Em uma recente decisão, a Justiça manteve a condenação da empresa de turismo HURB por descumprimento de contrato relacionado a um pacote de viagem para o exterior. A ação, movida por associados da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) e representados pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, teve como cerne a não prestação dos serviços contratados pela empresa de turismo.
Os autores, associados da ASSEJUS, detalharam na petição inicial a compra do pacote de viagem, incluindo as datas escolhidas e as tentativas de remarcação após a empresa não cumprir com os serviços acordados. Além disso, apresentaram documentos que comprovavam a relação contratual e os prejuízos decorrentes do descumprimento por parte da HURB. Diante dessas circunstâncias, foi solicitada a condenação da empresa para fornecer o pacote contratado e o pagamento de danos morais sofridos pelos autores.
Em sua defesa, a HURB alegou falta de interesse de agir dos autores, argumentando que o pacote de viagem ainda estava dentro do prazo de validade. No mérito, afirmou não ter cometido abuso ao não atender às datas sugeridas pelos consumidores, negando qualquer conduta ilícita. No entanto, a contestação foi considerada intempestiva, levando à decretação de revelia da empresa e à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Na sentença, o juíz aplicou o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa e conhecida pelos consumidores integra o contrato celebrado, obrigando o fornecedor. O juíz reconheceu que o caso ultrapassava um mero dissabor contratual, pois impediu os consumidores de usufruir do pacote de viagem adquirido, frustrando a expectativa de realizar a viagem de lua de mel planejada com antecedência. Essa recusa injustificada e reiterada em fornecer o produto configurou dano moral.
Como resultado, a Justiça decretou a resolução do negócio jurídico e condenou a empresa a restituir os valores contratados em uma única parcela, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora desde a citação. Além disso, a HURB foi condenada ao pagamento de danos morais.
Esta decisão, uma vitória significativa para os associados da ASSEJUS, reforça a importância da responsabilidade contratual e a proteção dos direitos dos consumidores, destacando o papel fundamental da Justiça na defesa desses direitos.
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