erário, buscando, ainda, restabelecer / manter o valor das atualizações, conforme consta do MS nº 0700219-05.2020.8.07.0000, em curso no TJDFT.
A entidade está adotando todas as medidas necessárias e possíveis para evitar maiores danos aos seus associados, acreditando que a decisão do Excelentíssimo Sr. Des. Presidente do Eg. TJDFT poderá ser revista na via judicial. Continuaremos informando acerca do andamento do caso.
Informações 3103-7550 ou 7472.
Atenciosamente,
Diretoria Executiva da ASSEJUS