O Juizado Especial Cível no Distrito Federal condenou uma empresa prestadora de serviços de transporte aéreo pelo cancelamento de passagens e por suspeita de fraude no pagamento realizado por uma associada da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS). A sentença foi aplicada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para garantir prerrogativas à consumidora.
Representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, um dos quais oferece consultoria jurídica gratuita aos associados da ASSEJUS, a autora enfatizou a aplicabilidade da teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
De acordo com a ação, a associada da entidade teve suas passagens aéreas canceladas por suspeita de fraude no pagamento, o que a levou a adquirir novos bilhetes com uma outra companhia. A empresa reclamada não conseguiu comprovar que houve algum evento de força maior que justificasse o cancelamento das passagens ou que tenha notificado previamente, nem ofereceu a assistência adequada à passageira. Isso levou o juiz a considerar que o serviço de transporte aéreo prestado foi defeituoso e que a empresa deveria ser responsabilizada, uma vez que não ficou demonstrada qualquer causa excludente de responsabilidade.
Ao analisar o caso, o juízo acolheu os argumentos da autora e entendeu que a companhia aérea deveria reparar os danos causados, especialmente porque não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.
Em relação ao dano material, a associada da ASSEJUS teve despesas efetivas devido ao inadimplemento contratual da empresa aérea ao adquirir novas passagens. Portanto, o tribunal reconheceu seu direito ao reembolso do valor pago. Quanto ao dano moral, a situação não se limitou ao mero inadimplemento contratual, causando-lhe prejuízo moral passível de indenização, uma vez que a empresa comunicou o cancelamento das passagens no momento do embarque, o que frustrou a expectativa da passageira. Por essa razão, o juiz estipulou o valor da indenização em R$ 2.000,00.
A sentença representa um importante precedente no sentido de garantir os direitos dos consumidores e responsabilizar empresas por práticas inadequadas no setor de transporte aéreo.
Ainda cabe recurso ao processo.
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