Um filiado da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) conquistou, na Justiça, a garantia do direito de manter todos os viajantes contemplados na compra de pacote de viagem no mesmo voo. O associado em questão foi representado em ação individual pelo escritório Fonseca de Melo & Britto, que presta assessoria jurídica à entidade.
O membro da Assejus adquiriu, por meio de plataforma de venda on-line de viagens aéreas, passagens de ida e volta em promoção. As regras do site informavam, apenas, que a data solicitada poderia ter uma variação de 24h antes ou até 24h depois. Após a compra, ele recebeu uma mensagem de que em até 20 dias receberia formulário para preenchimento. Entretanto, ao preencher os dados verificou um termo no qual a empresa garantiria a viagem de apenas quatro viajantes no mesmo voo, ao passo que o pacote adquirido contemplava mais pessoas.
Em razão disso, o autor fez diversos contatos para que fosse garantido que todos os passageiros fossem acomodados, porém, não obteve êxito. Destaca-se que em momento algum ao adquirir as passagens, teve ciência da limitação de passageiros. Inconformado, ingressou com ação judicial, com o objetivo de que a plataforma de venda de passagens providenciasse as reservas de todas as passagens aéreas no mesmo voo/dia das datas informadas.
Ação
O juízo de primeiro grau condenou a empresa responsável a reservar todas passagens aéreas adquiridas pelo requerente nas datas informadas, sob pena de multa diária, sem prejuízo de posterior conversão da obrigação em perdas e danos na hipótese de descumprimento.
Diante da decisão, os representantes da plataforma on-line recorreram para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
No processo, a sociedade Fonseca de Melo & Britto Advogados argumentou que a plataforma havia violado o dever de informação clara e adequada estabelecido pelo inciso III do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que no momento da compra não havia alerta ou mensagem que informasse a limitação imposta pela recorrente.
Além disso, demonstrou que a limitação de quatro passageiros se tratava de uma regra recente e posterior à compra realizada e, portanto, não poderia retroagir para ser aplicada ao autor.
Ao julgar o recurso, o TJDFT acolheu os fundamentos trazidos pelo consumidor e, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória da instância de origem. De acordo com a Corte, a falha na prestação de serviço da companhia aérea restou clara, uma vez que a empresa não demonstrou cabalmente que apenas quatro passagens poderiam ser adquiridas de uma vez em seu site.
Ainda cabe recurso ao processo.
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