A Diretoria Executiva da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) e a assessoria jurídica da entidade, prestada pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados, informam a todos os associados e associadas que o prazo para o envio da documentação para aqueles que optarem por realizar o cumprimento de sentença da ação do Auxílio-Creche pela entidade termina em 2 de abril de 2023.
Considerando a data do trânsito em julgado (23/4/2018), e o prazo de cinco anos para ajuizamento do cumprimento de sentença, fica registrado que as demandas que versam sobre auxílio-creche estão prestes a prescrever. Diante do exposto, aqueles que estiverem com documentação pendente ou não enviaram precisam obrigatoriamente encaminhar os documentos até o prazo estipulado, para o e-mail: execucao@cezarbritto.adv.br, pois após 23 de abril de 2023 a ação estará prescrita e não mais poderá ser ajuizada.
A documentação necessária engloba:
- Procuração (modelo aqui);
- Identidade;
- Comprovante de residência;
- Fichas financeiras de 2000 a 2012;
- Declaração emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) informando os descontos a título de Imposto de Renda sobre o auxílio-creche.
Após o envio e validação de todos os documentos, a equipe que presta assessoria e perícia contábil para a Assejus irá providenciar os cálculos para que a assessoria jurídica possa dar encaminhamento ao cumprimento de sentença.
A Diretoria Executiva ressalta que aqueles que já tiverem ajuizado o cumprimento de sentença, individualmente ou com outra entidade representante da categoria, não poderão ajuizar novamente pela Assejus, em face dos riscos processuais.
Dúvidas sobre a ação podem ser sanadas com o Jurídico, pela Central de Atendimento ao Associado (CAA), no WhatsApp: (61) 99968-7308, opção 2, ou pelo e-mail: juridico@assejus.org.br.
Entenda a ação
Em 04/11/2005 foi protocolado, pele antiga gestão do Sindicato, junto a Justiça Federal o processo nº 0032411-43.2005.4.01.3400, o qual versa sobre a impossibilidade de incidência do imposto de renda nos valores recebidos a título de auxílio-pré-escolar (auxílio-creche). Posto que tal verba tem caráter remuneratório, de modo que não configura a hipótese de incidência do imposto de renda, razão pela qual foi solicitada, ainda, a devolução do montante descontado, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Os pedidos da retro citada ação foram todos julgados procedentes, determinando que a União restitua os valores indevidamente cobrados e mantendo a observância da prescrição quinquenal até a suspensão da cobrança. Assim, a ação deve englobar devolução dos valores entre 04/11/2000 e a data de suspensão da cobrança, corrigidos monetariamente com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Após recursos das partes, os efeitos da sentença foram estendidos ampla e irrestritamente à categoria representada pelo sindicato autor. Assim, houve trânsito em julgado da ação no dia 23/04/2018, viabilizando que as partes iniciassem a fase de cumprimento de sentença.
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