Filiado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) conquistou na Justiça o direito de ter valores pagos a maior de taxa extra de condomínio, com correção monetária pelo INPC, desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês. O associado ingressou com ação judicial representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, um dos quais oferece consultoria jurídica gratuita aos associados da entidade.
O associado é condômino em empreendimento que possui salas, vagas de garagem vinculadas à sala e vagas autônomas. Neste condomínio, ele faz a locação apenas de uma vaga de garagem. A taxa condominial cobrada em relação às vagas de garagem desvinculadas de salas é inferior às taxas condominiais cobradas em relação às salas. Contudo, em Assembleia, foram delimitadas diversas taxas extras a serem pagas pelos condôminos de maneira igualitária.
Inconformado com o aumento idêntico para todos os condôminos, mesmo os que possuem apenas vagas de garagem, o associado da Assejus ingressou com ação declaratória para apontar que, na própria convenção do condomínio, associada à interpretação do Código de Defesa do Consumidor e à aplicação dos artigos 186 e 187 do Código Civil, ficou demonstrada a ilegalidade da cobrança desproporcional das taxas extras.
Após análise do juízo competente, o condomínio foi condenado a “reduzir o valor da taxa extra atualmente cobrada do autor para R$ 52,50, restituindo os valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC, desde os respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.”
Dessa forma, ficou demonstrado que as taxas condominiais devem ser aumentadas em mesma porcentagem entre os diferentes valores fixos cobrados dos condôminos e não de maneira idêntica independentemente do valor base.
Ainda cabe recurso ao processo.
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